1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente.


  
 

1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1104657-74.2017.8.26.0100 – Dúvida – Usucapião Extraordinária – Saulo Geraldo Borges – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em procedimento de usucapião administrativa iniciado por Saulo Geraldo Borges, tendo em vista a impugnação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União (fls.404), no sentido de que o imóvel, objeto do procedimento, estaria situado no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, de propriedade da União Federal.Alega a impugnante que, conforme o Decreto Lei nº 9.760/46, art. 1º,”h”, os terrenos dos extintos povoamentos de indígenas são bens imóveis da União.Insurge-se o suscitado da impugnação (fls.426/428), sob o argumento de que há farta jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião de terras em antigo aldeamento indígena é de competência da Justiça Estadual.O Ministério Público opinou pela conversão do procedimento extrajudicial de usucapião em procedimento comum, com a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito naquele juízo.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial.Essa modalidade administrativa passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso e o instituto passou a integrar o procedimento comum, não sendo mais previsto rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada minuciosamente, o que denota, certamente, a preferência da lei.Em que pese o parecer da D Promotora de Justiça (fl.435), entendo não se caso de remessa para apreciação judicial.A alegação da União Federal, de que o imóvel estaria no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos e, consequentemente seria de propriedade da União, não procede.De acordo com vários precedentes firmados pelo TRF da 3ª Região:”USUCAPIÃO – Antigo aldeamento indígena – Interesse da União Federal – Inexistência. Os terrenos de antigos aldeamentos indígenas não podem mais serconsiderados bens da União, se sobre tais terras já existem cidades, bairros e vilas. Para os efeitos do artigo 20, XI, da CF/88, não se pode considerar terra tradicionalmente ocupada porindígenas aquela que, há mais de um século, já não registra traço de cultura autóctone.Inaplicável o artigo 109, I, da CF/88, o que deslocaria a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.” (TRF 3ª Região – Ap. Cível. Nº 96.03.074929-0-SP 2ª T. Relª Juíza Sylvia Steiner – DJU 05.02.1997).” CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO – Extinto aldeamento indígenade São Miguel-Guarulhos – Decreto-lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1946 – Domínio da União inexistente. I- As áreas de terrenos localizadas na regiãodo antigo aldeamento de São Miguel e Guarulhos não se incluem entre os bens de titularidade da União Federal, eis que o Decreto- Lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pelaConstituição Federal de 1946. Precedentes desta Corte de Justiça. II- No caso, acresceconsiderar que a documentação do SPU não traz elementos com objetividade suficiente a comprovar o domínio em questão.III- Agravo improvido.”(TRF 3ª R. – AI nº 056.405-2-SP2ª T Rel. Juiz Aricê Amaral – j. 07.04.98 – DJU 06.05.98 – v.u.).Por esta razão, pacificada a matéria, entendo como não fundamentada a contrariedade, devendo ser afastada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela União Federal, por falta de fundamento válido, e julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para determinar que a usucapião administrativa prossiga nos seus ulteriores termos.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LIGIA HELENA MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 141405/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.