Ocupação irregular de imóvel público acarreta no despejo e na perda de tudo o que for construído

A posse do ente público é inerente ao domínio e quem ocupar imóvel da União sem consentimento poderá ser despejado e perderá tudo o que houver incorporado ao solo, sem direito a qualquer indenização. Com essa tese prevista no Decreto-Lei nº 9.760/46, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e negou provimento ao agravo interno de uma pessoa jurídica de empreendimento rural voltada à exploração pecuária, que buscava reintegração de posse de imóvel rural localizado no muncípio de Anapu/PA, inserido em terras públicas e ocupado irregularmente.

A União alegou que é detentora do imóvel em referência e a área é destinada à implantação de assentamento agrário. Requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para instrução.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Prudente assinalou que a ação possessória tem como suporte o domínio da União do imóvel, cuja posse é presumida, “não sendo suscetíveis de posse por terceiros, podendo, contudo, ser objeto de permissão de uso, mediante expressa autorização do poder público”.

O magistrado ressaltou que somente em hipóteses em que o uso for permitido e cessados os motivos que legitimaram a ocupação, “impõem-se a notificação do esbullhador, a fim de que proceda à devolução do bem, como condição para caracterização do esbulho, o que não se verifica na espécie.

Assim, com vistas a garantir a segurança e a integridade física das famílias de trabalhadores rurais que ali foram assentadas no imóvel e que se encontram sob a constante ameaça de fazendeiros, grileiros e madeireiros, inclusive com a autilização de pistoleiros, o Colegiado determinou a imediata reintegração da União na posse do imóvel.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000701-67.2013.401.3903/PA

Data do julgamento: 04/10/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 24/11/2017.

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Assembleia de SP aprova nova regra para ‘sujar’ nome de devedor

Após um ano de impasses, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na noite desta terça-feira (21.11) um projeto de lei retirando a obrigatoriedade de que o inadimplente assine uma notificação antes de ter seu nome registrado no cadastro de devedores. Foram 53 votos a favor da mudança e 12 contrários.

A alteração era uma demanda antiga das entidades comerciais do Estado e de birôs de crédito, que alegam que a obrigação de enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) deixa o processo de comunicação sete vezes mais caro. O PL 874/2016, de autoria do governador Geraldo Alckmin (PSDB), muda a lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito.

Antes de 2015, as empresas enviavam carta simples, e o consumidor tinha prazo de dez dias para pagar a dívida. Caso não regularizasse o débito, era incluído na lista de inadimplentes (negativado).

Com a aprovação da nova lei, o devedor passou a precisar assinar a carta para ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Se não o fizesse, o credor tinha que protestar a dívida em cartório, que se tornava o responsável por enviar uma carta (também AR) ao cliente. Se ainda assim o consumidor não fosse localizado, o cartório publicava edital em jornal para fazer a cobrança e torná-la pública.

Para Alencar Burti, presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e da Facesp (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo), a lei servia apenas para alimentar o ramo dos cartórios. “A decisão da Assembleia permite que consumidores sejam comunicados de maneira mais rápida, que empresários não sejam super onerados ao cobrarem suas dívidas e, ainda mais, contribui para a redução da burocracia e maior segurança no mercado de crédito paulista”, afirmou.

Associações de defesa do consumidor argumentam, no entanto, que o projeto de lei fere direitos. A Proteste diz que a AR assegura “os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a transparência e boa fé, assim como o direito à informação.”

Com o PL aprovado, argumentam, o consumidor descobrirá sobre seu endividamento e negativação de créditos “de forma tardia e desvantajosa.” “A comunicação prévia possibilita que ele tome as medidas cabíveis para mudar a sua situação, preparando-se financeiramente e, se for o caso, negociando a dívida”, afirma.

Em artigo publicado em Tendências/Debates, Burti disse que o projeto de lei “está totalmente alinhado com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê somente comunicação por escrito ao consumidor, antes da inscrição da dívida em cadastro”, sem necessidade de carta registrada. “A notificação é imprescindível. Garante ao consumidor saber o que está acontecendo com o seu nome”, escreveram Rui Falcão, ex-deputado estadual pelo PT-SP e autor da lei de 2015, e os advogados Marco Aurélio de Carvalho e Tiago de Lima Almeida em resposta a Burti. Para eles, o projeto de lei inverte o ônus da prova, que passaria a ser do próprio consumidor. “Ele só terá oportunidade de questionar a origem das dívidas depois de ser adicionado a um cadastro de devedores”, a firmaram.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 24/11/2017.

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TJSP: Apelação Cível – Registro Civil – Retificação de nome – Supressão do patronímico do marido – Motivação comprovada – Dificuldades em seu ofício de empresária – Requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 6.015/73 – Sentença reformada – Recurso provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015171-15.2016.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella – DJ 09.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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