1ª VRP/SP: Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente.

PROCESSO 1086236-36.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1086236-36.20171086236-36.2017 – Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Egisto Agnelli Filho Sentença (fls.95/97): Alienação de apartamento outorgante proprietário de vaga de garagem, que não será alienada aplicação do Art. 2º, §2º da Lei 4.591/64 e do Art. 1.331, §1º do Código Civil a vaga de garagem deve sempre ser de propriedade de um condômino, a menos que haja previsão expressa na convenção de condomínio dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Egisto Agnelli Filho, após recusa de registro de escritura de compra e venda, relativa ao imóvel de matrícula nº 54.568 daquela Serventia. Alega o Oficial que houve a venda de unidade autônoma sem alienação conjunta da vaga de garagem a ela vinculada, de matrícula nº 54.569. Assim, argumenta que se o apartamento for vendido, a garagem será de proprietário não condômino, violando o §2º, do art.2º, da Lei 4.591/64, impondo assim o óbice. Juntou documentos às fls. 03/35. O suscitado não impugnou a dúvida, conforme certidão de fl. 36. A convenção de condomínio foi juntada pelo Oficial às fls. 48/89. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 93/94. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e a D. Promotora. Assim dispõe a Lei 4.591/64: “Art. 2º – (…) § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.§ 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.”(grifei) Ainda, o Art. 1.331 do Código Civil: “Art. 1.331 – (…)§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifei) A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria claros riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. O legislador, contudo, concretizou essa intenção utilizando apenas das hipóteses de alienação da vaga de garagem, por ser o caso mais comum. Mas não há dúvida de que a norma engloba, também, a alienação do apartamento de forma não vinculada à vaga de garagem. Entender de forma diferente desrespeitaria o intuito da lei, pois o escopo, evitar a existência de vaga de garagem de pessoa não-condômina, não seria preservado. Saliente-se que, se o titular do apartamento vende o bem, perde sua condição de condômino, pois a simples titularidade de vaga de garagem não cria esta condição a seu proprietário. Apenas uma exceção é aberta: quando a convenção de condomínio prever expressamente que vagas podem ser alienadas a terceiros. No presente caso, a convenção juntada não contém tal autorização. Assim, a alienação do apartamento só pode se dar juntamente com a vaga autônoma, ou após esta ser alienada a outro condômino. Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Egisto Agnelli Filho, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (CP – 418) (DJe de 06.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 06/12/2017.

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Arpen/Brasil: Nota de Esclarecimento acerca do Provimento CNJ nº 63/2017

Clique aqui  e leia na íntegra a nota de esclarecimento.

Fonte: Arpen/BR | 06/12/2017.

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Casal pode escolher se a ação de divórcio consensual será pela via judicial ou extrajudicial

Você sabia que o juiz não pode extinguir ação de divórcio consensual? De acordo com o artigo 733 do CPC/2015 e a Resolução 35/2007 do CNJ, o casal sem filhos, sem conflito de interesses e sem estado gravídico pode requerer o divórcio por escritura pública em cartório. No entanto, como a opção pela via extrajudicial é mera faculdade, e não uma obrigação legal, os cônjuges são parte legítima para pedir o divórcio na via judicial.

Este tema voltou à discussão após um juiz do município de Santa Rosa-RS extinguir uma Ação de Divórcio Consensual. O casal recorreu e o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desconstituiu a sentença, usando como justificativa o artigo 733.

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Distrito Federal, Renata Nepomuceno e Cysne, a decisão do desembargador foi a correta. “O divórcio extrajudicial é uma importante ferramenta para o descongestionamento da atividade jurisdicional e permite o pleno exercício da autonomia privada, o que resulta em menor intervenção do Poder Judiciário. No entanto, certo é que a atual legislação prevê que o divórcio consensual pode ser realizado tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial. Portanto, a decisão monocrática proferida em sede de segunda instância, que entende cabível Ação de Divórcio Consensual, resguarda a vontade do legislador’, afirma.

A advogada também lembra o enunciado 22, aprovado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM (link dos enunciados), o qual prevê que “É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733 do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial”. Confira os enunciados do IBDFAM.

Tal texto, segundo Renata Cysne, busca propiciar maior celeridade, economia para os cofres públicos, além de evitar judicializar questões que possam ser solucionadas extrajudicialmente, em pleno atendimento ao princípio da autonomia privada. Assim, cabe esclarecer que a escritura pública de divórcio consensual lavrada no molde legal constitui título hábil para qualquer ato relacionado ao término da relação conjugal, não carecendo de homologação judicial para que irradie os efeitos que lhe são inerentes.

Sobre a Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou os processos de divórcio e trouxe celeridade, economia para os cofres públicos e às partes, além de acabar com a discussão da culpa pelo fim do casamento, a advogada comenta: “O divórcio consensual realizado pela via judicial tem como escopo apenas a homologação da vontade das partes, não há qualquer espaço para a discussão de culpa no processo. Ao meu ver, a decisão não dificulta o procedimento de divórcio, uma vez que deixa claro pertencer às partes a escolha pelo procedimento que melhor lhe atenda. É importante observar que a via extrajudicial tem se mostrado mais célere, importa em economia para o Estado, além de produzir os mesmos efeitos”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 06/12/2017.

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