IBGE não pode divulgar informações individuais colhidas em pesquisa, diz STJ

O IBGE não pode fornecer as informações individualizadas que coleta a quem quer que seja, nem para para que sejam usadas como prova ou para quaisquer procedimentos administrativos. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar um acórdão do  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, PR e RS).

O TRF-4 havia determinado que o órgão de pesquisa entregasse ao município de Rio dos Cedros (RS) informações coletadas junto aos moradores da cidade. Segundo o acórdão, o fornecimento das informações não traz nenhum risco à segurança da sociedade e do Estado.

Assim, dizia a decisão, deveria prevalecer o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XXXIII: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o sigilo dos dados coletados pelo IBGE, além de assegurado pelo Decreto-Lei 161/67, pela Lei 5.534/68 e pela Lei 5.878/73, presta-se justamente a gerar a necessária confiança dos cidadãos no órgão, bem como a garantia da fidedignidade dos dados coletados.

“Do mesmo modo que o IBGE tem a prerrogativa de obtenção desses dados, preocupou-se o legislador em proteger as informações fornecidas, estabelecendo, assim, o dever de sigilo sobre as mesmas e impedindo que sejam utilizadas para outros fins que não os puramente estatísticos. Em outras palavras, a própria lei impôs ao IBGE e aos seus agentes, de forma peremptória, o dever de guardar sigilo sobre todo e qualquer dado a que estes tenham acesso em decorrência de suas atividades de pesquisa”, concluiu.

Fonte: Anoreg/BR – Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. | 13/12/2017.

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Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Número do processo: 1090852-88.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 46

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1090852-88.2016.8.26.0100

(46/2017-E)

Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo, tirado em face de sentença que indeferiu pedido de supostos filhos socioafetivos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de seus pais de criação, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade dos falecidos nem reconhecimento formal da filiação por socioafetividade.

Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:

Art. 2º: Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1° – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

Aqui, em primeiro lugar, não houve declaração dos falecidos, em instrumento público ou particular. Em segundo lugar, malgrado as alegações dos interessados, o reconhecimento de paternidade socioafetiva teria que ser formal e anterior a esse pleito.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de março de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: ALANA PATAIAS RAMOS, OAB/SP 346.247, FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI OAB/SP 346673, CAMILA HATIZUKA TOKUTSUNE, OAB/SP 345.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 47 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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