Provimento CGJ n.º 02/2018 dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento em meio eletrônico

DICOGE

DICOGE 5.1 

PROCESSO Nº 2016/222293 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(23/2018-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Publicação eletrônica de proclamas de casamento. Sociedade da informação. Possibilidade. Publicação por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local. Alteração da redação do item 59.2 do Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Este expediente trata da determinação da Excelentíssima Conselheira Maria Tereza Uille Gomes do pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no PCA n. 0006985-53.2016.2.00.0000, promovido pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo voltado à revogação do Provimento CGJ n. 46/2016 que dispôs sobre a publicação dos proclamas de casamento por jornal eletrônico divulgado e mantido pela ARPEN-SP.

É o breve relatório.

A revolução tecnológica determinou profundas mudanças na sociedade no aspecto econômico, social e jurídico. Diante disso, não é possível aplicar à sociedade da informação os conceitos de localização por coordenadas geográficas, pois, os meios eletrônicos possuem dimensão diversa. Indubitavelmente, o espaço virtual permite publicidade dos proclamas de casamento com maior efetividade, redução de custos e com reduzida agressão ao meio ambiente.

Antonio Enrique Pérez Luño (Los derechos humanos ante las nuevas tecnologias, In: Nuevas tecnologias y derechos humanos, PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique, Tirant lo Blanch: Valencia, 2014, p. 16), comenta as dificuldades gerada pelas novas tecnologias da informação frente ao Direito da seguinte forma:

El pensamiento jurídico, desde finales del pasado siglo, no fue insensible a la urgencia de tomar en serio la tarea de construir una teoría del Derecho y de los derechos abierta, y responsablemente comprometida con la respuesta a las nuevas necessidades y exigencias de los hombres que viven en la era de la informática. Esa nueva coyuntura reclama de los juristas, los filósofos y los teóricos del derecho una “consciencia tecnológica”, término acuñado por Vittorio Frosini (Frosini, 1986:34) para apelar a uma actitud reflexiva, crítica y responsable ante los nuevos problemas que, en las diversas esferas del acontecer social, suscita la tecnología, y ante los que ni el direcho, ni quienes lo aplican o lo estudian pueden permanecer insensibles. Esa exigencia complica sobremaneira la labor de los operadores jurídicos y los teóricos del derecho, porque les obliga a ampliar el angosto horizonte de las autorreferencias normativas, con la apertura hacia los estímulos de la ciencia y la tecnología.

Nessa linha, compete destacar o judicioso parecer, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, da lavra dos Doutos Magistrados integrantes da Equipe Extrajudicial e que originou o Provimento CGJ n. 46/2016, no qual constou:

Os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação tornam paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações. Jornais impressos experimentam sensíveis reduções nas tiragens e despertam diminuto interesse.

Por conseguinte, as notícias lá narradas chegam a número cada vez menor de pessoas.

De outro bordo, as mídias eletrônicas disseminam-se com invulgar rapidez. Com o implemento da inclusão digital, o acesso à internet espraia-se por todas as faixas de idade e renda, indiscriminadamente. Assim é que a utilização de meios digitais possibilitará que os proclamas cheguem ao conhecimento de número incomparavelmente superior de pessoas, escopo primeiro da publicação prevista no item 59.1, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, em observância, ademais, ao princípio da publicidade.

Nem se olvide que a redução do uso de papel é providência ecologicamente saudável.

Por tais razões, aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça empreendeu esforços para que o Diário Oficial passasse a circular exclusivamente pela via eletrônica.

Igualmente convergente, é a manifestação do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, no PCA n. 0006985-53.2016.2.00.0000:

Assim, com o advento do desenvolvimento tecnológico, a implementação de meios que ampliem a efetivação de direitos, como a publicidade eletrônica, deve ser permitida como forma de alargamento do alcance normativo, sem que haja a necessidade de constantes mudanças da lei em vigor.

Nesse sentido, a publicação dos proclamas de casamento em meio eletrônico deve ser permitida e fomentada pelas Corregedorias Gerais de Justiça que regulamentam a matéria.

Noutra quadra, Sua Excelência, O Corregedor Nacional de Justiça, prossegue com ressalva à limitação da publicação a uma única instituição, nos seguintes termos:

A divulgação e manutenção de jornal eletrônico atribuído de forma exclusiva à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), pode acarretar a violação de outros direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa e a livre concorrência, uma vez que o direito deve ser estendido a todo e qualquer órgão que faça as vezes de imprensa local, ou se equipare a ela.

A restrição a um único órgão associativo, sem fins lucrativos, pode gerar dubiedade do ato normativo, bem como criar restrição que não decorre do texto legal, portanto, extrapolando para limites formais. Desde o trabalho contínuo de várias gestões esta Corregedoria Geral de Justiça sempre buscou a melhora da prestação do serviço extrajudicial a partir dos implementos tecnológicos oriundo das tecnologias da informação, resultando na criação de centrais digitais que, desde então, vem sendo aperfeiçoadas e expandidas; com a imprescindível contribuição das entidades de Tabeliães, Notários e Registradores.

Essa opção estratégica, em razão da mudança de paradigma provocado pela pós-modernidade, notadamente, a crise da razão, ocasionou riscos no regramento de situações ligadas às novas tecnologias, ante sua absoluta novidade; porquanto impossível aplicação do clássico arquétipo de solução (do culturalismo) no sentido de que o futuro, em certa medida, está no passado.
Seja como for, os inevitáveis riscos, e os erros decorrentes, são pressupostos para que se possa avançar. Essa situação, fica bem retratada pela conhecida passagem do Mar Portuguez, de Fernando Pessoa:

Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu

Considerada a importância da contribuição da totalidade dos atores sociais para o aperfeiçoamento do regramento dos serviços extrajudiciais e o conteúdo da manifestação do órgão administrativo superior; salvo melhor juízo de Vossa Excelência, penso competir adaptação da norma administrativa em questão para fins de possibilitar a publicação dos proclamas em forma eletrônica por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local.

Nessa ordem de ideias, em adequação à manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, sugiro modificação do item 59.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (introduzido pelo Provimento CGJ n. 46/2016), por meio da supressão de sua parte final, para o seguinte:

A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público.

Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da modificação, na forma supra, do item 59.2 do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub Censura.

São Paulo, 16 de janeiro de 2018.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com a publicação inclusive do parecer, no DJE. Dê-se ciência à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) a respeito do parecer aprovado e do Provimento editado. Remeta-se cópia do parecer aprovado e desta decisão a Excelentíssima Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, para fins de manifestação no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006985-53.2016.2.00.0000; bem como ao Excelentíssimo Ministro João Otávio Noronha, Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 02/2018 

Dá nova redação ao item 59.2 do Capítulo XVII das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça no PCA n. 0006985- 53.2016.2.00.0000 em curso perante o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a possibilidade da publicação dos proclamas de casamento em meio eletrônico por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local;

RESOLVE:

Art. 1°. Dar ao item 59.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

 

São Paulo, 17 de janeiro 2018.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça.

 

Fonte: Anoreg/SP | 29/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 12 estados

Sete meses após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, o aplicativo já é usado por magistrados de pelo menos doze Tribunais de Justiça (TJs).

O recurso tecnológico, que tem conferido mais celeridade ao processo judicial, já é realidade nos Estados de Minas Gerais, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Paraná, Maranhão, Alagoas, Ceará, Acre, Mato Grosso, Pernambuco e no Distrito Federal. No Sergipe e Pará, o aplicativo está em fase de estudos para implantação.

A decisão do CNJ, de junho de 2017, foi tomada durante o julgamento virtual de um Procedimento de Controle Administrativo, em que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), havia proibido a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.

O uso da ferramenta de comunicação de decisões processuais foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

No julgamento, a conselheira do CNJ Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

Amparados no entendimento do CNJ, os tribunais adquiriram celulares, nos últimos meses, para realizar as intimações por meio do whatsapp. Ao mesmo tempo realizaram a capacitação de seus servidores para a tarefa. O aplicativo não é usado apenas para intimações, mas também na escuta de testemunhas que moram no exterior, em processos de violência contra a mulher, audiências de custódia, entre outros.

Os projetos pilotos implantados nos juizados e ainda não são estendidos a todas as etapas do processo, em geral, somente à parte reclamante que ingressa com a ação. No entanto, os juízes que utilizam a ferramenta estão animados com os resultados.

Rotina mais rápida nos fóruns

O aplicativo melhora não apenas na celeridade processual, mas o dia-a-dia dos servidores do Justiça. De acordo com a juíza Fernanda Xavier, do Juizado Especial Cível de Planaltina, responsável pela implantação do whatsapp no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a utilização do aplicativo facilitou muito o sistema de intimações. “Além de redução de custos, há também diminuição do stress dos servidores que não precisam ficar ouvindo reclamações de partes insatisfeitas, ao contrário do que ocorre quando os atos de comunicação são praticados pelo telefone”, disse.

Outros benefícios são a facilidade de localização das partes, já que, atualmente, as pessoas andam sempre com seus celulares, e a menor visibilidade das intimações, reduzindo constrangimento aos cidadãos.

“Em audiência, é até muito comum que as partes perguntam se vão receber as decisões e sentenças pelo aplicativo e se mostram satisfeitas quando a resposta é afirmativa. Pouquíssimas pessoas não aceitam e, geralmente, isso ocorre com o réu que não tem interesse na celeridade do processo”, disse a juíza.

No Acre, os servidores dos três juizados cíveis de Rio Branco passaram a realizar, este mês, as intimações via whatsapp – os juizados recebem, em média, 1.500 novos processos por mês.

De acordo com a juíza Lilian Deise Braga Paiva, antes de usarem o aplicativo, era preciso intimar as partes para que viessem ao fórum tomar conhecimento da sentença, que não poderia, por motivos óbvios, ser lida pelo telefone.

“Hoje já mandamos a sentença pelo whatsapp e o prazo para recurso é contado do instante da visualização da mensagem”, disse a magistrada.

Mais eficiência e menos gastos

Um mês depois da decisão do CNJ, a justiça do Maranhão entregou 33 aparelhos celulares que foram distribuídos aos juízes titulares dos juizados de todo o Estado, instalados em São Luís, Açailândia, Bacabal, Balsas, Caxias, Codó, Imperatriz, Pedreiras, Timon, Pinheiro, Santa Inês e São José de Ribamar.

Em outubro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) comprou 150 celulares para os Juizados Especiais (Jesps) Cíveis e Criminais de 134 comarcas. A partir de fevereiro a ouvidoria do tribunal atenderá o cidadão através do Whatsapp.

Com a mesma finalidade, no Paraná, 195 aparelhos foram entregues, em setembro, celulares a servidores das Secretarias dos Juizados Especiais de Curitiba e Região Metropolitana. Pelo aplicativo, os servidores encaminham intimações nos casos de cumprimento de despacho, levantamento de alvará, comparecimento em audiências, pagamento de custas processuais, cumprimento de sentenças, entre outros.

Além de mais eficiência na prestação jurisdicional, a utilização de cartas vem sendo reduzida. De acordo com um levantamento da Seção de Controle e Expedição do Tribunal de Justiça do Paraná, em 2016, somente em Curitiba, foi gasto R$ 1 milhão nos Juizados de Curitiba com a expedição de cartas.
Uso cada vez mais criativo

O whatsapp não tem sido utilizado apenas para intimações judiciais. Na 3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, em que as intimações já são feitas pelo aplicativo, uma testemunha de um processo de furto declarou, via mensagem, que estava residindo na Itália. O juiz titular, Franklin Vieira dos Santos, fez a oitiva por meio de chamada de vídeo do WhatsApp.

O procedimento tradicional seria a expedição de uma carta rogatória, cujo trâmite demanda um pedido ao Ministério da Justiça para contatar o governo estrangeiro – burocracias que geralmente levam um ano para serem concluídas.

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr. , da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, costumava utilizar a ferramenta para audiências de custódia no interior do Estado. “Em Ivinhema intimávamos para audiência de custódia por aplicativo WhatsApp e funcionava bem” disse.

O whatsApp também é utilizado para comunicação com os partidos e coligações a respeito de irregularidades em propaganda eleitoral.
“Vinte e quatro horas depois alguém ia até o local e na maioria das vezes o problema estava resolvido”, diz juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande.

Nas varas de Infância, o aplicativo também está presente. “O melhor uso que faço do whatsapp é nas adoções. Para cada estágio de convivência fazemos um grupo com a participação minha, da equipe técnica do judiciário, equipe do abrigo e adotantes”, diz a juíza Katy Braun do Prado, coordenadora da Infância e da Juventude de Mato Grosso do Sul.

Para a desembargadora Nélia Caminha, coordenadora dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas, que adotou o aplicativo em outubro, é importante destacar que a utilização desse dispositivo é facultativa às partes, e é um mecanismo colocado à disposição do Magistrado, que deve sempre buscar a melhoria na prestação jurisdicional. “Após firmado o termo de adesão, a parte receberá uma mensagem enviada por meio do aplicativo. Caso a mensagem não seja entregue em 48 horas, a parte será intimada pelos demais meios previstos na legislação”, diz a desembargadora Nélia.

Violência contra a mulher

No Ceará, o uso do aplicativo também tem sido eficiente para acelerar os processos envolvendo violência contra a mulher. No juizado da Mulher de Fortaleza, as vítimas podem ser comunicadas por whatsapp sobre a concessão de medidas protetivas – como a proibição do agressor de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, por exemplo -, além dos demais atos processuais, como a marcação de uma audiência ou o comparecimento para atendimento de uma equipe multidisciplinar. As vítimas podem escolher se querem ou não aderir à comunicação com a Justiça via whatsapp.

De acordo com a juíza Rosa Mendonça, titular do Juizado da Mulher de Fortaleza, a maioria delas prefere o uso da ferramenta pela possibilidade de comunicação instantânea das etapas do processo. “Outra vantagem é que, caso precisem chamar a polícia porque o agressor está descumprindo uma medida protetiva, elas já têm a concessão da medida ali no celular para mostrar ao policial que atender a ocorrência, o que nem sempre acontecia com o papel”, afirma a juíza Rosa.

Por enquanto, a comunicação é feita somente às vítimas, conforme foi determinado em portaria do Tribunal de Justiça. Na opinião da magistrada, estender a comunicação via whatsapp aos agressores também será muito eficiente. Atualmente, o fórum possui uma central com dez oficiais de justiça que cumprem as intimações aos agressores em até 24 horas.

Fonte: CNJ | 30/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 630, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR

EMENTA: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, porquanto tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse imposto, qual seja, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

Observados os parâmetros estabelecidos no art. 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), compete exclusivamente ao município delimitar, mediante lei, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a zona urbana, dentro da qual os imóveis ficarão sujeitos a esse tributo, com exclusão, portanto, do ITR, lei municipal esta que deve ser respeitada e observada pela Administração Tributária Federal, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, ressalvada a possibilidade de seu questionamento em Juízo, em caso de violação às normas do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, arts. 1º, 18, 29, 30, 146, incisos I e III, “a” e “b”, 150, inciso I, 153, inciso VI, e 182; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, 19 de dezembro de 1996, arts. 1º e 4º; Resoluções do Senado Federal nº 313, de 30 de junho de 1983, e nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382, 19 de setembro de 2002, arts. 2º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, arts. 1º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 630/2017 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 29.12.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.