Provimento nº 63 da CNJ auxilia trâmites de multiparentalidade

A fim de sanar as dúvidas e auxiliar nas decisões a serem tomadas em casos de multiparentalidade, o Provimento nº 63 da Corregedoria Nacional de Justiça institui normas para emissão, pelos cartórios de registro civil, de certidão de nascimento, casamento e óbito, que terão obrigatoriamente o número de CPF. Entre as novas regras está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva.

Desde que foi publicado na CNJ, em novembro deste ano, o tema, que também foi objeto de reivindicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, tem cumprido esse papel, auxiliando em decisões judiciais. Um dos casos que ganhou repercussão recentemente aconteceu em Mato Grosso, onde a juíza Angela Gimenez, presidente do IBDFAM-MT, sentenciou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e de dupla maternidade.

Segundo ela, os múltiplos formatos de família têm exigido que o Poder Judiciário, assim como todas as demais áreas, se adeque à realidade fática experimentada pelas famílias, interpretando e aplicando as normas existentes e conformando disposições análogas – quando não houver regramento específico -, regulando as várias situações sociais e seus efeitos jurídicos. É o caso da multiparentalidade que não possui ainda no Brasil disposições próprias, mas que vem desafiando o Poder Judiciário, uma vez que, apesar de não existir na lei, existe na vida.

“A ação tratou do reconhecimento de paternidade socioafetiva e de dupla maternidade. O fato do pedido ser consensual não retirou da Justiça a necessidade de ponderar sobre a peculiaridade dos fatos. Sabemos que a multiparentalidade tem trazido muita preocupação, principalmente, aos genitores que sofrem pela alienação parental. Não desconhecemos que em alguns casos o alienador pode buscar promover o registro da dupla parentalidade para chancelar a severa alienação. No entanto, em tantas outras situações, têm-se a presença de elevado afeto e cuidado, base da relação parental, gerando, sem dúvida, laços filiais com padrastos e madrastas. É por isso que a tarefa jurisdicional é desafiadora, justamente, porque tem que analisar cada situação, afastando-se de generalidades, preconceitos e padronização”, afirma Angela Gimenez.

O advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que o Provimento nº 63 é um importante avanço em matéria registral, e com ele damos um salto em relação ao cenário anterior, com a regularização e simplificação de muitas questões que antes demandavam uma intervenção judicial, se tornando mais um passo no sentido da extrajudicialização do direito de família.

Calderón ainda destaca que o provimento trata de vários temas que merecem destaque, como a possibilidade de registro extrajudicial da filiação socioafetiva e o registro dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida. “Um dos grandes avanços do provimento é indicar pela possibilidade do registro extrajudicial da multiparentalidade. Ou seja, permitir que se registre uma paternidade socioafetiva (por exemplo) mesmo quando já existente uma dada filiação biológica’, diz o advogado.

ARPEN divulga nota e dá mais detalhes sobre o provimento

Abrangendo o tema e explicando de forma detalhada as novas diretrizes trazidas pelo Provimento nº 63, a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) divulgou uma nota de esclarecimento, na qual enaltece que o texto é uma iniciativa da classe dos registradores.

Christiano Cassettari, presidente da ARPEN e associado do IBDFAM, explica que o provimento é ótimo, principalmente por facilitar o processo para a população mais carente, uma vez que agora é possível ir diretamente ao cartório para solucionar o seu problema. “A nota da ARPEN foi esclarecedora no sentido de dizer que o provimento autoriza a multiparentalidade, então é possível reconhecer no cartório a parentalidade afetiva pra quem não tem um pai ou uma mãe, o que preencheria um espaço vazio, ou até mesmo para quem já tem o pai e a mãe, instituindo então a multiparentalidade”, finaliza.

Clique aqui e confira na íntegra a Nota da Arpen.

Fonte: IBDFAM | 13/12/2017.

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STF – 1ª Turma: concluído julgamento sobre remoção de titular de cartório

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu recurso (agravo de instrumento) no Mandado de Segurança (MS) 31128, impetrado por um titular de cartório contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) relativo a sua remoção para outro cartório. Ficou mantida a decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu não haver direito líquido e certo, pois a remoção ocorreu sem concurso público, em desrespeito à norma constitucional. Segundo ele, o CNJ não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao anular o ato.

O julgamento foi retomado com o voto da ministra Rosa Weber, que havia pedido vista para examinar se a argumentação trazida pela defesa, de que não se tratava de ocupação do cargo em caráter precário nem se tratava de permuta, seria compatível com a jurisprudência do STF sobre a questão. Em seu voto, a ministra afirmou que o entendimento predominante no STF, em ambas as Turmas, é no sentido de que a remoção para outro cartório sem concurso público ofende os princípios da impessoalidade e da igualdade de condições. O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator para indeferir o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o MS.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 31128.

Fonte: STF | 12/12/2017.

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