Comissão analisa projeto que autoriza inscrição de lote individual de reforma agrária em cadastro ambiental

Em reunião na terça-feira (5), a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) deverá analisar, em caráter terminativo, o Projeto de Lei de Senado (PLS) 733/2015, que altera a legislação atual como forma de possibilitar a inscrição de lotes individuais de assentamentos da reforma agrária no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A reunião tem início às 11h na sala 7 da ala Alexandre Costa.

A instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente 2/2014 estabelece que o registro no CAR é gratuito, tendo por base a área total dos assentamentos, sendo vedada a inscrição de lotes individuais caso o perímetro do assentamento não esteja completamente registrado. Isso impossibilita a inscrição dos lotes que se encontram em condições de se inscreverem regularmente e que possam arcar com os custos de sua parte, seja por cotização, pelo apoio de sua associação, pelo apoio do sindicato de trabalhadores rurais ou entidade representativa da criação do projeto de assentamento.

Para eliminar essa discriminação, o PLS 733/2015 prevê que será de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de reforma agrária, a ser realizada tanto por meio do registro do perímetro desses assentamentos, como diretamente pelos interessados por meio da individualização dos lotes. De autoria do senador Wellington Fagundes (PR-MT), o projeto conta com parecer favorável do senador Waldemir Moka (PMDB-MS). Ao projeto foi apresentada emenda do senador Paulo Rocha (PT-PA), ainda pendente de parecer do relator.

Potencial energético

Na mesma reunião, deverá ser analisado substitutivo de Wellington Fagundes ao PLS 384/2016, de autoria do senador José Agripino (DEM-RN). O projeto permite ao assentado da Reforma Agrária, mediante autorização do Incra, a exploração do potencial de energia eólica ou solar existente no imóvel.

O texto apresentado por Fagundes, que também altera substitutivo aprovado anteriormente na CMA, estabelece que o Incra autorizará ao beneficiário da reforma agrária a celebração de contratos com terceiros para exploração do referido potencial, assegurada a participação nos resultados. Também fica assegurada indenização por danos e prejuízos causados em decorrência de obras e empreendimentos de interesse público em áreas de projetos de assentamento.

Pesquisa agropecuária

Antes de analisar os projetos, a comissão fará a discussão e votação do relatório de avaliação da política pública de pesquisa agropecuária, desenvolvida no âmbito do Poder Executivo. O relatório é de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS).

Fonte: Agência Senado | 01/12/2017.

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Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 3.193, de 27.11.2017 – D.O.U.: 01.12.2017 – Retificação.

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

No art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 3.193, de 27 de novembro de 2017, publicada no DOU nº 228, de 29 de novembro de 2017, Seção 1, página 19,

Onde se lê:

“Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2017.”

Leia-se:

“Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de janeiro de 2018.”

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Recurso de Revista regido pela Lei 13.015/2014 – Mudança de titularidade de cartório extrajudicial – Sucessão de empregadores – Ausência de continuidade da prestação dos serviços – Esta Corte Superior já dirimiu a questão relacionada à ausência de personalidade jurídica própria de cartório extrajudicial, com base nas disposições do artigo 236 da CF (norma auto-aplicável), que preconiza o exercício das atividades notariais em caráter privado, equiparando, assim, o titular do cartório ao empregador particular

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1245-59.2015.5.02.0060 – São Paulo – 5ª Turma – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DJ 01.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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