STJ: Ministério Público tem legitimidade para atuar em favor de adquirentes de loteamento irregular

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público de São Paulo em ação civil pública proposta contra loteamento irregular localizado no município de Guarujá (SP).

Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público.

Direito individual

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor a referida ação, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.

Segundo o acórdão, a “implantação de parcelamento do solo clandestino e a pretensão de regularização ou de eventual ressarcimento de adquirentes, com consequente indenização por danos urbanísticos e ambientais situam-se na esfera de interesses individuais disponíveis que impedem a pertinência subjetiva do ‘Parquet’ para a demanda”.

Decisão reformada

Este entendimento foi reformado no STJ. O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ação civil pública.

Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para  propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado determinou o retorno do processo à origem para o exame de mérito da ação civil pública.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1261120

Fonte: STJ | 26/12/2017.

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Receita Federal estabelece parâmetros para a indicação dos contribuintes a serem submetidos ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018

A Portaria RFB nº 3311 define as regras para as pessoas jurídicas e a Portaria RFB nº 3312 para as pessoas físicas

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Portarias RFB nº 3311 e nº 3312, que estabelecem os seguintes parâmetros para a indicação respectivamente das pessoas jurídicas e das pessoas físicas a serem submetidas ao Acompanhamento Diferenciado e Especial no ano de 2018.

Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado e especial. Para o ano de 2018 estarão sujeitos ao Acompanhamento:

     Diferenciado                                         Especial
8.969 Pessoas Jurídicas                   1.023 Pessoas Jurídicas
30.700 Pessoas Físicas                     2.377 Pessoas Físicas

De acordo com a Portaria RFB 3.311 de 20 de Dezembro de 2017 , para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:

· Receita Bruta acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$65 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$25 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$25 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Jurídicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

· Receita Bruta acima de R$1.800 milhões em 2016; ou
· Massa Salarial acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em DCTF acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Débito Declarado em GFIP acima de R$200 milhões em 2016.

De acordo com a Portaria RFB 3.312 de 20 de Dezembro de 2017, para o ano de 2018 os parâmetros de definição das Pessoas Físicas Diferenciadas são, entre outros:

· Rendimentos acima de R$10 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$20 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$15 milhões em 2016.

Já para as Pessoas Físicas Especiais, os parâmetros são, entre outros:

· Rendimentos acima de R$200 milhões em 2016; ou
· Bens e Direitos acima de R$500 milhões em 2016; ou
· Operações em Renda Variável acima de R$100 milhões em 2016

O acompanhamento diferenciado ou especial decorre da relevância das Pessoas Físicas e Jurídicas que, em conjunto, são responsáveis por aproximadamente 60% da arrecadação federal. Ao se considerar a arrecadação das empresas com situação cadastral baixadas que serão acompanhadas por meio de suas sucessoras a participação na arrecadação federal sobe para 67%.. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.

Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:

· Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015

· Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2018):
Portaria RFB 3.311, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)
Portaria RFB 3.312, de 20 de Dezembro de 2017 (Pessoas Físicas Diferenciadas)

· Portarias anteriores de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado (válidas para 2017):
Portaria RFB nº 1.713, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
Portaria RFB nº 1.714, de 22 de dezembro de 2016 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)

Fonte: Receita Federal | 26/12/2017.

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TJSP: REGISTRO CIVIL – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO – Requerente que pretende a retificação da cor atribuída à sua pele, de “branca” para “parda”, em seu registro de nascimento, ou, subsidiariamente, a supressão de tal informação, para fins de obtenção dos benefícios das chamadas “cotas raciais” em concursos públicos

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1087304-55.2016.8.26.0100 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Angela Lopes – DJ 09.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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