Registro Civil das Pessoas Naturais – Certidões – Averbação do CPF – Impossibilidade de cobrança de emolumentos a título de “Averbações/Anotações a acrescer.

COMUNICADO CG Nº 220/2018

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos senhores oficiais de registro civil das pessoas naturais do estado de São Paulo que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “averbação/anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Comunica, também, que não há vedação para que seja inserido no campo da certidão denominado “averbações/anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

PROCESSO Nº 2018/12556

Espécie: PROCESSO
Número: 2018/12556
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2018/12556 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer 46/2018-E

EMOLUMENTOS – Registro Civil das Pessoas Naturais – Certidões – Averbação do CPF – Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – Gratuidade da averbação no respectivo assento – Elemento que passa a integrar a qualificação da pessoa, com inserção nas certidões que forem expedidas em campo distinto daquele destinado às “Averbações/Anotações a acrescer” – Impossibilidade de cobrança de emolumentos a título de “Averbações/Anotações a acrescer” em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito conforme modelo instituído pela Corregedoria Nacional da Justiça – Expedição de Comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada no site de Internet mantido pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, com acesso em 23/01/208), da expedição de Nota Técnica sobre a inserção de CPF na forma do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e a cobrança de emolumentos pela expedição de certidão relativa a assento em que averbado o CPF.

Opino.

O Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça dispôs sobre a inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, e a inserção facultativa dos números do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, bem como introduziu novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

Previu, ainda, que a averbação do CPF será realizada de forma gratuita, ou sem ônus, tanto na hipótese de indisponibilidade do sistema de emissão de CPF quando de assento lavrado depois de sua vigência (art. 6º, 1º), como na hipótese de solicitação de segunda via de certidão relativa a assento lavrado anteriormente (art. 6º, § 3º):

Art. 6º O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

  • 1º Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.
  • 2º Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
  • 3º A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

(…)

  • 5º As certidões não necessitarão de quadros predefinidos, sendo suficiente que os dados sejam preenchidos conforme a disposição prevista nos Anexos I, II, III e IV, e os sistemas para emissão das certidões de que tratam referidos anexos deverão possuir quadros capazes de adaptar-se ao texto a ser inserido.

(…)

Art. 9º Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros”.

Para orientação dos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais na aplicação do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP expediu Nota Técnica, divulgada em site que mantém na Internet (http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw=&in=NjE5MjU=, acessada em 23/01/208), com o seguinte teor:

“1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

A Nota Técnica, em conformidade com essa orientação, contém sugestão de texto a ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”:

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações de Registro Civil – CRC.

Decorre da Nota Técnica expedida pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP que nas certidões relativas a assentos de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos anteriores à vigência do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça deverá o número do CPF, averbado no assento, ser lançado no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, adotando-se na cobrança de emolumentos o item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002.

O item 12 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/2002, por sua vez, prevê o acréscimo de R$ 12,81 no valor dos emolumentos devidos pela expedição de certidão em que consignada a existência de lançamento no campo “Averbações/Anotações a acrescer”, conforme Tabela vigente para o ano de 2018.

Essa intepretação, porém, não se mostra correta. Primeiro porque o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça é expresso ao dispor sobre a obrigatoriedade e gratuidade das averbações de CPF nos assentos a que se refere, não decorrendo essas averbações de solicitação formulada por pessoa interessada.

Segundo porque a averbação do CPF deve ser feita pelo registrador, de ofício, por força de norma posterior à lavratura do assento, não podendo a omissão existente, em consequência, ser causa de majoração de emolumentos na expedição de certidão.

Terceiro porque a inserção do CPF é elemento que complementa a qualificação da pessoa a que o assento se refere e com essa qualidade é lançada nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

Por ser elemento integrativo da qualificação da pessoa, os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito introduzidos pelo Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça contém campos próprios para a indicação do CPF que são distintos do campo “Averbações/Anotações a acrescer”.

A qualificação é elemento integrante do assento, conforme previsto nos arts. 54 (nascimento), 70 (casamento) e 80 (óbito), e sua complementação posterior à lavratura, a ser realizada de ofício e gratuitamente também por força de norma posterior, não pode ensejar acréscimo na cobrança de emolumentos para a expedição de certidão.

Por outro lado, além da atividade de fiscalização tem a Corregedoria Geral da Justiça atribuição para emitir orientações sobre a incidência e cobrança de emolumentos relativos a atos dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Assim, e para afastar interpretações diversas, mostra-se oportuna a publicação de Comunicado no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que forem relativas a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/ Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Nos assentos de nascimento, casamento e óbito posteriores ao Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça o CPF integrará o ato, razão pela qual não haverá averbação a ser praticada, exceto na hipótese do art. 6º, parágrafo 1º, do referido Provimento que já prevê gratuidade.

Por fim, para evitar futuros questionamentos, e diante das diferentes situações que podem surgir mediante consulta de CPF no sistema da Receita Federal do Brasil (CPF regular, suspenso, cancelado, em duplicidade) observo que não há vedação para que na certidão o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais insira no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se desse modo entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, no sentido de que os emolumentos relativos às certidões de nascimento, casamento e óbito que disserem respeito a assentos lavrados antes da vigência do Provimento nº 63/2007, da Corregedoria Nacional de Justiça, não poderão ser acrescidos de valor devido pela “Averbação/Anotação acrescida” decorrente da averbação de CPF no respetivo assento.

Sugiro, ainda, para afastar futuros questionamentos, que no comunicado conste a inexistência de vedação para que seja inserido no campo “Averbações/Anotações acrescidas” a data em que foi realizada a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil visando a obtenção do CPF da pessoa a que se referir, se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais entender necessário por razões de segurança, mas sem acréscimo de emolumentos na expedição da certidão.

Sub censura.

São Paulo, 23 de janeiro de 2018.

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por seus fundamentos que adoto. Expeça-se Comunicado que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. São Paulo, 24 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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AÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL – 1ª VRP/SP- REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1085814-61.2017.8.26.0100

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100 – Usucapião – Usucapião Extraordinária – Bernadete Carvalho de Abreu Silva – – Edil Ferreira da Silva – Vistos.Atente-se a serventia quanto ao requerido em fls. 73.A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).3. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.4. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.5. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes).6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a) (s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/ petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.8. Esclarecer quem são os antecessores na posse e o respectivo tempo de posse.Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito.Intimem-se. – ADV: PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP), JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP) (DJe de 05.02.2018 – NP)

Fonte: DJE | 05/02/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083707-44.2017.8.26.0100

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade (Av.08) e consequente restauração da alienação fiduciária (R.07) junto à matrícula nº 148.959, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, antes da realização do leilão. Juntou documentos às fls.08/35.O registrador manifestou-se às fls.46/50 e 57/59. Informa que a negativa baseou-se em precedentes desta Corregedoria Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a impossibilidade do restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que constituiria em novo direito real ao devedor fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.54/56).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto no artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, tendo em vista que o erro, qual seja, a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à hipótese. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível por simples vontade das partes, para o retorno ao estado anterior. A questão só poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.Logo, tem-se que averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeito constitutivo de direito. Portanto, se houver pelas partes o desejo de nova transferência, esta se dará por outro ato de transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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