Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.

Número do processo: 0005167-08.2015.8.26.0152

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 10

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005167-08.2015.8.26.0152

(10/2016-E)

Registro Civil – Autenticação de documentos – Impossibilidade – Cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que negou pedido de autenticação de documentos baseados em cópias. Cópias essas autenticadas pelo INSS.

O recurso baseia-se nos itens 173.1, 177, c, do Cap. XIV, das NSCGJ.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

O item 173, do Cap. XIV, das NSCGJ, é expresso:

173. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.

O interessado apresentou, para autenticação, reprodução reprográfica de documentos, autenticados pelo INSS. Trata-se de documentos que, embora autenticados pelo INSS, não são emanados de lá. Por isso, não se aplica a exceção do item 173.1, que diz:

173.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.

Tampouco se aplica o mencionado item 177, pois também não se trata de “parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros.”

Agiu corretamente, portanto, o Oficial do Registro Civil dado que obedeceu as Normas de Serviço.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO, OAB/SP 216.470.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJRO confirma homologação de títulos de concurso para cartórios extrajudicial

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento, do dia 12 de dezembro de 2017, mantiveram a homologação das pontuações alcançadas pelos candidatos concorrentes do IV Concurso Público de Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Rondônia (Cartório Extrajudicial) – Edital 01/2012. A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação, no qual um candidato, inconformado com o resultado das notas de titulação dos demais candidatos, ingressou com uma ação judicial pedindo a anulação da homologação do resultado final.

O recurso de apelação alegava que as titulações apresentadas estavam permeadas de irregularidades tanto pela aquisição dos candidatos quanto pela emissão por parte das instituições de ensino superiores por não serem autorizadas nem credenciadas no MEC. Sobre essa suspeita, o candidato pedia uma investigação sobre a validade dos títulos junto as instituições de ensino federal.

Segundo o voto do relator, diante da suspeita, o apelante queria que a banca examinadora dos títulos procedesse uma investigação sobre como os demais candidatos obtiveram seus certificados. Para o relator, isso comportaria um processo na área criminal, com a possibilidade de investigar possível falsidade ideológica, “o que não é possível de ser realizado pela Banca Examinadora” do certame. Além disso, esses casos, assim como o credenciamento e autorização dos cursos de pôs-graduações são questões de julgamentos pela Justiça Federal. Cabe à banca examinar se os títulos estão dentro das formalidades legais como: carga horária, assinatura, entre outros.

Ainda de acordo com o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a banca examinadora de concurso público deve fazer um exame formal dos títulos e certificados a ela apresentados, não tendo ela o poder-dever de investigar se os candidatos de fato cumpriram todos os requisitos necessários para aquisição da titulação”. Além disso, “não é possível, em fase final de concurso, realizar alterações no edital, de modo a criar novas regras prejudicando candidatos específicos.” E “os títulos apresentados pelos candidatos contam com presunção de legitimidade”, afirma.

No caso, o exame da Justiça Estadual restringiu-se a conduta da comissão examinadora na condução da avaliação de títulos apresentados pelos candidatos, se o limite de sua análise foi correto ou não, para manter ou não a lista de classificação final.

Por fim, foi determinado o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos da causa, conforme pedido no recurso de apelação.

Apelação Cível n. 0002364-31.2015.8.22.0001. Acompanharam a decisão do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJRO | 20/12/2017.

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STJ: Terceira Turma anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs

São ilegítimas para a execução por quantia certa as partes que, não figurando nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a execução, têm, apenas, obrigação de entregar coisa, por figurarem como devedores em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em sede de execução de CDCAs.

“Não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCAs, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem”, afirmou o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Execução inexistente

O relator destacou que não há notícia nos autos de ajuizamento de ação para entrega de coisa certa, portanto não procede a tese aceita nas instâncias de origem de que a execução para entrega de coisa convolou-se em execução por quantia certa.

“Partiu-se diretamente para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos”, disse o relator.

Sanseverino destacou que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser arguida em sede de embargos à arrematação, não existindo preclusão em relação aos executados que não haviam suscitado a questão anteriormente.

Falta de intimação

Além da questão da ilegitimidade, os ministros deram provimento ao recurso por considerar deficiente a intimação feita a um dos proprietários, constituindo outra razão para a nulidade da arrematação das três propriedades, avaliadas em R$ 12 milhões no total.

O relator destacou que as cartas com a intimação endereçadas a um dos proprietários nunca foram entregues. O ministro disse ser importante reconhecer essa ilegalidade para reafirmar a orientação do STJ da necessidade de intimação eficaz dos executados.

“Se há devolução, não há recepção e, assim, não há cientificação. Se não têm os devedores representantes, remanesce, apenas, a editalização a publicizar a data, hora e local da hasta pública, o que, entendo, não pode ser aceito, pois o devido processo legal não se pode contentar – e não se contenta – com a mera ficção, especialmente quando outros meios eficazes de notificação deveriam ter sido perseguidos e não o foram”, finalizou Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679007

Fonte: STJ | 26/12/2017.

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