LEIA A DECISÃO – Contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando de Souza Monteiro contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do seu direito à propriedade de imóveis objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos registros dos imóveis respectivos.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0039775-49.2013.4.01.3800/MG

RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE : FERNANDO DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO : MG00101260 – ADRINA POUBEL LEMOS E OUTROS(AS)
APELADO : EMMERSON DINIZ FERREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO : MG00121405 – ANA PAULA AVELAR DOS SANTOS E OUTRO(A)
APELADO : MARCOS AURELIO OLIVEIRA SILVA E OUTROS(AS)
ADVOGADO : MG00007247 – ORLANDO COSTA FILHO E OUTROS(AS)
APELADO : CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS TUCURUI LTDA E OUTRO(A)
ADVOGADO : MG00040022 – AMARILIO ANTONIO GARCIA AVELINO E OUTROS(AS)
APELADO : ANTONIO GEO E OUTRO(A)
ADVOGADO : MG00026671 – IVANI DE OLIVEIRA
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MG00107449 – NATALIA VITOR LEITE ALBUQUERQUE E OUTROS(AS)

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando de Souza Monteiro contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do seu direito à propriedade de imóveis objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos registros dos imóveis respectivos (fls. 297-307).

2. Sustenta o apelante, em síntese, que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tanto que regularizou todas as pendências fiscais, conforme demonstram os comprovantes de quitação do IPTU; que a primeira ré não apresentou quaisquer justificativas plausíveis para o fato de ter alienado os imóveis para o apelante e posteriormente para terceiros; que a suposta boa-fé dos terceiros não pode prevalecer sobre o seu direito à propriedade dos imóveis; que a jurisprudência do col. STJ reconhece a validade dos contatos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo inclusive legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos; e que na audiência de instrução e julgamento a primeira apelante, apesar de negar validade ao contrato, reconhece que o assinou.

3. Contrarrazões às fls. 333-337 (Emerson Diniz Ferreira e outros), 339-346 (Marcos Aurélio Oliveira Silva) e 348-353 (Construções e Empreendimentos Tucuruí Ltda. e outros).

É o relatório.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

V O T O

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS MESMOS BENS A TERCEIROS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I  – Consoante o art. 1.227 do Código Civil, “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

II  – Já o art. 1.245, caput, é expresso quando preceitua que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, reforçando o § 1º que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

III   – O art. 1.417, por sua vez, é claro quando dispõe que, “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.

IV  – Contrato de promessa de compra e venda de imóveis (lotes), imóveis esses que foram objeto de negócios jurídicos posteriores entre a primeira ré e terceiros, também réus nesta ação.

V  – Muito embora o fato de que o autor recolheu os valores referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade erga omnes ao negócio jurídico e se previne ante eventual negócio jurídico posterior sobre o mesmo bem.

VI  – Ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores.

VII   – O col. STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes.

VIII   – O contrato particular de promessa de compra e venda continua válido e, conforme bem salientado na sentença, nada obsta que o apelante possa demandar contra a primeira ré, no caso, com a conversão da obrigação em perdas e danos, ante a impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos firmados posteriormente.

IX  – Recurso de apelação do autor a que se nega provimento.

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

 

Consoante o art. 1.227 do Código Civil, “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.

2. Já o art. 1.245, caput, é expresso quando preceitua que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, reforçando o § 1º que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

3. O art. 1.417, por sua vez, é claro quando dispõe que, “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.

4. No presente caso, o autor, ora apelante, firmou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda de imóveis (lotes)  sitos no Bairro Fernão Dias,  Município de Esmeraldas/MG, conforme fls. 19-21, imóveis esses que foram objeto de negócios jurídicos posteriores entre a primeira ré e terceiros, também réus nesta ação.

5. O autor traz em sua defesa o argumento de que sempre se portou como proprietário, tanto que recolheu os valores referentes ao IPTU correspondente.

6. Ocorre que, muito embora tal fato possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato.

7. Com efeito, é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade erga omnes ao negócio jurídico e se previne ante eventual negócio jurídico posterior sobre o mesmo bem.

8. Assim, ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores.

9. Ademais, não obstante os precedentes colacionados, o certo é que o col. STJ firmou entendimento no sentido de que a ausência de registro não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes, o que não restou demonstrado na espécie, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.

IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSTERIOR COMPRA E VENDA. ESCRITURA LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1.    A jurisprudência deste eg. Tribunal já se consolidou no sentido de considerar que, nos casos de ausência do registro do contrato particular de compra e venda, cabe ao credor provar a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. Precedentes.

2.    No caso, não houve registro imobiliário do contrato particular de promessa de compra e venda dos recorrentes. Tampouco foi provada a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes.

3.   Diante do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4.    Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 320.470/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017+)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 993, INCISO IV, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

1.   Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

2.    A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.

3.   A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros.

4.     Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.

5.     O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.

6.     Recurso especial provido. (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014.)

 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.

1.   Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16, extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado.

2.    É com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária.

3.   A promessa de compra e venda não registrada e desacompanhada de qualquer outro elemento que possa evidenciar a alienação do imóvel, não afasta a anterioridade do crédito.

4.      Recurso especial não provido. (REsp 1217593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013+)

10. Em conclusão, o contrato particular de promessa de compra e venda continua válido e, conforme bem salientado na sentença, nada obsta que o apelante possa demandar contra a primeira ré, no caso, com a conversão da obrigação em  perdas e danos, ante a impossibilidade de anulação dos negócios jurídicos firmados posteriormente.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor. É como voto.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

Fonte: IRIB | 03/01/2018.

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LEIA A DECISÃO: Coerdeiro tem preferência de compra na parte do irmão do imóvel, diz STJ

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO REINIGER DE AZEVEDO MOURA (e-STJ fls. 181/192), com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.705 – RS (2013/0396090-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PAULO REINIGER DE AZEVEDO MOURA (e-STJ fls. 181/192), com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o ora recorrente, que figura como um dos herdeiros habilitados no processo de inventário (nº 001/1.06.0054110-3) dos bens deixados por sua genitora (Ruth Reiniger de Azevedo Moura), interpôs agravo de instrumento (art. 522 do Código de Processo Civil de 1973) contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre-RS que entendeu tardia sua manifestação para o exercício do direito de preferência na aquisição do quinhão hereditário cedido onerosamente por coerdeiro a terceiro.

Sustentou, em síntese, que (i) a decisão agravada resultou do equívoco do magistrado em tomar a proposta de venda do único imóvel a ser eventualmente partilhado no caso, que foi comunicada pelo inventariante, como sendo a proposta a este posteriormente apresentada para o fim de aquisição de seu quinhão hereditário, e (ii) manifestamente descabido impedi-lo do exercício do direito de preferência de que trata o art. 1.794 do Código Civil sem sua formal e prévia comunicação da proposta feita ao coerdeiro por terceiro, que deveria conter não apenas a informação do interesse deste na cessão dos direitos hereditários do primeiro, mas também, e especialmente, a indicação do valor efetivamente oferecido e as condições ajustadas para a realização do pagamento.

A Oitava Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao agravo em aresto que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOSHEREDITÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRETENSÃO DO CEDENTE.INÉRCIA DOS CO-HERDEIROS QUE NÃO SINALIZARAM  O  MENOR INTERESSE EM ADQUIRIR O QUINHÃO DO AGRAVADO.

A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravantebeneficiarse da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígidoentabulado pelo agravado, não lançando nos autos uma linha que fosse quepudesse indicar interesse na aquisição do quinhão.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME ” (e-STJ fl. 155).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 172/176).

Nas razões de seu especial (e-STJ fls. 181/192), o recorrente aponta a existência de violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

(i)  art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 – porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de todas as questões suscitadas nos aclaratórios e que seriam imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, e

(ii) art. 1.794 do Código Civil – porque a comunicação acerca da proposta de venda do imóvel integrante do espólio, havida no caso, jamais poderia suprir a necessidade de cientificação dos coerdeiros para o exercício de seu direito de preferência à aquisição de quota hereditária, especialmente por não haver ali a indicação adequada do preço e da forma de pagamento ajustado entre o herdeiro cedente e o terceiro cessionário.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 199/208), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 221/225), ascendendo os autos a esta Corte Superior por força do que decidido no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no subsequente recurso de agravo interposto (e-STJ fl. 318), quando a Terceira Turma, por unanimidade de votos de seus integrantes, determinou a conversão do referido agravo em recurso especial, com inclusão em pauta, independentemente da lavratura de acórdão.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.705 – RS (2013/0396090-1)

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Estando prequestionados os dispositivos legais apontados pelo ora recorrente como malferidos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo nobre.

Antes de adentrar no exame do mérito do recurso propriamente dito, faz-se oportuno tecer breve narrativa a respeito dos fatos que antecederam e ensejaram a presente controvérsia.

1    – Dos antecedentes fático-processuais

Consta dos autos que o ora recorrente – PAULO REINIGER DE  AZEVEDO MOURA – figura como um dos herdeiros no processo de inventário (nº 001/1.06.0054110-3) dos bens deixados por sua genitora (Ruth Reiniger de Azevedo Moura).

No referido feito, seu irmão – PEDRO REINIGER DE AZEVEDO MOURA -, na condição de inventariante, comunicou a existência de proposta, formulada por terceiro (JOSÉ ADILÇO DE SOUZA) com vistas à aquisição do único imóvel objeto do inventário (e-STJ fls. 36/38), e solicitou a manifestação dos demais herdeiros a respeito da concordância com a celebração do negócio ou “eventual interesse em exercer direito de preferência para a aquisição do quinhão do inventariante ” (e-STJ fl. 37).

Pela proposta, que foi apresentada em 7 de junho de 2010, o terceiro interessado na aquisição do imóvel (composto de 3 terrenos e um casa de alvenaria) comprometia-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil reais) em três prestações. A primeira, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), seria paga no ato do negócio, e as duas subsequentes, no valor, cada uma, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seriam pagas, respectivamente, em 28/2/2011 e 30/7/2011.

O ora recorrente opôs-se expressamente à venda do imóvel (e-STJ fls. 41/42), o que ensejou o indeferimento pelo juízo primevo da expedição de alvará para tal finalidade (e-STJ fl. 44).

Diante da rejeição da proposta apresentada, o inventariante (PEDRO REINIGER), em 15/3/2011, apresentou petição (em nome próprio e no de sua esposa) comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários (relativos à sucessão de sua genitora) a JOSÉ ADILÇO DE SOUZA e CÔNJUGE (e-STJ fls. 45/47). Na oportunidade, requereu a juntada da respectiva escritura pública de  cessão, firmada em 14/12/2010, que  indica que  o preço ajustado no negócio foi o de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), ocorrendo sua quitação pelos outorgados cessionários naquele mesmo ato.

Em 14/7/2011, o ora recorrente – PAULO REINIGER – peticionou (e-STJ fls. 49/55) afirmando-se surpreendido pela cessão dos direitos hereditários de seu irmão e requerendo ao juízo que lhe fosse assegurado exercer o direito de preferência de que trata o art. 1.794 do Código Civil, segundo o qual “o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto “. Evidenciou, assim, o intuito de depositar em juízo, dentro do prazo legal de 180 – cento e oitenta – dias, os mesmos  R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), ajustados entre cedente e cessionários.

Em resposta, PEDRO REINIGER (o cedente) sustentou ser extemporâneo o pleito do ora recorrente. Aduziu, nesse aspecto, que PAULO REINIGER deveria ter exercido seu direito de preferência a contar do momento em que foi intimado a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel (objeto único do inventário), que foi apresentada em junho de 2010, visto que, a partir dali, já teria plena ciência de sua intenção de, acaso não celebrado o referido negócio, ceder seus direitos hereditários, bem como já lhe seria perfeitamente possível mensurar o preço a ser pago por estes, pois corresponderia à fração (1/3 – um terço) da quantia oferecida pelo terceiro interessado na compra do imóvel.

Em 14/9/2011, o ora recorrente juntou aos autos comprovante do depósito judicial do valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), reiterando o propósito de exercer seu direito de preferência sobre a cessão  dos  direitos  hereditários  de PEDRO REINIGER (e-STJ fls. 68/73).

Diante do impasse, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do ora recorrente, mantendo hígido o negócio entabulado entre PEDRO REINIGER e os terceiros JOSÉ ADILÇO DE SOUZA e CÔNJUGE, ora recorridos, nos seguintes termos:

“(…) O inventariante apresentou proposta de venda do bem imóvel inventariado para terceiro , solicitando a manifestação dos demais herdeiros quanto ao interesse na alienação bem como quanto ao direito de preferência na aquisição do seu quinhão hereditário (fls. 368-369).

Ato contínuo, foi oportunizado aos demais  herdeiros  manifestar-se quanto ao pedido de alienação e interesse na aquisição do quinhão hereditário, conforme a intimação publicada na fl. 372, cuja data de disponibilização foi em 17.08.2010.

Os co-herdeiros Paulo e Carlos limitaram-se a discordar da venda do imóvel, razão pela qual o  pedido  de  alvará  formulado  pelo  inventariante  foi indeferido  (fl. 406).

Nesta esteira, o herdeiro Paulo teve ciência da intenção do inventariante em alienar seu quinhão hereditário e não manifestou  interesse na aquisição , somente vindo aos autos alegar omissão quanto ao direito  de preferência  em adquirir  o quinhão  em 14.07.2011.

Assim, observando o disposto no art. 1794 do CCB, o inventarianteoportunizou aos demais co-herdeiros o exercício do direito de preferência naaquisição de seu quinhão hereditário , razão pela qual o negócio entabulado com terceiro estranho vai mantido ” (e-STJ fl. 14 – grifou-se).

A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento (art. 522 do CPC/1973) em sequência intentado pelo ora recorrente, mantendo inalterada a decisão supratranscrita ao fundamento de que, sendo inequívoco que o recorrente tinha ciência da intenção do então agravado (PEDRO REINIGER) de alienar seu  quinhão  hereditário  e, mesmo assim, manteve-se inerte, não poderia, mais tarde, quando da formalização de instrumento de cessão dos direitos hereditários daquele a terceiro estranho, exercer seu direito de preferência na aquisição destes.

Eis a fundamentação esposada pelo voto condutor do aresto na oportunidade prolatado e ora hostilizado:

“(…) Não prospera a irresignação.

Noticiada nos autos a intenção de parte do agravado  de venda de seu quinhão hereditário , não houve qualquer manifestação de interesse departe do agravante , que agora alega deficiência formal da notificação para  fazervaler seu direito de preferência  tardiamente  manifestado.

Primeiro, é de registrar  que a lei civil não estabelece a forma legalda notificação para exercício do direito de preferência pelo co-herdeiro ,mormente em casos como o dos autos, em que, diante da expressa e manifestaintenção   de  ceder  os  direitos   hereditários ,  os   co-herdeiros                                                    quedaram emsilêncio sepulcral, não demonstrando o menor sinal de interesse para que sepudessemestabelecer tratativas,  propostas  e negociação  de preço  e formade pagamento .

Tanto  é  assim  que  o  agravante  não  nega  –  e  nem  poderia  –  a

informação lançada nos autos, de que, inexitosa a proposta de venda do imóvel, o

agravado  pretendia  ceder seus direito  hereditários.

A ciência de tal intenção é inequívoca , não podendo vir agora oagravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negóciohígido entabulado pelo agravado, não lançando nos autos uma linha que fosse quepudesse indicar interesse na aquisição do quinhão.

Nesses  termos,  nego  provimento  ao agravo ” (e-STJ fls. 157/158 –

grifou-se).

Daí a interposição do recurso especial ora em apreço, no qual o recorrente aponta, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (resultante da rejeição dos declaratórios opostos ao julgado supramencionado), a violação do art. 1.794 do Código Civil.

No tocante à aludida ofensa ao art. 1.794 do Código Civil, sustenta o recorrente que, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, sua suposta inércia diante da ciência a respeito da intenção de PEDRO REINIGER ceder seus direitos sucessórios (o que ocorreu,

segundo as instâncias de cognição plena, com a apresentação, em junho de 2010, da proposta de fls. 36/38) não teria o condão de impedi-lo de exercer seu direito de prelazia na aquisição de tal quinhão hereditário quando da real concretização do negócio com terceiro estranho à sucessão.

Isso porque o dispositivo legal em comento seria claro ao vedar a cessão de de quota hereditária de um dos coerdeiros a pessoa estranha à sucessão quando outro coerdeiro manifestasse a intenção de para si adquiri-la, “tanto por tanto “, ou seja, em condições idênticas às ajustadas entre o pretenso cedente e o potencial terceiro estranho cessionário.

A alegação central do recorrente, nesse particular, é a de que, sem o conhecimento preciso do preço e das condições de pagamento especificamente definidos para a cessão do quinhão hereditário em questão, seria completamente descabido exigir-lhe prévia manifestação de interesse no exercício de seu direito de preferência

2    – Da delimitação da controvérsia recursal
Cinge-se a controvérsia, portanto, a definir (i) se está configurada, no caso, a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e (ii) se, tal e qual o sustentado pelo recorrente, devem constar, da notificação prévia dos demais coerdeiros realizada para fins de exercício do direito preferência destes na aquisição de quinhão hereditário que outro coerdeiro pretenda ceder a terceiro, obrigatoriamente, os dados fundamentais relativos à própria cessão, aí incluídos o preço e as condições de pagamento avençadas.

3    – Da não ocorrência da aludida ofensa ao art. 535 do CPC/1973
De início, inviável o acolhimento da tese recursal relativa à suposta ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

Com efeito, o que se infere dos autos é que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os declaratórios opostos pelo ora recorrente, não subsistindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação.

Como consabido, a estreita via dos embargos de declaração não se  presta  à reforma do julgado impugnado.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

1.    O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou   contradições    existentes    nos   julgados.    Trata-se,    pois,   de   recurso    de fundamentação  vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos cios na lei indicados.

2.     Afastase  a  violação  do  art.  535  do  CPC  quando  o  decisório  está  claro  esuficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (…) .”   (AgRg  no  Ag  nº  1.176.665/RS,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011).

 

RECURSO       ESPECIAL      –   NEGATIVA       DE    PRESTAÇÃO        JURISDICIONAL       –INOCORRÊNCIA  (…)

1.      Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processualdestinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ouomissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não seprestando para promover a reapreciação do julgado. (…) .”

(REsp  nº  1.134.690/PR,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA,  TERCEIRA  TURMA, julgado em 15/2/2011).

Registra-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.

A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

Daí porque, sob nenhum prisma, revela-se malferido o art. 535 do CPC/1973.

4    – Do direito de preferência dos coerdeiros à aquisição, tanto por tanto, de direitos sucessórios cedidos por outro coerdeiro a terceiro estranho à sucessão
No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.794 do Código Civil, merece prosperar a irresignação.

Como consabido, é permitido ao herdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta.

Todavia, a alienação desses direitos a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, “tanto por tanto “, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão.

Tanto é  assim que, por expressa disposição do art. 1.795 do Código Civil, “coerdeiro, a quem não se der conhecimento  da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão .

A depender da situação em concreto, é possível afirmar, ainda, que o prazo decadencial (de cento e oitenta dias) a que se refere o dispositivo legal citado deve ser contado, em  homenagem  ao  princípio  da  boa-fé  objetiva,  a  partir  da  ciência  da  alienação  pelos coerdeiros preteridos e não necessariamente da data da alienação em si.

Cumpre anotar também que é justamente a expressão “tanto por tanto “, adotada pelo art. 1.794 do Código Civil, que torna evidente que a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua quota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário.

Nesse aspecto, oportuna é a lição de Flávio Tartuce, que, ao discorrer sobre as limitações à vontade  dos herdeiros de  ceder seus direitos hereditários em sucessão aberta, ensina:

 

“(…) Outra importante limitação à autonomia privada, relativa àtransmissão dos direitos hereditários, consta do art. 1.794 do Código Civil,pelo qual o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoaestranhaà sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, ou seja, emigualdade  de condições .

A norma consagra um direito de preempção, preferência ouprelação legal a favor do herdeiro condômino , a exemplo de outras previsõesna legislação, inclusive na própria Lei Geral Privada. Cite-se, a propósito, o art. 504do CC/2002, que estabelece o direito de preempção do condômino de bem indivisível, no caso de o outro condômino a quiser vender a terceiro, com grandeproximidade com o instituto que ora se aborda.

Em matéria sucessória, se o coerdeiro for preterido  em  taldireito, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho(art. 1.795). Tal preterição está presente quando um dos herdeiros  transmiteos seus direitos a terceiros, sem notificar o condômino coerdeiro para que semanifeste, em prazo razoável, sobre o interesse em adquirir  o  bemtransmitido.          Em tal notificação, aliás, devem constar todos os dadosfundamentais a respeito da cessão, como o preço e as condições depagamento, o que representa aplicação do princípio da boa-fé objetiva para onegócio  jurídico  em questão.

Nos termos da última norma, essa ação  de  adjudicação  estásujeitaao prazo decadencial de cento e oitenta dias , a contar da transmissãodo bem. Diante de outra valorização necessária da boa-fé objetiva, este autorentende que o prazo deve ser contado da ciência da realização da alienação enão da alienação em si“. (Direito Civil – Direito das Sucessões, vol. VI, 8ª ed, São Paulo, Editora Método, pág. 52)

Na mesma esteira são os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery ao comentarem a inteligência do art. 1.794 do Código Civil, ora apontado pelo recorrente como malferido:

“(…) 3. Direito de preferência. O coerdeiro tem direito de preferência sobre a quota objeto da cessão, desde que se trate de cessão de título  oneroso , pois  a  proibição  não  é  válida  para  a  cessão  a título  gratuito (Rodrigues. Dir. Civ. v. 7, n. 13., p. 29). A preferência existirá ‘ tanto por tanto’ , ou seja, a cessão terá de ser feita em favor do coerdeiro que pagar o mesmo que pagaria o terceiro. Se o coerdeiro não quiser ou não puder pagar o valor oferecido pelo terceiro, não haverá direito de preferência.

4.    Exercício do direito de preferência. Notificação. Para que possaser exercido esse direito de preferência, o coerdeiro cedente deverá notificaros demais coerdeiros de forma expressa e específica quanto a valor, formade pagamento e demais condições oferecidas ao terceiro . Em igualdade decondições, o coerdeiro haverá para si a quota-parte do coerdeiro cedente,preferindo o terceiro. 

5.     Exercício  do  direito  de  preferência.   Coerdeiro   não  notificado.

Celebrada a cessão sem a notificação, o negócio jurídico é ineficaz comrelação ao coerdeiro não notificado. Nesse caso, o coerdeiro pode exercer odireito de preferência depositando o preço pago pelo terceiro, dentro decento e oitenta dias (v. acima, coment. 11 CC 207), contados da transmissão(CC 1795 caput) . Feito corretamente o depósito, o coerdeiro haverá para si a quotaque havia sido cedida a terceiro  sem a observância do direito de preferência. V.coment. CC 1795 “. (Código Civil Comentado, 11ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 2.063 – grifou-se)

No caso, o cedente PEDRO REINIGER não se desincumbiu do ônus de notificar prévia e adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua quota hereditária aos terceiros JOSÉ ADILÇO DE SOUZA e CÔNJUGE, ora recorridos.

Pela petição de fls. 36/38 (e-STJ), a que aludiram as instâncias de cognição plena para justificar equivocadamente a eficácia do negócio jurídico celebrado entre o cedente e os ora recorridos, não foram os coerdeiros cientificados de nenhuma das condições do negócio entabulado, não havendo ali nem sequer menção ao preço avençado e tampouco às condições de pagamento oferecidas aos terceiros cessionários.

Foram anexadas à referida petição informações relativas apenas à proposta de aquisição integral do imóvel objeto do inventário, não havendo ali nenhuma anotação que pudesse indicar que teriam os ora recorridos, caso rejeitada sua proposta original, interesse na aquisição da quota hereditária de PEDRO REINIGER.

Em verdade, pelo que se pode extrair dos autos, os coerdeiros (dentre os quais está o ora recorrente – PAULO REINIGER) só tiveram conhecimento pleno  da  cessão referida em 18/5/2011, quando restou disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, a nota de expediente nº 204/2011, que os cientificava de manifestação da contadoria judicial na qual foi expressamente indicada a ocorrência do referido negócio, inclusive com referência às folhas do processo nas quais juntado o respectivo instrumento público que o materializou. Esse fato foi inclusive reconhecido pelos ora recorridos, que, em mais de uma oportunidade (e-STJ fls. 60/61 e 203/204), afirmaram:

 

“(…) o inventariante cedeu seus direitos hereditários aosproponentes, ora recorridos, conforme  escritura  pública  que veio aos autosdo inventário às fls. 449 e 450 (fls. 46 e 46, verso, dos presentes autos) .

Cientes  de  tal  escritura,      os  demais   herdeiros,     inclusive    o  ora recorrente, permaneceram  silentes. 

Deveras,  tão  logo  colacionados  aos  autos  a  escritura  pública  de cessão  de  direitos  hereditários  e  o  pedido  de  habilitação  dos  cessionários  no inventário   (fl.  451  do  inventário   /  fl.  47  dos  presentes   autos),   o  Juízo  a  quo determinou   a  remessa  dos  autos  à  contadoria  (fl.  453  do  inventário  –  fl.  96  dos presentes autos). Retornados os autos da Contadoria, por meio da notaexpediente n. 204/2011, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia18/05/2011, foram os herdeiros cientificados da manifestação do Sr. Contador(fl. 454 – fl. 97 dos presentes autos), que tem exatamente o seguinte teor: 

Senhor  Juiz
Permitame  informar a Vossa Excelência  o que se segue: O imposto devido em virtude da cessão onerosa de direitoshereditários, nos termos da escritura pública de folha 450, é de competênciada Fazenda Municipal  onde situam-se  os imóveis’  (grifos dos recorridos). Portanto, é estreme de  dúvida  que,  cientificados  damanifestação do Sr. Contador, os herdeiros Paulo, ora agravante, e Carlostiveram ciência também da escritura de cessão de direitos hereditários de fl.450 (fl. 46 dos presentes  autos) ” (e-STJ fls. 203/204 – grifou-se).

Desse modo, sendo certo que o ora recorrente tomou ciência da  cessão  dos direitos hereditários de seu irmão e dos dados fundamentais a respeito de tal negócio celebrado com terceiros estranhos à sucessão apenas em 18/5/2011 e que comprovou, em 14/9/2011, ter realizado o depósito integral do preço que ali havia sido ajustado (R$ 485.000,00 – quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), não há como deixar de reconhecer seu legítimo direito de preferência e, consequentemente, a ineficácia da cessão originalmente realizada, à luz do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.

5    – Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para assegurar ao recorrente – PAULO REINIGER DE AZEVEDO MOURA – o exercício do direito de preferência na aquisição, tanto por tanto, da quota hereditária de seu irmão – PEDRO REINIGER DE AZEVEDO MOURA – no inventário dos bens deixados por Ruth Reiniger de Azevedo Moura.

É o voto.

Fonte: IRIB | 03/01/2018.

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Número da carteira de identidade poderá ser unificado nacionalmente

O número da carteira de identidade poderá ser unificado em todo o território nacional. O projeto que trata do assunto está aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Autora da proposta (PLC 172/2017), a deputada licenciada Tia Eron (PRB-BA) diz que objetivo é impedir que o cidadão possa tirar diversos documentos de identidade, em estados diferentes, com vários números. Ela argumenta que a possibilidade de uma pessoa ter diversas identidades facilita o uso do documento de forma fraudulenta, para prejudicar direitos de terceiros ou até mesmo para encobrir a prática de crime.

De acordo com a autora, com a tecnologia disponível atualmente e com o uso de banco de dados que permita a integração entre os diversos órgãos de identificação responsáveis pela emissão dos documentos de identidade, será possível manter o mesmo número em qualquer estado. Desse modo, se uma pessoa se mudar para outro estado e necessitar tirar novo documento de identidade, o número original será mantido, de forma a evitar a pluralidade de carteiras de identidade para a mesma pessoa.

Tia Eron acrescenta que essa medida também facilitará a vida do cidadão, que terá apenas um número para memorizar e utilizar nos negócios jurídicos por ele praticados. Para a deputada, o projeto vai trazer mais comodidade para o cidadão e mais segurança para as relações jurídicas.

Fonte: Agência Senado | 02/01/2018.

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