CNJ: Conselho estabelece diretrizes para segurança da informação

Foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (7/12), a Política de Segurança da Informação (PSI) voltada à proteção das informações, que devem permanecer íntegras, disponíveis, ou resguardadas adequadamente, quando necessário. A Portaria n.47/2017, assinada pela Secretaria-Geral do Conselho, foi publicada na edição 205/2017, do Diário da Justiça Eletrônico.

Os procedimentos relativos à segurança da informação, assim como a promoção da cultura de segurança e a implementação de programas de conscientização e capacitação dos usuários, previstos na PSI, serão propostos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, assessorado pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).

Entre as atividades previstas estão campanhas de divulgação, na intranet, voltadas para o aprimoramento dos trabalhadores do órgão em relação à segurança digital e a aquisição de soluções para detecção de ameaças avançadas.

A medida servirá, ainda, para aprimorar o trabalho de proteção contra os ataques de hackers.

Também caberá ao Comitê estabelecer critérios de classificação dos dados e informações, a fim de que sejam garantidos os níveis adequados de segurança.

“Qual o tempo adequado para manter dados armazenados em fitas de backup ou quais documentos devem ser resguardados de maneira sigilosa ou privativa? Essas, por exemplo, são algumas questões que serão resolvidas por essas diretrizes e deverão ser seguidas”, afirma Lúcio Melre, diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ.

Merle explicou que a PSI define processos de tratamento para diversas situações, como incidentes de rede, de continuidade de serviços essenciais, e de gestão de risco, em nível macro. Mas, nas áreas específicas, serão estabelecidos os processos de gerenciamento relacionado à segurança da informação. Ele citou como exemplos que ainda serão institucionalizados o Plano de Continuidade de Serviços da TI e a Política de Gerenciamento de Risco.

Fonte: CNJ | 13/12/2017.

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TST: Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

Fonte: TST | 09/11/2017.

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STJ: Controvérsia sobre usucapião extraordinária é primeira afetação eletrônica na Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de afetação de recurso especial para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se o reconhecimento da usucapião extraordinária – mediante o preenchimento de requisitos específicos – pode ser impedido pelo fato de a área ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Esta foi a primeira afetação de repetitivo decidida de forma eletrônica no âmbito da seção de direito privado.

O sistema eletrônico de afetação, implementado em cumprimento às alterações promovidas pela Emenda Regimental 24/2016, recebeu a primeira proposta de afetação em novembro deste ano. Ao todo, já foram acolhidos três pedidos de afetação na plataforma eletrônica.

No caso da Segunda Seção, o colegiado, por maioria, acolheu proposta encaminhada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para julgamento do recurso repetitivo, o ministro determinou a suspensão de todos os processos que discutam questão idêntica ao tema afetado. Todavia, o ministro ressalvou que não há impedimento à distribuição de novas ações, tampouco há suspensão de transações já realizadas ou que vierem a ser concluídas.

O tema está cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 985. Para acompanhar, acesse a página.

Metragem

Ao julgar a apelação que deu origem ao recurso especial repetitivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que é possível o reconhecimento da aquisição de propriedade, por meio da usucapião extraordinária, mesmo nos casos em que a área discutida apresente metragem inferior àquela estabelecida na legislação municipal.

Para o TJSC, o Código Civil não exige que o imóvel tenha sido objeto de parcelamento regular do solo e atenda às disposições municipais e às normas urbanísticas.

Entretanto, para o Ministério Público de Santa Catarina, não seria possível o reconhecimento da usucapião extraordinária quando a área do imóvel fosse menor do que o módulo urbano fixado pela lei do município.

Orientação

A tese fixada pela Segunda Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A decisão em repetitivo também tem importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Obtenha mais informações sobre recursos repetitivos na página do STJ dedicada ao assunto.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 13/12/2017.

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