1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade


  
 

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083707-44.2017.8.26.0100

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade (Av.08) e consequente restauração da alienação fiduciária (R.07) junto à matrícula nº 148.959, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, antes da realização do leilão. Juntou documentos às fls.08/35.O registrador manifestou-se às fls.46/50 e 57/59. Informa que a negativa baseou-se em precedentes desta Corregedoria Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a impossibilidade do restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que constituiria em novo direito real ao devedor fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.54/56).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto no artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, tendo em vista que o erro, qual seja, a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à hipótese. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível por simples vontade das partes, para o retorno ao estado anterior. A questão só poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.Logo, tem-se que averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeito constitutivo de direito. Portanto, se houver pelas partes o desejo de nova transferência, esta se dará por outro ato de transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.