TJ MG Prepara Novo Edital

Portaria nº 3.990/PR/2018 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais

PORTARIA Nº 3.990/PR/2018

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, que estabelece a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas em 9 de agosto de 2017 e em 8 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0068843-87.2017.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a seguinte composição:

I – Desembargador Cássio Souza Salomé, que a presidirá;
II – Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;
III – Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;
IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;
V – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;
VI – Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade, como titular;
VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;
VIII – Registradora Márcia Fidélis Lima, como titular;
IX – Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza, como suplente;
X – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;
XI – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como suplente;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2018.
Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Fonte: Concurso de Cartório – DJE/MG.

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Convênio facilita a aquisição de sistema de automatização dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas

IRTDPJBrasil oferece aos associados o Prolex Net, software completo com soluções especialmente desenvolvidas para as serventias de TD e PJ

Pensando em ampliar o leque de serviços e benefícios aos associados e uniformizar procedimentos que simplifiquem e estimulem o registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o IRTDPJBrasil firmou parceria com a empresa Automatiza Tecnologia e Automação, fornecedora do software Prolex Net, para que todas os cartórios de Registros de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas possam ter um sistema de qualidade para a informatização dos seus serviços.

Segundo o presidente do IRTDPJBrasil, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, o Prolex Net tem vários benefícios que refletem na organização e no fluxo de informações do cartório. “O maior deles é tornar toda e qualquer serventia, independentemente do porte, apta para aderir à central de serviços eletrônicos compartilhados, que congrega cartórios da especialidade em todo o país. O sistema automatiza a recepção e tramitação dos dados para registro e devolução, evitando o retrabalho, reduzindo a ocorrência de erros de digitação e agilizando o trabalho do cartório”.

O Prolex Net é um software de alta performance e feito sob medida para os cartórios de TD e PJ.   Os documentos, livros e a cobrança das custas seguem um padrão estabelecido pelo IRTDPJBrasil, de acordo com as normas de serviços estabelecidas pelas Corregedorias estaduais e sempre voltado a atender às exigências do mercado, visando capacitar os cartórios que o utilizam a receber todo e qualquer documento para registro, mesmo as serventias que utilizem modernas tecnologias. Ou seja: os usuários do sistema terão a certeza que vão imprimir os mesmos modelos de Livros e que irão praticar exatamente os mesmos atos/custas, tudo devidamente verificado e certificado pela entidade nacional em conjunto com o IRTDPJ de cada estado.

A parceria com o IRTDPJBrasil foi firmada após quase uma década de funcionamento do Prolex nos cartórios de TD e PJ, em Minas Gerais. Assim, o sistema foi experimentado e aperfeiçoado de acordo com as necessidades dos cartórios das especialidades. Assim, permite que os registros sejam realizados em etapas, em um fluxo intuitivo que minimiza dúvidas e garante segurança e eficiência na conferência dos dados inseridos. Todos os campos obrigatórios foram criados conforme previsto na legislação, fato que permite a emissão de livros de forma automatizada.

Para obter mais esse benefício os associados ao IRTDPJBrasil pagarão uma pequena mensalidade para a utilização do Prolex Net, consideravelmente inferior ao seu preço no mercado, em um plano de adesão subsidiado pelo Instituto e que leva em consideração a rentabilidade do cartório e também o número de computadores que vão rodar o sistema.

Entre em contato com o departamento de Relacionamento com o Associado e tire suas dúvidas: irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.com.br ou pelo telefone 61 3039-4080.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 26/01/2018.

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STF: Confederação de servidores ajuíza ação contra mudança na contribuição sindical

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte.

A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário feito pela Lei 13.467/2017, na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca.

A entidade aponta a existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido. A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

A CSPB também observa que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento. De acordo com a entidade, com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida.

Pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.

Fonte: STF | 25/01/2018.

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