TJ/SP: Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.

Número do processo: 208215

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2017

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Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/208.215

(3/2017-E)

Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que negou antecipação de tutela para averbação de atas de eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

O recorrente alega, em resumo, que as exigências do Oficial são equivocadas e que vem sofrendo graves prejuízos com a ausência da averbação.

Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, pois a questão está bem colocada e as peças são suficientes para a compreensão do inconformismo do recorrente.

É o relatório.

Opino.

Em primeiro lugar, é preciso consignar que não se trata de ato de registro, mas de averbação, de onde decorre a competência do Corregedor Geral da Justiça para decidir, monocraticamente, eventuais recursos.

Ainda preliminarmente, consigne-se que a decisão de fls. 12/14 já assentou os fundamentos para que o agravo de instrumento fosse conhecido e julgado na conta de recurso administrativo, conforme o art. 246, do Código Judiciário.

No mérito, a decisão combatida é irrepreensível. De fato, o sistema registrário é pautado pelos primados de certeza e segurança jurídica.

Caberá ao Juízo de Primeiro Grau analisar as exigências feitas pelo Oficial e sua pertinência. Até lá, não se pode admitir a averbação, provisória, das Atas, o que atentaria, absolutamente, contra a segurança que se espera do sistema.

Não há, portanto, qualquer razão para se alterar a decisão de Primeiro Grau.

Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso seja desprovido.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 1.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 27/01/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024004-72.2015.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Registro: 2017.0000802715

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e ODILLA MAURÍCIA FREITAS DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Apelantes: José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.824

Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos contra a sentença de fls. 74/75 que, em dúvida inversa, manteve a recusa ao pedido de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão.

Sustentaram os apelantes, em resumo, que a recusa ao registro não deve prosperar, pois a escritura pública foi lavrada em data anterior às ordens de indisponibilidade.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/127).

É o relatório.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada em razão da negativa de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão de imóvel do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. O Oficial condicionou o deferimento do pedido ao prévio cancelamento das duas averbações de indisponibilidade dos bens da vendedora.

O caso é de se negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e, por consequência, a recusa ao registro.

A ordem de indisponibilidade impede atos de alienação voluntária, já que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. E, no caso, deve ser observado o princípio “tempus regit actum”, segundo o qual não importa o momento da celebração do contrato, mas a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário.

Ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anos antes da averbação de indisponibilidades, ao tempo da apresentação do título, estas já se encontravam inscritas, tornando-se óbice ao registro.

Este E. Conselho Superior da Magistratura possui precedente nesse sentido, relatado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador José Renato Nalini (Apelação Cível n. 0043598-78.2012.8.26.0100):

“(…)

Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90).

Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83).

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição.

Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53).

Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça.

Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial.

Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.”

Em suma, sem o cancelamento das averbações das indisponibilidades decretadas, era mesmo o caso de desqualificação do título.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 01/12/2017.

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