STJ: Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comum

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.

“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.

O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.

Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988)”.

Ausência de provas

A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.

O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.

Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.

Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.

Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 03/01/2018.

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Receita Federal divulga Instrução Normativa sobre operações liquidadas em espécie

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2017, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas em espécie.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Parágrafo único. A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

Art. 3º A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

CAPÍTULO II 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 4º São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

1º O limite a que se refere o caput será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

2º A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III 
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

Art. 6º A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponível no endereço informado no parágrafo único do art. 2º.

CAPÍTULO IV 
DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

Art. 7º A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá:

I – identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – o valor liquidado em espécie, em real;

VI – a moeda utilizada na operação; e

VII – a data da operação.

1º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do § 1º do art. 4º,as informações a que se refere o inciso I do caput, a elas relativas, devem constar do mesmo formulário eletrônico.

2º Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

3º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

4º Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real, com base na regra prevista no § 3º.

CAPÍTULO V 
DA RETIFICAÇÃO DA DME

Art. 8º Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora, observado disposto nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES

Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I – pela apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ato conjunto da RFB e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, poderá determinar que as informações a que são obrigados os setores por este regulados sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e compartilhadas pela RFB, a fim de evitar duplicidade de informações.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I 
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

Código do bem Bem
1 Prédio residencial
2 Prédio comercial
3 Galpão
11 Apartamento
12 Casa
13 Terreno
14 Terra nua
15 Sala ou conjunto
16 Construção
17 Benfeitorias
18 Loja
19 Outros bens imóveis
21 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22 Aeronave
23 Embarcação
24 Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25 Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26 Linha telefônica
29 Outros bens móveis
31 Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32 Quotas ou quinhões de capital
39 Outras participações societárias
92 Título de clube e assemelhado
99 Outros bens e direitos

ANEXO II 
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviço Serviço
S 1 Serviços de construção
S 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4 Serviços de transporte de passageiros
S 5 Serviços de transporte de cargas
S 6 Serviços de apoio aos transportes
S 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10 Serviços imobiliários
S 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13 Serviços jurídicos e contábeis
S 14 Outros serviços profissionais
S 15 Serviços de tecnologia da informação
S 16 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17 Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20 Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21 Serviços educacionais
S 22 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24 Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25 Serviços pessoais
S 26 Cessão de direitos de propriedade intelectual

Fonte: Anoreg/BR – Receita Federal | 03/01/2018.

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ARPEN/SP COMUNICA NOVOS VALORES DOS MILHEIROS DAS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) comunica seus associados sobre os novos valores referentes aos impressos de segurança para as certidões de Registro Civil.

R$ 345,00 o milheiro da Certidão Padrão.

R$ 218,00 o milheiro da Mini Certidão. (não houve alteração de valor).

Fonte: Arpen/SP | 03/01/2018.

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