Artigo: ALTERAÇÕES NO RCPN PELO PROVIMENTO Nº 63/CNJ – PRIMEIRAS IMPRESSÕES – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O Provimento 63/CNJ veio instituir novos modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. O mesmo Provimento veio autorizar o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva, que será feito mediante averbação diretamente no RCPN. Por fim, o Provimento trouxe novas regras sobre o registro de nascimento e sobre a emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

1- DOS MODELOS DE CERTIDÃO – O QUE MUDOU

Os novos modelos deverão ser implementados até o dia 1º de janeiro de 2018 e não devem conter quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores e progenitores, bem como para anotações de cadastro que não estejam averbadas ou anotadas nos respectivos registros.

1.1 – Foram criados modelos para certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E, que a partir de agora deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V.

CERTIDÕES DE NASCIMENTO

1.2 – Foi esclarecido que os modelos de certidão de nascimento continuarão a consignar, em campo próprio, o local de nascimento do registrando, que corresponderá ao local do parto.

1.3 – As certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.

1.4 – O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

CPF EM TODAS AS CERTIDÕES

1.5 – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

1.6 – Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do reestabelecimento do sistema.

1.7 – Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência deste provimento, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência: deve-se esclarecer que a anotação é, em regra, gratuita.

1.8 – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

2- O QUE MUDOU NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA FRUTO DE FECUNDAÇÃO ASSISTIDA

2.1 – O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

3- O QUE MUDOU QUANTO À PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

3.1 – O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

3.2 – O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

3.3 – Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

3.4 – Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

3.5 – O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

3.6 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação: ao que parece será utilizado o mesmo procedimento previsto no Provimento nº 16, do CNJ, ou seja, um Oficial remeterá ao outro o reconhecimento de maternidade ou paternidade.

3.7 – O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

3.8 – O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

3.9 – Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor: terá que haver concordância do pai e da mãe do menor com o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva.

3.10 – Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento: terá que haver concordância com o reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva do menor que tenha mais de 12 anos de idade

3.11 – A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado: obviamente poderá também ser apresentada procuração por instrumento público com poderes específicos ou escritura pública de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, desde que observados os requisitos previstos no Provimento.

3.12 – Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local: autorização judicial somente em caso de impossibilidade de manifestação.

3.13 – Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência.

3.14 – O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento: poderá ser feito por testamento o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, cabendo ao Oficial do Registro Civil colher a concordância dos genitores e do filho maior de 12 anos.

3.15 – Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho,
o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local: em caso de suspeita, o ato não será praticado e será remetido o pedido ao juiz.

3.16 – A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

3.17 – O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

3.18 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral: ou seja, só o pai socioafetivo ou só a mãe socioafetiva poderá fazer o reconhecimento, não ambos.

3.19 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento: logo, a pessoa poderá ter no máximo 2 pais e 2 mães no campo filiação do registro de nascimento, podendo ser feito o reconhecimento de maternidade ou paternidade também na hipótese de casais homoafetivos.

Essas são as primeiras impressões do Provimento nº 63 do CNJ, que trouxe diversas e amplas mudanças para o Registro Civil das Pessoas Naturais. Acompanharemos a implementação do Provimento e certamente novos artigos serão necessários para tratar de todas as questões. Não há dúvida de que se trata de aumento na responsabilidade concedida ao Registrador Civil das Pessoas Naturais, mas também é importante ressaltar a valorização perante toda a sociedade dessa já tão nobre função.

** Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas. É autora dos livros “Função Notarial e de Registro” e “Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil”. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG. Recebeu o Prêmio Diamante de Qualidade da Anoreg.

Fonte: CNB/CF | 23/11/2017.

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1ª VRP/SP: Cisão societária- Compromisso de Venda e Compra anterior. ITBI- Exigibilidade ?

Processo 0052991-85.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0052991-85.2016.8.26.0100

Processo 0052991-85.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico do Municipio de São Paulo e outro – Vistos. Trata-se de pedidos de providências formulado pelo Município de São Paulo, por requerimento encaminhado à E. Corregedoria Geral da Justiça, visando a apuração da conduta do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, que teria realizado atos registrais sem a devida apuração do recolhimento de ITBI. Consta do Ofício que iniciou o presente procedimento (fls. 2/3) que o Oficial teria registrado o ato de transmissão de diversos imóveis, nos quais a proprietária, Dueto Participações Ltda, por conta de cisão societária, teria transmitido os bens a sua sucessora, H.Y.T.S.P.E Empreendimentos e Participações LTDA, operação em que seria devido o ITBI. Contudo, o registro teria sido feito como mera alteração do nome social, sem a exigência pelo Oficial de que fosse comprovado o pagamento do imposto, de modo que requer providências desta Corregedoria Permanente. O Oficial manifestou-se às fls. 5/7, com documentos às fls. 8/190. Alega que, em 2009, a proprietária dos imóveis, Dueto Participações LTDA, prometeu vende-los ao Banco Ourinvest S/A. Em razão de diversas operações financeiras, a Dueto teria recebido desde logo todo o valor relativo ao compromisso, restando a Ourinvest pagar os valores a empresa securitizadora de crédito, em 120 parcelas.A Dueto, em 2011, foi cindida, passando o seu patrimônio a integrar aquele das sociedades H.T.Y.S.P.E e T.Y.W.S.P.E. Contudo, em razão do compromisso quitado, os imóveis prometidos à Ourinvest não foram incluídos no balanço de ativos da Dueto, uma vez que, segundo alegado, os imóveis não fariam mais parte de seu patrimônio, restando apenas a obrigação de outorgar a escritura definitiva de venda e compra, tendo a H.T.Y.S.P.E a sucedido nesta obrigação. Assim, quando registrou a cisão da empresa, fez constar nas matrículas a alteração da denominação social, para demonstrar que a H.T.Y.S.P.E teria sucedido a Dueto, mas não adquirido o imóvel. Por tal razão, deixou de exigir a comprovação do pagamento do ITBI, por entender não ter ocorrido transmissão do bem, e consequentemente inexistir fato gerador do tributo. A Prefeitura respondeu às fls. 201/207, com documentos às fls. 208/212. Aduz que, em apuração administrativa, constatou que o ITBI era devido pela operação realizada, por ter ocorrido efetiva transmissão da propriedade, sendo incabível a argumentação trazida pelo Oficial com relação a transferência do bem com a quitação do compromisso de venda e compra. Por tal razão, sua conduta de realizar a averbação sem apurar o recolhimento do tributo teria sido irregular, conforme o Art. 134 do Código Tributário Nacional e o Art. 19 da Lei Municipal 11.154/91.O Oficial apresentou réplica às fls. 222/252, com documentos às fls. 253/1668. Argumenta que não houve qualquer falha da serventia, tendo em vista a liberdade de qualificação dos títulos pelo Oficial. Explicita a natureza do compromisso de compra e venda celebrado, que em conjunto com outros contratos teria representado o pagamento do valor total dos bens à proprietária, de modo que teriam os imóveis deixado de integrar seu patrimônio, razão pela qual não houve qualquer transferência com a cisão e sucessão da empresa, inexistindo fato gerador do ITBI. Aduz que a cobrança do imposto seria economicamente incompatível com os valores das operações societárias realizadas. Resposta do Município às fls. 1673/1676. O Ministério Público opinou às fls. 1680/1683 pelo arquivamento do presente procedimento, por não vislumbrar qualquer irregularidade cometida pelo Oficial, com recomendação de que se dê orientação para condutas futuras relativas à matéria. É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre delimitar a competência deste Juízo na presente questão. Como Corregedoria Permanente, e diante do Ofício que iniciou este procedimento, aqui apenas se pode apurar eventual conduta irregular cometida pelo Oficial, no âmbito censório-disciplinar, ou seja, será julgado se o Oficial, ao não exigir que fosse apresentado comprovante de pagamento do ITBI, cometeu irregularidade administrativa. Disso se exclui, desde logo, duas questões relativas ao caso. A presente decisão não se lançará sobre se o imposto é ou não devido, até porque o contribuinte, a H.T.Y.S.P.E, não faz parte deste procedimento. Já existe ação ajuizada na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo 1003342-47.2017.8.26.0053) tratando da nulidade do lançamento realizado. É aquele o juízo competente para discutir se o imposto era, ou não, devido. Também aqui não se analisará a legitimidade de inclusão do Oficial no polo passivo da execução fiscal. Sua responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, deverá ser arguida perante o juízo competente, com eventual impugnação pelo Oficial. Ainda que as razões para tal inclusão digam respeito à omissão do Oficial, nos termos do Art. 134 do CTN, tal análise diz respeito a questões tributárias, que fogem da competência deste pedido de providências. Em outras palavras, a inclusão do Oficial no polo passivo da execução independe desta decisão, pois, sendo apurada ou não a responsabilidade disciplinar do Oficial, a questão de sua responsabilidade tributária diz respeito a outros requisitos legais, que deverão ser verificados nos termos da legislação tributária. Assim, o arquivamento deste procedimento não representa dizer que necessariamente o Oficial não será responsabilizado pelo pagamento de tributo eventualmente considerado exigível, apesar de poder ser utilizado como demonstrativo de que, pelo menos diante deste juízo administrativo, não cometeu irregularidades. Dito isso, passa-se a analisar se o Oficial descumpriu qualquer obrigação ao deixar de exigir o comprovante de pagamento do ITBI para realizar a averbação nas matrículas em que noticiou a cisão e sucessão da Dueto pela H.T.Y.S.P.E. Tanto o Conselho Superior da Magistratura como esta Corregedoria Permanente vêm decidindo que, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: ”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9 – CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) ”Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo)”Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Mais recentemente, o E. CSM reforçou tal entendimento na Apelação nº 1046651-45.2015.8.26.0100, j. 21/06/16, Rel. Pereira Calças: ”Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis – Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.” (grifei) Tais precedentes vão no sentido de que ao Oficial é exigido que verifique se foi recolhido tributo, e não seu valor. Ocorre que, na presente situação, o Oficial deixou de fiscalizar se houve recolhimento do tributo justamente por entender que a operação a ser registrada não se amoldava ao fato gerador do ITBI, de modo que, indevido o imposto, inexigível comprovação de qualquer pagamento ou isenção. Por óbvio, não é o Oficial autoridade tributária para que decida se um tributo é o não devido. Por outro lado, diariamente lhe são apresentados centenas de títulos para que faça o registro, devendo qualificá-los diante de sua natureza e realizar o ato previsto em lei. Diversos destes títulos representam operações com imóveis que, muitas vezes, escapam da natureza dos negócios jurídicos realizados cotidianamente, cabendo ao Oficial, nestes casos, qualificá-los para que apure quais suas consequências e quais as exigências a serem cumpridas para que passem a ter efeito perante o Registro Público, como por exemplo o recolhimento de impostos. Assim, se por um lado uma simples escritura de compra e venda claramente representa transmissão da propriedade, não sendo permitida uma qualificação do Oficial que diga não ter havido fato gerador de ITBI, por outro há certas hipóteses em que cabe a seu juízo, observadas as regras legais, qualificar o título e dizer se houve, ou não, transmissão da propriedade, sendo exigível o ITBI. Essa qualificação é necessária porque não seria razoável exigir que o Oficial, em todos os atos realizados perante a serventia em que é delegatário, fosse obrigado a solicitar do usuário a comprovação do pagamento de imposto, não apenas diante de atos que claramente não representam fato gerador, mas também daqueles que, havendo dúvida razoável quanto a sua natureza, entender não ser devido o tributo, porque entende que o negócio realizado deve ser registrado de certa forma que não representa transmissão da propriedade ou de direito real sobre o bem. Em outras palavras, a qualificação realizada pelo Oficial, naqueles casos em que não há clara previsão legal para que se qualifique o negócio jurídico que se pretende registrar, é livre, desde que o negócio seja passível de registro e que a qualificação não fuja da razoabilidade. E, pelas razões a seguir expostas, era este o caso dos autos, ou seja, foi realizado negócio jurídico passível de registro e sua qualificação foi razoável, não tendo o Oficial, portanto, fugido dos limites de suas atribuições, de modo que não houve irregularidade cometida. A registrabilidade (latu sensu) do título é patente. Isso porque a proprietária e compromissária vendedora, Dueto Participações LTDA, por operação societária de cisão, deixou de existir. Portanto, era necessária dar a devida publicidade a tal ato, constando da matrícula quem passou a ser proprietário do bem, vez que, apresentado o título que noticia a extinção da sociedade, deve o Oficial realizar averbação ou registro, conforme o caso, para que o imóvel continue a ter um proprietário tabular, sendo inviável deixá-lo em um limbo jurídico em que o proprietário não mais existe mas consta como se existisse na matrícula. Portanto, apresentado o título em que se noticiava ter a Dueto sido extinta, cabia ao Oficial qualificá-lo para que se registrasse tal fato nas matrículas dos imóveis que era proprietária. Consequência direta disso é que, deixando de existir a antiga proprietária, o ato pelo qual se transfere o bem ao sucessor também deve ser registrado. E, no presente feito, entendeu o Oficial que tal transferência, pela forma em que realizada, não implicava na ocorrência de fato gerador do tributo. E, pelas razões presentes nos autos, tal entendimento era razoável, além de não ser claramente contrário a lei. A tese aplicada pelo Oficial é de que, tendo sido o imóvel compromissado a venda, e tendo o compromissário vendedor recebido todo o valor pelo qual o bem foi prometido, não teria ele mais direito sobre o bem, mas apenas a obrigação de lavrar escritura de compra e venda ao compromissário comprador. Portanto, a empresa Dueto não teria qualquer direito sobre o bem, mas apenas tal obrigação, sendo esta obrigação transferida à H.T.Y.S.P.E em razão da cisão ocorrida, sem qualquer onerosidade. Assim, não houve fato gerador do ITBI. Tal entendimento foi corroborado pelo fato de que o imóvel não constou na relação patrimonial de qualquer das empresas quando a cisão foi realizada, além de seu valor não ter sido incluído nas operações, o que permitiria concluir que o bem não fazia mais parte do patrimônio da Dueto, que já havia recebido o pagamento de seu preço. E, se não fazia parte do patrimônio, não houve sua transferência onerosa.Ainda, tal entendimento é justificável diante da polêmica natureza, ainda não pacificada, do compromisso de compra e venda, sendo compreensível o entendimento de que, por sua natureza de direito real e com o pagamento do preço, o imóvel passa ao patrimônio do comprador, não tendo o vendedor qualquer opção senão outorgar a escritura definitiva de compra e venda. No mesmo sentido concluiu o Ministério Público: “No caso dos autos, contudo, a interpretação dada pelo Titular da delegação, embora não unânime e/ou pacificada, é plenamente defensável sob a ótica do Direito Tributário, uma vez que, de fato, já havia ocorrido a quitação do valor do compromisso de venda e compra, bastando, portanto, a outorga de escritura pública definitiva, o que afastaria a transmissão imobiliária na cisão ocorrida. Tanto é assim que o ato praticado por ele foi de averbação de alteração da denominação social, em que constou, explicitamente, que os imóveis em questão não figuraram na relação de bens constantes das atas de reunião, por terem sido anteriormente prometidos à venda ao Banco Ourinvest S/A, nos termos do registro anterior, cujo preço foi integralmente pago anteriormente à referida cisão, restando tão somente a obrigação de outorgar as escrituras definitivas. Destarte, pela complexidade da matéria discutida, há a possibilidade concreta de que sejam dadas interpretações jurídicas e tributárias divergentes ao assunto, ora reconhecendo, ora afastando a incidência do ITBI, o caráter oneroso da transmissão do bem e a própria certeza se tal transferência ocorreu.” Diante de tudo isso, portanto, justificável a qualificação realizada pelo Oficial no presente caso, vez que não houve violação expressa de qualquer norma que lhe exigisse conduta contrária, sendo plenamente compreensível seu entendimento de que não houve transferência imobiliária e, portanto, inexigível o ITBI, por inocorrência do fato gerador.Buscou ele averbar que, com a cisão da Dueto, a obrigação de outorgar escritura passou a H.T.Y.S.P.E., sendo que o bem, diante do pagamento do compromisso, já pertenceria ao patrimônio da Ourinvest, ainda que seu domínio tabular ainda pertencesse ao compromissário vendedor. Novamente, saliente-se que tal qualificação não gera direitos no âmbito tributário: ainda que possível o entendimento pelo Oficial de que não cabível o ITBI, ainda pode o ente responsável exigir o tributo pelos meios legais, vez que o registro não vincula a autoridade tributária em seus procedimentos fiscalizatórios. Dito isso, é o caso de concluir-se pela inexistência de ilícito administrativo cometido pelo Oficial, devendo o pedido de providências ser arquivado. Não obstante, cabe acatar a recomendação do Ministério Público relativo a casos futuros. Isso porque os argumentos despendidos aqui pelo Município também são plenamente acatáveis, tanto que assim decidiu o juízo da Fazenda Pública nos autos que discutem a legitimidade do tributo no caso ora em tela, em decisão que analisava pedido liminar (Processo 1003342-47.2017.8.26.0053): “Em uma primeira abordagem da questão, que me parece complexa, a exigência fiscal não pode ser tida por absurda. O compromisso de venda e compra irretratável e irrevogável, averbado ou não na matrícula do bem imóvel, com quitação do preço, confere ao compromissário comprador direito real, na forma do entendimento dominante do âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 239). Nesse sentido, em nada ele difere do contrato de venda e compra propriamente dito, já que em ambos a obrigação de transferir a propriedade mostra-se como fato certo e irretratável. Porém, a propriedade continuou em poder da autora, que somente se desvincula da condição de proprietária dos bens imóveis com a transmissão da propriedade a partir da outorga da escritura definitiva de venda e compra e com o registro da matricula de cada bem imóvel. Assim, parece-me que a obrigação do recolhimento do ITBI pela autora em relação a operação de transmissão do patrimônio a partir da cisão da empresa DUETO é certa e não pode ser considerada afastada por conta da celebração prévia de um compromisso de venda e compra com terceiro. ”Por tais razões, para evitar-se a insegurança jurídica de ser realizado um registro sem exigência de recolhimento de tributo, mas com posterior cobrança pelo Fisco, uma vez que não há jurisprudência consolidada pela inexigibilidade do tributo em tais operações, seria prudente que o Oficial solicitasse a comprovação do pagamento do ITBI ou de sua isenção, naqueles atos em que o compromissário vendedor passe por transformações societárias e que, por razão de ter sido o compromisso inteiramente quitado, não incluiu tais imóveis na relação do patrimônio transferido. A matéria deve ser objeto de normativização pela E. Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a importância da presente questão e suas consequências quanto a responsabilidade tributária e disciplinar dos Oficiais de Registro de Imóveis. Do exposto, determino o arquivamento do presente pedido de providências administrativo em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, por não vislumbrar falta funcional. Expeça-se ofício aos Oficiais de Registro de Imóveis desta Capital, comunicando-os da orientação de que passem a exigir a comprovação do pagamento do ITBI ou de sua isenção, naqueles atos através dos quais se pretenda registrar que o compromissário vendedor, proprietário do bem, passou por transformações societárias e que, por razão de ter sido o compromisso inteiramente quitado, não incluiu tais imóveis na relação do patrimônio transferido. Expeça-se ofícios à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando esta decisão.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP) (DJe de 23.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 23/11/2017.

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Certidão de nascimento já virá com o CPF

Cartórios de registro civil podem, desde ontem, adotar os novos modelos de certidões de nascimento, casamento e óbito definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As mudanças facilitam registros de paternidade e maternidade de filhos não biológicos e regulamentam o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, entre outras medidas. Os cartórios têm até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar. A partir de então, os novos critérios se tornam obrigatórios.

A principal novidade é a que permite a inclusão de nomes de pais socioafetivos na Certidão de Nascimento sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Ou seja, para que um padrasto, madrasta ou novo companheiro de um dos pais da criança conste no documento como pai ou mãe, basta que o responsável legal peça isso no cartório. Filhos a partir de 12 anos de idade precisam declarar que concor- dam com isso.

No campo filiação, haverá indicação dos nomes dos pais, que podem ser heterossexuais ou homossexuais, e os avós maternos e paternos serão substituídos pela nomenclatura ascendentes. A certidão poderá conter os nomes de até dois pais e duas mães em razão da dissolução de casamentos ou relacionamentos estáveis dos pais e a formação de um novo núcleo familiar. Do ponto de vista jurídico, não haverá diferença entre eles.

“Essa medida tem grande importância social, pois dá valor legal aos vínculos de amor e afeto criados ao longo da vida entre pais e mães socioafetivos e a criança”, disse à Agência Brasil Gustavo Fiscarelli, diretor regional, da Grande São Paulo, da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Para ele, além de oficializar um relacionamento natural, a medida também assegura os direitos de ambas as partes no contexto da relação, como direitos a heranças e pensões. O filho socioafetivo passa a gozar dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo

Em relação à reprodução assistida, o registro das crianças também passa a poder ser feito diretamente no cartório quando a gestação for resultado das técnicas de inseminação artificial, doação de gametas ou barriga de aluguel, além de casos post mortem — quando o genitor doador de material genético já tiver morrido.

A naturalidade da criança também tem novas regras. A partir de agora, a família pode registrar o filho tanto pela cidade onde nasceu, como ocorre hoje, como pelo local onde reside a família. “Essa medida aproxima a criança de suas raízes, do local onde seus as- cendentes se instalaram e talvez onde ela vá viver”, diz o representante dos cartórios. “Muitas cidades que não têm maternidades simplesmente não têm cidadãos naturais.”

O número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) também passa a constar obrigatoria- mente dos documentos. A intenção é facilitar a vida dos ci- dadãos, que terão praticamente um documento universal. Além do CPF, a certidão terá espaço para incluir os números da car- teira de habilitação, do passaporte e do documento de identidade, que serão introduzidos durante a vida da pessoa.

Fonte: Anoreg/BR | 23/11/2017.

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