STJ: Terceira Turma anula arrematação de propriedades leiloadas em execução de CDCAs


  
 

São ilegítimas para a execução por quantia certa as partes que, não figurando nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a execução, têm, apenas, obrigação de entregar coisa, por figurarem como devedores em Cédulas de Produto Rural (CPR).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a arrematação de três propriedades rurais leiloadas em sede de execução de CDCAs.

“Não figurando os recorrentes como devedores nos CDCAs, que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em CPRs cedidas em garantia a essas CDCAs, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem”, afirmou o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Execução inexistente

O relator destacou que não há notícia nos autos de ajuizamento de ação para entrega de coisa certa, portanto não procede a tese aceita nas instâncias de origem de que a execução para entrega de coisa convolou-se em execução por quantia certa.

“Partiu-se diretamente para uma ação em que se postula pagamento, quando os devedores/embargantes não devem dinheiro, mas produto, revelando-se, a mais não poder, a sua ilegitimidade passiva, especialmente pela inadmissibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos”, disse o relator.

Sanseverino destacou que, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser arguida em sede de embargos à arrematação, não existindo preclusão em relação aos executados que não haviam suscitado a questão anteriormente.

Falta de intimação

Além da questão da ilegitimidade, os ministros deram provimento ao recurso por considerar deficiente a intimação feita a um dos proprietários, constituindo outra razão para a nulidade da arrematação das três propriedades, avaliadas em R$ 12 milhões no total.

O relator destacou que as cartas com a intimação endereçadas a um dos proprietários nunca foram entregues. O ministro disse ser importante reconhecer essa ilegalidade para reafirmar a orientação do STJ da necessidade de intimação eficaz dos executados.

“Se há devolução, não há recepção e, assim, não há cientificação. Se não têm os devedores representantes, remanesce, apenas, a editalização a publicizar a data, hora e local da hasta pública, o que, entendo, não pode ser aceito, pois o devido processo legal não se pode contentar – e não se contenta – com a mera ficção, especialmente quando outros meios eficazes de notificação deveriam ter sido perseguidos e não o foram”, finalizou Sanseverino.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679007

Fonte: STJ | 26/12/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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