COMUNICADO Nº 2574/2017 CGJ/SP: 11º CONCURSO DE CARTÓRIO- SP: Sorteio dos cartórios – PNE

COMUNICADO Nº 2574/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2574/2017
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 2574/2017

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, COMUNICA, para conhecimento geral, que após sorteio público realizado aos 21/11/2017, às 13:30 horas, na sala nº 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2017), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos candidatos com deficiência:

CRITÉRIO PROVIMENTO

GRUPO 1

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guararapes

GRUPO 2

7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital

GRUPO 3

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, Comarca da Capital

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Lindóia, Comarca de Águas de Lindóia

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição do Monte Alegre, Comarca de Paraguaçu Paulista

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Agissê, Comarca de Rancharia

CRITÉRIO REMOÇÃO

GRUPO 1

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paulo de Faria

GRUPO 3

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Piratininga

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, Comarca de Queluz (DJe de 22.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Pedido de providências – Abertura de matrícula – Álveo abandonado – Impossibilidade sem título hábil – Pedido improcedente.

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1065681-95.2017.8.26.0100

Processo 1065681-95.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Prefeitura do Município de São Paulo – CONCLUSÃO: Em 30 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei. Pedido de providências – Abertura de matrícula – Álveo abandonado – Impossibilidade sem título hábil – Pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo, em face do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, após negativa de abertura de matrícula autônoma de área pública. Alega a requerente que, após a retificação do curso do Rio Tietê por utilidade pública, na década de 1950, tornou-se legítima proprietária do álveo abandonado do curso d’água. A área está situada entre a Avenida Presidente Castelo Branco, a Rua Azurita e a Rua Paschoal Ranieiri. Com base no Art. 27 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) e nos Arts. 176 e 195-B da Lei nº 6.015/73, pleiteia a abertura de matrícula, sob sua titularidade, para a área apontada. Juntou documentos às fls. 6/13. O Oficial se manifestou às fls. 18/21, aduzindo ser imprescindível o título para inaugurar a corrente dominial em favor da Municipalidade de São Paulo, além de não ter sido oferecida pela Municipalidade a precisa individualização do imóvel. Alega já haver duas matrículas referentes à área. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos (fls. 25/29).É o relatório. Decido. O óbice deve ser mantido. Com o advento da Lei nº 13.465/17, que altera o Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, dispensa-se o procedimento discriminatório administrativo ou judicial para a abertura de matrícula de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, como é o caso de álveo abandonado decorrente de obras de retificação do curso do Rio Tietê. Não obstante, a aplicabilidade do Art. 27 do Código de Águas está vinculada ao devido procedimento das desapropriações por utilidade pública, como exprime o próprio dispositivo legal, ipsis litteris: Art. 27. Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. (grifo nosso) Mais do que garantir a justa e prévia indenização ao expropriado, o artigo supracitado também traz consigo a função de comprovar se a área em questão é consequência de obra de utilidade pública, tendo em vista que houve desapropriação. O mais recente precedente do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento, superando o julgado mencionado na inicial: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-CONFIGURADO O IMPRESCINDÍVEL CONFRONTO ANALÍTICO. LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE PARA A PROPOSITURA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁLVEO ABANDONADO. FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ART. 27 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. MODIFICAÇÃO DO CURSO DO LEITO DO RIO TIETÊ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE COMO FORMA DE COMPENSAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA EXPROPRIAÇÃO DO PRÉDIO POR ONDE PASSA O NOVO CURSO. (STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Como mencionado no precedente acima: ”Não constam dos autos elementos que possam indicar que a área onde atualmente subsiste a servidão administrativa, identificada pela natureza jurídica de terreno reservado, foi objeto de desapropriação, com a correspectiva indenização do proprietário. Esse fato, de per se, culmina com a impossibilidade de o ente público promover reintegração de posse de área compreendida por servidão administrativa.”(STJ, 3ª Turma – Recurso Especial nº 330046/SP – Rel. Min. Franciulli Netto. Data do Julgamento: 09/11/2004) Na hipótese dos autos, do mesmo modo, não constam elementos que indiquem ter sido realizada a desapropriação, inviabilizando inicialmente o registro por parte do Oficial. Além disso, conforme disposto no Art. 195-B da Lei de Registros Públicos, para que ocorra a abertura de matrícula prevista no artigo, o requerimento à Serventia deve ser acompanhado de todos os documentos elencados nos incisos I, II e II do Art. 195-A da mesma lei, dos quais apenas se encontram nos autos anexos concernentes ao primeiro item – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites. Não há qualquer comprovação de intimação dos confrontantes, tampouco as respostas às intimações, justificando o óbice nesse segundo momento. Mesmo com a apresentação dos documentos faltantes, restaria um fator determinante a ser considerado, relacionado às matrículas nº 69.902 e nº 90.674. Sendo parte ou totalidade do imóvel já registrada em nome de terceiros, já não se pode mais considerar ausente o registro anterior, afastando-se a aplicabilidade do Art. 195-B da Lei nº 6.015/73. Nesse caso, para a abertura da matrícula pretendida, é imprescindível um título que declare o domínio em favor do Município de São Paulo, algo que não pode ser obtido nesta via administrativa: “Isto é assim porque nosso sistema consagrou o princípio da correspondência entre a unitariedade da matrícula e a unidade do imóvel, relacionado com o da especialidade, visto reclamar exata caracterização e individualização do imóvel” “ (Maria Helena Diniz, “A Lei de Registros Públicos e o Estatuto da Cidade”. Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz (coords.). Estatuto da Cidade. Comentários à Lei Federal 10.257/2001, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 411). Para atingir seu interesse, cabe à requerente buscar as vias ordinárias. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Prefeitura do Município de São Paulo em face do Oficial do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, mantendo o óbice ao descerramento de matrícula. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP) (DJe de 22.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Dúvida – recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel – aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial – dúvida procedente.

Processo 1074979-14.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074979-14.2017.8.26.0100

Processo 1074979-14.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Hannah Rozenszajn Politis – CONCLUSÃO: Em 31 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, _______________, Escrevente, digitei. Dúvida – recusa de registro de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel – aquisição de bem por menor incapaz – necessidade de alvará judicial – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Hannah Rozenszajn Politis, representada por seus procuradores Eduardo Rozenszajn e Mauro Treiger Rozenszajn, diante da qualificação negativa do instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel em construção e outras avenças, referente ao imóvel de matrícula nº 180.035, por configurar a suscitada como compradora enquanto menor absolutamente incapaz. Sustenta o Oficial que, em síntese, apesar de haver no contrato a informação de que o termo foi totalmente quitado, não há menção alguma quanto à origem do numerário, se pertencia à menor ou se veio por doação dos pais, sendo necessária a retificação do contrato para superar essa omissão. Alega que foram contraídas obrigações que superam a mera administração do patrimônio adquirido, por se tratar de um imóvel hipotecado, sendo necessária autorização judicial para essa aquisição, conforme Art. 1.691 do Código Civil. Caso tenha sido utilizado numerário doado pelos pais, além da autorização judicial, pelos motivos acima expostos, seria indispensável o devido recolhimento do ITCMD.Conforme certidão à fl. 173, não houve impugnação da suscitada, contudo, perante o Oficial, alegou que os recursos para a aquisição do bem são provenientes de poupança e aplicações feitas pelos genitores da menor. Outrossim, afirmou não ter existido qualquer ato que tenha ultrapassado o que o dispositivo legal determina como obrigações que ultrapassem o limite da simples administração. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial.Segundo o pacífico entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, salvo por necessidade devidamente demonstrada ou evidente interesse da menor, é necessária prévia autorização judicial toda vez que os pais pretenderem contrair obrigações que ultrapassem limites da simples administração. Nesse sentido o precedente do E. Conselho Superior:Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para ausência da mãe na escritura – Impossibilidade de registro – Recurso provido. (CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel).Como mencionado no precedente acima citado: “O argumento não convence, contudo. O negócio de compra e venda do imóvel implicou a contração de obrigação – pagamento do preço de R$ 191.279,07 – que ultrapassa, obviamente, os limites da mera administração, não havendo qualquer comprovação de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvará, quando o Juiz verificaria a presença de tais requisitos. Não se indicou, na escritura, de onde provieram os recursos para a compra do imóvel (o menor tinha onze anos de idade ao tempo da lavratura da escritura). Há de se presumir, portanto, que se trataram de recursos próprios do menor. […] Ora, se são recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contratação de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, é evidente que o alvará era necessário.”(CSM – Apelação Cível nº 0072005-60.2013.8.26.0100 DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 – Relator: Elliot Akel). Cumpre destacar que não basta a mera afirmação de que a aquisição do imóvel, a favor do menor, não ultrapassa o limite da simples administração. Principalmente no caso em testilha, em que o imóvel está gravado com hipoteca.Inexiste a possibilidade de se proceder à inobservância das mencionadas restrições para registro sem ordem judicial. Este também é o posicionamento do D. Representante do Ministério Público. Portanto, a pretensão da interessada depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Ante o exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de HANNAH ROZENSZAJN POLITIS, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MAURO TREIGER ROZENSZAJN (OAB 134584/RJ), EDUARDO ROZENSZAJN (OAB 43106/RJ) (DJe de 22.11.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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