ALESP avança sobre os registros jurídicos para sanar problemas no cadastro imobiliário dos municípios

Deputado Junior Aprillanti (PSB) fala sobre o Projeto de Lei nº 973/2017, recém-aprovado pela Assembleia paulista, que obriga cartórios de imóveis a fornecer gratuitamente informações às prefeituras do Estado de São Paulo.

Autor do Projeto de Lei nº 973/2017, o deputado estadual Junior Aprillanti (PSB) falou ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) sobre a iniciativa e seus objetivos de garantir a celeridade no processamento de informações cadastrais de todos os imóveis matriculados às respectivas prefeituras.

Para o parlamentar, “embora as municipalidades tenham a obrigação de manter o cadastro imobiliário atualizado”, nem sempre esta é a realidade, fato que faz com que o Poder Legislativo avance sobre o eficiente mecanismo dos registros jurídicos realizados pelo Registro Imobiliário para sanar a deficiência do Poder Público.

Leia abaixo a íntegra da entrevista.

IRIB – Considerando que os registros jurídicos são essencialmente distintos dos cadastros, qual a razão para um projeto de lei obrigando registradores de imóveis a fornecerem dados de caráter cadastral? Não compete ao município organizar o seu próprio cadastro?

Dep. Junior Aprillanti – O objetivo do projeto de lei 973/17 é estabelecer um mecanismo de cooperação e parceria entre cartórios e prefeituras na manutenção dos cadastros de imóveis atualizados. Embora as municipalidades tenham a obrigação de manter o cadastro imobiliário atualizado, sabemos que nem sempre essa prática é possível. A maioria das pessoas é orientada apenas lavrar a escritura e tomar medidas perante o registrador de imóveis, o que causa, como consequência, a falta de atualização cadastral da prefeitura que, por causa disso, resulta na emissão de guias e outros documentos relativos à propriedade de forma equivocada.

IRIB – Ao impor aos cartórios a obrigação de prestar informações gratuitamente a todos os municípios, porque não se pensou em estipendiar os profissionais que realizam o serviço? Como serão pagos os custos desse processo? O município irá arcar com as despesas?

Dep. Junior Aprillanti – O parágrafo único do artigo primeiro do projeto de lei esclarece que nenhum emolumento será cobrado da municipalidade ou dos cidadãos para a execução desta propositura.

IRIB – Ao instituir essas obrigações acessórias, porque não se pensou na criação de contrapartidas? – p. ex., obrigar o município a fornecer informações que integram o cadastro para municiar a prática de alguns atos nos cartórios. Com isso o cidadão seria poupado da peregrinação para obter certidões de órgãos municipais. Não se pensou em alguma forma de convênio – como há, por exemplo, na cidade de São Paulo, desde 1987? Não se pensou em se criar uma infraestrutura de intercâmbio de informações entre os Registro de Imóveis e os Municípios visando atender aos interesses dos cidadãos?

Dep. Junior Aprillanti – Entendo ser de vital importância a criação de mecanismos de cooperação entre os diversos entes públicos para facilitar e aprimorar os serviços prestados à população. Com a sanção, em breve, do projeto de lei 913/17, demos um passo importante nesse sentido, inclusive para que possamos integrar demais ações em prol do cidadão, desta forma, evitando transtornos. Com relação a celebração de convênios, como o que uniformiza as ações da Prefeitura de São Paulo com os órgãos registradores, é importantíssimo. No entanto, entendo que nem todos os municípios paulistas teriam a infraestrutura tecnológica, financeira e de pessoal para essa ação. Espero que, um dia, esse intercâmbio seja uma realidade estadual e nacional.

IRIB – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido ser inconstitucional legislação que impõe obrigações acessórias a notários e registradores, sob o argumento de que essas leis “invadem a competência privativa da União para legislar sobre registro público” (AI 0228247-27.2011.8.26.0000, j. 25/7/2012, rel. des. GONZAGA FRANCESCHINI). O Sr. não antevê um questionamento judicial buscando declarar uma lei desse jaez inconstitucional?

Dep. Junior Aprillanti – O projeto de lei 973/17 foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa, que, após exame da propositura, quanto a sua constitucionalidade, exarou parecer favorável, transformando a iniciativa em autorizativa. Logo, tenho a confiança de que o projeto de lei será sancionado.

IRIB – Quais são as falhas que hoje existem nos cadastros municipais relativas ao cadastro imobiliário e como elas impactam a economia das cidades?

Dep. Junior Aprillanti – Ao nosso ver, a maior dificuldade enfrentada pelas Prefeituras, hoje, está relacionada com a atualização da titularidade do imóvel. Graças a essa divergência, as municipalidades emitem, entre outros documentos, o carnê do IPTU com nome equivocado e podem, inclusive, desta forma, emitir certidões com informações incompletas, desatualizadas e equivocadas, gerando transtornos aos cidadãos, às demais serventias e órgãos da administração pública, em especial a eventual cobrança indevida e a morosidade em processos de execuções fiscais.

IRIB – Não há, ainda, uma lei federal criando normas gerais sobre organização de cadastros. Sem uma referência clara, como compatibilizar os interesses das prefeituras com os dados dos cartórios?

Dep. Junior Aprillanti – Entendo que ao apresentarmos e aprovarmos o projeto de lei 973/17 estamos caminhando na criação de normas para a organização cadastral de imóveis, que poderá, inclusive, embasar uma propositura federal neste sentido.

IRIB – Quais os dados deverão ser fornecidos ao município?

Dep. Junior Aprillanti – Essa matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual. No entanto, entendo que devem ser fornecidas a matrícula, endereço e titularidade dos imóveis registrados, ou seja, a qualificação do titular da propriedade, em cada unidade registradora de propriedades.

IRIB – As informações deverão ser prestadas em meio eletrônico e impresso. Não seria mais lógico (e econômico) impor a transmissão e a recepção em meios eletrônicos? A Receita Federal, p. ex., impõe a obrigatoriedade de prestação de informações em meios eletrônicos em documentos assinados com certificados digitais (p. ex. a Instrução Normativa 1.761/2017 da RF). Porque não dar um passo em direção à economia e a gestão pública digitais?

Dep. Junior Aprillanti – Concordo que as plataformas digitais devem ser utilizadas para a transmissão dessas informações. Ocorre que devemos abrir a possibilidade de transmissão dos dados em papel, pelo fato de que nem todos os municípios possuem infraestrutura adequada para receber esses dados, apenas, pelo meio digital.

IRIB – A Lei Federal 11.465/2017 criou o ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico), além do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. Como a base registral imobiliária é dinâmica, como avalia a possibilidade de que os municípios possam acessar uma base atualizada de forma online?

Dep. Junior Aprillanti – O ideal seria que as informações fossem transmitidas de forma online para as Prefeituras. No entanto, o projeto de lei 973/17, num primeiro momento, apenas cria o intercâmbio de informações de forma anual, como se fosse uma atualização de todas as modificações de propriedade de imóveis registradas durante o período dos últimos doze meses, especialmente, a titularidade do imóvel, uma vez que, dono é aquele registra a sua escritura, ou seja, tem a posse e o domínio da propriedade.

IRIB – O notário e o registrador têm a obrigação legal de manter protegidas as informações de caráter pessoal e patrimonial dos cidadãos a eles confiadas. A transmissão desses dados para o município e sua difusão não fere esses direitos?

Dep. Junior Aprillanti – O sigilo das informações é um fator preponderante para garantir a segurança jurídica dos registros. Porém, esses mesmos dados precisam ser atualizados para que as prefeituras possam fazer cobrar as taxas atinentes a ela. O cartório é uma serventia. Os registros são públicos e a Prefeitura são esferas da Administração Pública.

IRIB – O PL não específica que os dados serão usados apenas para atualização do cadastro imobiliário municipal. Como inibir que essas informações sejam utilizadas de outras formas?

Dep. Junior Aprillanti – Se a Prefeitura não pode ter acesso às informações dos imóveis localizados em seu território, quem poderá?

IRIB – Os registradores realizaram uma parceria virtuosa com o INCRA para criar o sistema de intercâmbio de informações entre os cartórios e a autarquia relativamente ao cadastro de imóveis rurais (Decreto 4.449/2002). O Sr. procurou os representantes dos cartórios para tratar do assunto da interconexão entre municípios e registros? Não pensa que uma iniciativa colaborativa seja um meio mais adequado para atingir os nobres objetivos antevistos no PL?

Dep. Junior Aprillanti – Meu mandato está à disposição de todos, para que possamos apresentar novas iniciativas que aprimorem a qualidade dos serviços prestados para a população.

Fonte: IRIB | 19/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto permite embargo de terceiros em contrato de compra e venda de imóvel não registrado

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8200/17, que permite a interposição de embargos de terceiros que sejam fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.

Apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), a proposta acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Conforme o código atual, a pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição (modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela) sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio do chamado “embargo de terceiro”.

Carvalho ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou reiteradamente “no sentido de que é cabível a oposição de embargos de terceiros para desconstituir a penhora realizada nos autos de execução, quando o embargante, que não é o devedor da dívida executada, tenha adquirido o imóvel penhorado por contrato de promessa de compra e venda não levado a registro”.

A proposta pretende, segundo o deputado, incorporar à lei o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, “de modo a evitar que discussões da mesma natureza se repitam indefinidamente e se eternizem no âmbito do Poder Judiciário”.

Tramitação 
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IRTDPJRJ edita recomendação sobre os efeitos da Lei Complementar 155/16

Foram criadas novas regras para reorganizar a apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, alterando a LC 123/06

Os registradores cariocas contam com uma orientação expedida pelo Instituto de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro (IRTDPJRJ) acerca dos efeitos da Lei Complementar 155/2016, que alterou a LC 123/2016, dispondo sobre a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.

A Recomendação nº 1/2018, vem assinada pelo diretor de Pessoas Jurídicas, Rodolfo Pinheiro Moraes, que elaborou o parecer sobre a matéria, e pelo presidente do Instituto, Leandro Botelho Santos.

A orientação leva em conta primeiramente a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

A recomendação considera, ainda, a necessidade pública de tornar claro que a sociedade será beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

A Intenção do IRTDPJRJ, ao editar a primeira recomendação de 2018, é contribuir para a padronização dos serviços no estado fluminense. Nesse sentido, recomenda que os contratos assinados a partir de 1/1/2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas. Por sua vez, “as sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples”.

Veja a íntegra da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO IRTDPJ-RJ Nº 1/2018

 

Recomendações do Instituto dos Registradores de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro – IRTDPJ-RJ diante das alterações da Lei Complementar 123/06 pela Lei Complementar 155/16 que afetam o funcionamento do serviço.

 

CONSIDERANDO a revogação do art. 72 da LC 123/06 a partir de 01/01/2018, pelo art. 10, V da LC 155/16, que determinava o uso da partícula ME ou EPP após a firma ou denominação e tornava facultativa a inclusão do objeto social no nome.

 

CONSIDERANDO ser obrigatório a adição do objeto social na denominação das sociedades limitadas, nos termos do art. 1158, §2º da Lei 10.406/02 e nas empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, nos termos do art. 980-A, §6º da mesma lei, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples. 

 

CONSIDERANDO a necessidade pública de tornar claro que a sociedade se encontra beneficiada pelos tratamentos diferenciados e favorecidos dispensados pela LC123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

CONSIDERANDO a inexistência de forma definida em lei para tornar público que a sociedade se encontra dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não se encontra em condições impeditivas para obter o tratamento diferenciado, previstos no art. 3º §4º da mesma lei.   

 

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 61-A a 61-D, incorporados pela LC155/16 à LC123/06, admitindo aporte de recursos, através de investidor-anjo, sem que o mesmo passe a integrar o capital da sociedade e vedando ao investidor ser considerado sócio ou administrador.   

 

O IRTDPJ-RJ, ATRAVÉS DE PARECER DO SEU DIRETOR DE RCPJ, RECOMENDA, para fins de adequação e padronização dos serviços do Estado ao teor da novel legislação, QUE:

 

Art.1º Os contratos assinados a partir de primeiro de janeiro de 2018 não deverão mais ter firma ou denominação seguida das partículas ME ou EPP e as alterações contratuais deverão conter cláusula alterando o nome para excluir estas partículas.

 

Parágrafo único. As sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI deverão indicar o objeto social na denominação, sendo apenas recomendável para as demais sociedades simples. 

 

Art.2º A sociedade que está dentro do limite de faturamento bruto estabelecido no art. 3º, I e II da LC123/06 e não tem condições impeditivas, previstas no art. 3º §4º da mesma lei, deverá declarar no contrato, alteração contratual ou declaração separada, que se encontra ao abrigo da LC 123/06 na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso.   §1º A sociedade que tenha alteração do faturamento que implique em mudança de enquadramento ou leve ao desenquadramento ou ainda que passe a ter algum impedimento legal para manter o tratamento beneficiado, deverá averbar declaração de modificação da condição na matrícula da sociedade.  

Paragrafo 82º O Simples Nacional é uma opção que poderá ser exercida pelas sociedades que estejam amparadas pelos benefícios da LC123/06, nas condições e limites estabelecidos nesta lei. 

 

Art.3º A sociedade que admita investidor anjo deverá ser sociedade simples diante da obrigatória pessoalidade dos sócios, determinada no art.61-A, §3º da LC123/06. 

 

Art.4º O ingresso de investimentos por investidor anjo não implica na alteração do capital social, nem ingresso do investidor como sócio, nem gerente ou administrador, nem terá direito a voto e nem responderá por qualquer dívida da sociedade, devendo constar no instrumento de formalização a remuneração, o aporte e a restituição do capital investido, respeitados os limites estabelecidos pela LC123/06. 

Paragrafo 1º A admissão do aporte de recursos pelo investidor anjo e os termos da sua participação poderá ser feito dentro do contrato social, devendo o valor constar como capital destacado de terceiro.

Paragrafo 2º A participação do investidor anjo poderá ser estabelecida em contrato de participação separado do contrato social, desde que autorizado em cláusula do contrato social, devendo ser averbado na matrícula da sociedade, sob pena de ser considerado ineficaz em relação a terceiros, nos termos do art. 997, parágrafo único da Lei 10.406/02.  

Paragrafo 3º O investidor anjo pode formalizar seu investimento através da criação de sociedade em conta de participação, onde a sociedade beneficiada pelo investimento seja a sócia ostensiva.

Fonte: IRTDJP Brasil | 18/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.