STJ: Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

Decisão ratificada

A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/01/2018.

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Supremo reajusta tabela de custas

Resolução 606/18 foi publicada nesta quarta-feira, 24, quando passou a vigorar.

O STF publicou, nesta quarta-feira, 24, no DJe, a resolução 606/18, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.

As tabelas foram assinadas pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 198,95. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 400,12. Confira os valores:

Recursos interpostos em outras instâncias
Recurso em MS R$ 198,95
Recurso Extraordinário R$ 198,95
Feitos de competência originária
Ação Cível R$ 400,12
Ação Penal Privada R$ 198,95
Ação Rescisória R$ 400,12
Embargos de Divergência ou Infringentes R$ 100,35
MS de um impetrante R$ 198,95
MS de cada excedente R$ 100,35
Reclamação R$ 100,35
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada R$ 198,95

Veja a resolução íntegra.

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PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO 606 DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a orientação do Tribunal na atualização das tabelas de custas constante do processo administrativo eletrônico 9248/2016; R E S O L V E:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

T A B E L A “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS

Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança………………………………..198,95

II – Recurso Extraordinário…………………………………………………..198,95

T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária – Ação Originária, art. 102, I, n, CF –
Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Tutela Provisória
Antecedente – Suspensão de Tutela Provisória)…………………………………400,12

II – Ação Penal Privada…………………………………………………………………..198,95

III – Ação Rescisória ………………………………………………………………………400,12

IV – Embargos de Divergência ou Infringentes…………………………………..100,35

V – Mandado de Segurança:

a) um impetrante……………………………………………………………………………198,95

b) mais de um impetrante (cada excedente)………………………………………100,35VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência…..100,35

VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada……………..198,95

T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)………………………………1,06

II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto…………………………………………………………………………….78,46

b) nas cidades satélites…………………………………………………………………..235,17

III – Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha …………………………………………………………………..3,79

b) por folha excedente………………………………………………………………………..1,06

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I – Ação Cível Originária;

II – Ação Originária;

III – Ação Originária Especial;

IV – Habeas Data;

V – Inquérito (Queixa-crime);

VI – Petição;

VII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus; VIII – Recurso Ordinário em Habeas Data; IX – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:

I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II – nos processos de natureza eleitoral; (lei 9265/96)

III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (lei 7347/85)

IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (lei 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:

I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;

II – porte de remessa e retorno dos autos:

  1. a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo
    Tribunal Federal;

    b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
    e arcar com as despesas:

  2. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

    2.. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

  • 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

    § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 581, de 8 de junho de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Migalhas | 25/01/2018.

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Provimento n° 349/2018 – Altera artigo do Código de Normas sobre o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos

PROVIMENTO N° 349/2018

Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que foi implantada, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR Web, a emissão de Guias de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ destinadas ao recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, a essa nova funcionalidade;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/64968 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os recolhimentos a que se refere o art. 32 deste Provimento deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório”, emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.

Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/01/2018.

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