CGJ/SP: NOTA PROMISSÓRIA – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

COMUNICADO CG Nº 2624/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2624/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2624/2017

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimento os rr. pareceres e decisões proferidos nos Processos de Recursos Administrativos nºs 1110064-95.2016.8.26.0100 e 0000002-44.2017.8.26.0981, referentes a protesto de contratos de operações de fomento mercantil.

Parecer (232/2017-E)

NOTA PROMISSÓRIA – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que as notas promissórias levadas a protesto não preencheriam os requisitos de liquidez, certeza e autonomia, não tendo força executiva, recorreu SIGA FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI. Alega, em síntese, que o tabelião não teria competência para fazer análise de fatos extrínsecos ao título e que era esse o objeto do pedido de providências, não cuidando da discussão da possibilidade de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil. Argumenta com o disposto no art. 9º, da Lei n. 9.492/97 e item 3, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, devendo o tabelião restringir-se à análise dos aspectos formais do título. Aduz, ainda, que da leitura das promissórias não é possível saber se estariam garantindo os créditos cedidos ou mesmo vícios de origem dos títulos negociados, ou recompra desses títulos. Por fim, nada obstaria a inserção, no contrato de fomento mercantil, de dispositivos voltados à solvência do crédito.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Admitiu-se a participação de ANFAC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL, na qualidade de amicus curiae.

Em manifestação de fls. 86/98, a ANFAC postulou a procedência do recurso, a teor de que: 1) o contrato de fomento mercantil, sendo atípico, admite a responsabilização do faturizado não apenas pela existência do crédito, como também pela solvência do devedor, caso convencionado pelas partes, consoante disposto no art. 296, do Código Civil; 2) o risco das empresas de fomento comercial é alto, o que justifica que se pactue a responsabilidade subsidiária do cedente; 3) em precedentes relatados por Vossa Excelência, admitiu-se a decretação de falência de empresas faturizadas com base em títulos de crédito que garantiam contratos de fomento mercantil, ressaltando-se a possibilidade de se pactuar a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial); 4) há controvérsia jurídica sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar o cedente quanto à solvência do sacado, cabendo ao Tabelião restringir sua análise aos aspectos formais do título levado a protesto.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente e ao amicus curiae.

O art. 9º, da Lei n. 9.492/1997, deve ser analisado em conjunto com o disposto no art. 2º, do mesmo Diploma legal, não havendo falar em cega análise formal dos títulos e outros documentos de dívida levados a protesto sem se atentar para a necessidade de preservação dos princípios que regem a atividade tabelioa, dentre os quais, a autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos.

Não é por outro motivo que o item 17, do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ dispõe expressamente que a qualificação dos títulos levados a protesto deve passar também pela análise de sua legalidade:

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto oupro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência, mencionados pela ANFAC (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)”

Entretanto, nesses precedentes, pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm autonomia, literalidade e abstração, uma vez que é necessária a análise de elementos alheios a esses títulos para aferição de sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Sobre o tema, confira-se trecho destacado de outro precedente relatado por Vossa Excelência (AI N. 0012320-05.2011):

“Na linha do entendimento consolidado nesta Câmara especializada, impõe-se o reconhecimento de que a nota promissóriaemitida em garantia de operação de fomento mercantil, desacompanhada da cópia do contrato de “factoring” e do “borderô”e das duplicatas não pagas, não ostenta liquidez, certeza e executividade para o pedido de falência com fundamento naimpontualidade (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005) (…)”

Ademais, “de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, são passíveis de protesto, além dos títulos de crédito, os ‘outros documentos de dívida’ previstos no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, considerados, para o que ora interessa mais de perto, como os documentos representativos de obrigação líquida, certa e exigível, tidos pela lei processual como títulos executivos extrajudiciais” (Processo CG N. 2007/00008017).

Admitindo-se celebração de contratos de fomento mercantil pro solvendo, necessário, de qualquer modo, que seja exibido, ao lado da nota promissória, o contrato de fomento mercantil contendo a cláusula em questão. Por outro lado, em se tratando de contrato de fomento mercantil sem a dita cláusula, somente após decisão judicial reconhecendo fraude ou vício dos títulos cedidos, poder-se-ia aventar a possibilidade de protesto desse contrato e de títulos de crédito que o garantem. Em suma, as notas promissórias expressamente vinculadas a contrato de factoring,desacompanhadas dos contratos respectivos, não podem ser protestadas.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Tabelião não foi além da própria análise dos títulos apresentados, porque deles consta expressamente que são vinculados a contrato de fomento mercantil firmado entre a apresentante e o emitente (fls. 19 e 23), o que não poderia ser ignorado por ele. A singela vinculação das promissórias para fins de garantia de contrato de fomento mercantil retira-lhes a autonomia, abstração e literalidade inerentes aos títulos de crédito, não sendo possível sua análise isolada dos contratos que garantem.

Portanto, uma vez que consta das notas promissórias a expressa menção a vínculo a contrato de fomento mercantil, não é possível ignorar o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, que condicionam sua exigibilidade a certos requisitos alheios aos títulos apresentados.

Não prospera, ademais, a alegação de que poderia se cuidar de promissórias que garantissem a recompra dos títulos, uma vez que, nesse caso, constaria vínculo com contrato de recompra e não com contrato de fomento mercantil e, de qualquer forma, o contrato em questão também deveria ser apresentado juntamente com as promissórias.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido.

Parecer (248/2017-E)

PROTESTO – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido.

CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM – FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.

Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente. No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente.

Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento.

O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia. Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial.

Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato.

No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento.

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto oupro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil:

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)”

No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. E Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos.

Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo. A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.

De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas. Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 28.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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REJEITADA PELA CATEGORIA DE ESCREVENTES E AUXILIARES DO ESTADO DE SÃO PAULO A PROPOSTA DO SINOREG PARA O REAJUSTE SALARIAL.

Veja qual foi o resultado da votação na AGE de 21 de novembro a 24 de novembro de 2017, via web.

Foram encaminhadas 18.015 correspondências para todos os funcionários cadastrados em nosso sistema, independente de filiação ao SEANOR, a maioria foi encaminhada para o cartório pois não temos em nosso cadastro o endereço para correspondência, conforme solicitado em nosso site, www.seanor.org.br

Apesar do custo total para convocação e realização da AGE ter sido o alto, cujo valor foi de R$ 58.990,56 o número de votantes foram pífios 1.570, demonstrando o total desinteresse da categoria na defesa de seus direitos.

Estes foram os resultados da vontade dos funcionários que votaram:

388 votos para a opção: ACEITO A PROPOSTA PATRONAL.

812 votos para a opção: NÃO ACEITO A PROPOSTA PATRONAL E AUTORIZO O INGRESSO COM O DISSÍDIO COLETIVO, SABENDO QUE A LEI EXIGE A CONCORDÂNCIA DO SINOREG.

318 votos para a opção: NÃO CONCORDO COM NENHUMA DAS DUAS ALTERNATIVAS – VAMOS A GREVE GERAL PARA CONSEGUIR MELHOR PROPOSTA PATRONAL.

37 votos para a opção: NULO E

15 votos para a opção: VOTO EM BRANCO.

Com esse resultado o SEANOR – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo, seguirá o seguinte roteiro:

  1. Vamos negociar com o SINOREG (sindicato patronal) a possibilidade de uma nova rodada de negociação para melhorar o índice de 1,65% proposto.
  2. Na recusa de nova rodada o caminho será o dissídio coletivo, porém conforme informado na cédula de votação haverá a necessidade da concordância patronal para o ingresso, cujo processo poderá demorar de 02 ou mais anos de tramitação na Justiça do Trabalho, que no final nem sempre é favorável à categoria.
  3. Na recusa da concordância com o dissídio coletivo pelo sindicato patronal, não há mais nada a fazer.
  4. As categorias sólidas e solidárias entre os trabalhadores, partem para a greve geral, mas não temos esse perfil, portanto não acredito que isso possa acontecer.

Vamos torcer para que o SINOREG, (sindicato patronal) abra as portas para nova rodada de negociações.

Fonte: Seanor | 27/11/2017.

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