Edital de Cancelamento de Assembleia Geral Extraordinária

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, na forma do artigo 22 do Estatuto Social CANCELA a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária que se realizaria no dia 11 de dezembro, às 10hs, em virtude de não ter havido tempo hábil para a divulgação prevista no art. 14 do Estatuto Social.

Brasília, 8 de dezembro de 2017

Paulo Roberto Gaiger Ferreira, presidente

Fonte: CNB/CF | 09/12/2017.

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AL/MG: Plenário já pode votar PLC sobre aposentadoria em cartórios

Projeto beneficia cerca de 800 serventuários de cartórios que iniciaram atividades antes de 1994.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) aprovou, nesta quinta-feira (7/12/17), parecer favorável de 1º turno ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15. Agora a proposição está pronta para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O projeto, de autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), assegura aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime, a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado. Esse assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, à qual o PLC 9/15 pretende se adequar.

Segundo o projeto, a concessão dos benefícios do RPPS é assegurada desde que, até a data de publicação da Lei Federal 8.935, esses trabalhadores tenham cumprido os requisitos para fazer jus a esse direito. O beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 8.935, de 1994, concedeu prazo para que os funcionários de cartórios optassem entre o regime geral ou a previdência estadual. Segundo o autor do projeto, Roberto Andrade, cerca de 800 trabalhadores não fizeram a opção e, há cerca de oito anos, começaram a ter dificuldades em se aposentar pelo regime próprio do Estado.

Substitutivo – O relator, deputado deputado Ivair Nogueira (PMDB), opinou pela aprovação do PLC 9/15 na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto aperfeiçoa a redação original do artigo 1º do projeto, de forma a melhor delimitar os destinatários da norma. Também esclarece que o recolhimento da alíquota de 11% ocorrerá nos termos do artigo 29, parágrafo 2º da Lei Complementar 64, de 2002. Prevê ainda a necessidade de recolhimento, por parte de titulares de serventias, da alíquota patronal, nos termos do artigo 28 dessa mesma lei.

Outro aperfeiçoamento sugerido diz respeito a novas condicionantes para o recebimento dos benefícios, quais sejam:

  • regularização de, no mínimo, 24 parcelas mensais e retroativas, vedada a antecipação;
  • pagamento de 36 parcelas mensais consecutivas de contribuição;
  • quitação de débitos, em caso de inadimplência.

Rejeição – Durante a reunião desta quinta (7), os integrantes da FFO rejeitaram proposta de emenda do deputado Sargento Rodrigues (PDT) ao PLC 9/15. A proposta de emenda incluiria artigo à proposição estipulando que a mesma deveria observar o disposto no artigo 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal 101, de 2000, e da Lei Federal 9.717, de 1998.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: AL/MG | 07/12/2017.

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Certidão de conclusão de curso é válida para comprovação de prova de títulos em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), reformando a sentença para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa ao título de mestrado, mesmo apresentando somente o certificado de conclusão do curso e não o diploma.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento da vaga de psicóloga no Hospital Universitário Professor Edgard Santos, em um exame promovido pela Ebserh. Quando a candidata foi convocada para a avaliação de títulos, apresentou atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA). No entanto, não obteve a pontuação respectiva do título, sobre a justificativa de que não observou o edital, pois a “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”.

A decisão de primeiro grau denegou a segurança reivindicada pela apelante sobre o argumento de que o critério de pontuação relativo à fase de títulos foi especificado no edital, havendo previsão de apresentação de diploma de conclusão de curso de mestrado, e por isso não foi possível acolher a pretensão da candidata, que não possuía o diploma exigido.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados pela candidata são capazes de comprovar o título de mestre. “A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia”, afirma o relator.

O magistrado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde é considerada válida certidão de conclusão de curso ou diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público. A orientação é de que na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, o candidato pode obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da candidata e concedeu a segurança vindicada, determinando a Ebserh que conceda a apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.

Processo nº: 0031629-30.2014.4.01.3300/DF

Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017

Fonte: INR Publicações | 08/12/2017.

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