STJ: Protesto de título prescrito gera dano moral apenas se não houver outras formas de cobrar a dívida

O protesto de títulos cambiais prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor.

O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.

Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.

No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.

“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.

O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.

Outros meios

Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.

“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1639470

REsp 1677772

Fonte: STJ | 24/11/2017.

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Juiz Márcio Evangelista do CNJ fala sobre os Provimentos nºs 62 e 63 em evento da Anoreg/BR

O juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), Márcio Evangelista Ferreira da SIlva, aproveitou sua participação noXIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro para falar sobre os dois últimos provimentos editados pela Corregedoria relacionados aos Apostilamento de Documentos e aos novos Modelos de Certidões.

No último dia 14 de novembro, a CNJ publicou o Provimento nº 62 que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Convenção de Haia.

Entre as principais mudanças trazidas pela nova legislação está a determinação de que cada especialidade só poderá realizar o apostilamento de documentos que são originalmente de sua competência.

“O início do apostilamento, tanto pela Resolução do CNJ do plenário, quanto pelo Provimento da Corregedoria Nacional, trazia uma ideia de que todo mundo fizesse tudo”, explicou. “Então porque a necessidade de limitar a prática às atribuições de cada uma das especialidades?”, questionou. “Porque no decorrer deste ano constatamos que alguns atos praticados por notários e registradores, não da sua expertise, foram praticados com erros”, respondeu. “Tivemos reclamações internacionais a respeito, por isso o provimento veio confirmando a necessidade de restringir a atribuição para cada expertise, porque a margem de erro será ainda menor”, explicou Evangelista.

Com relação à proibição do reconhecimento de firma e posterior apostilamento em documentos públicos, como uma certidão de registro civil, Evangelista afirmou que o veto aconteceu por ser desnecessário o reconhecimento neste tipo de documento. “Para tentar reconhecer a autenticidade do documento de uma matrícula, de um documento público produzido por notários e registradores basta fazer o acesso a central de sinais públicos. O grande problema, e a vedação também vem por esta razão, é que estávamos tirando cópia autenticada de tudo. Queremos coibir esse tipo de procedimento”, afirmou.

O provimento também destacou que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico. “A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Também foram destacados pelo magistrado o processo de conferência de assinaturas nas centrais de cada uma das especialidades extrajudiciais, bem como o processo de criação de uma Central de única de bancos de dados de autoridades apostilantes.

Novas Certidões
A Corregedoria Nacional de Justiça também publicou no último dia 17 de novembro, o Provimento nº 63, que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

“Esse provimento trata de uma modernização do Registro Civil. Não só pelo registro da paternidade biológica, mas também pelo registro da paternidade socioafetiva. Nós também trouxemos inovações sobre alguns problemas que estavam acontecendo com a reprodução assistida. O Provimento veio reunir outros provimentos da Corregedoria Nacional, mas também, trazer inovações, modernização e também reconhecer a autoridade de vários precedentes do STJ”, comentou Evangelista.

Com relação à dispensa da identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida, Evangelista afirmou que a alteração trazida pelo Provimento apenas segue a linha de pensamento do órgão competente pela matéria; no caso, o Conselho Federal de Medicina.

“A dispensa da indicação pela clínica dos doadores de materiais genéticos para fins de registro de reprodução assistida surgiu de uma conversa com o Conselho Federal de Medicina e também devido a algumas decisões judiciais dizendo que isso vedaria a questão da privacidade das pessoas. Mas o Conselho Federal de Medicina já tem uma resolução dizendo que não era necessária essa identificação. Então, nós apenas seguimos a linha. Mais uma vez nós seguimos a expertise de cada matéria. Se o Conselho Federal de Medicina, que trata sobre a reprodução assistida, entende que não há necessidade disso, nós que somos juristas não temos que trazer isso”, explicou Evangelista.

Fonte: Anoreg/BR | 24/11/2017.

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Nova lei facilita a inclusão de CPF em lista suja de birôs de crédito

Agora, empresas não precisarão mais notificar consumidores sobre a inclusão no cadastro de proteção ao crédito com carta registrada.

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta terça-feira (21.11) por unanimidade, uma nova lei que facilita a inclusão do nome de pessoas na lista suja dos birôs de créditos.

O PL 874 altera a Lei nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, e atende sobretudo as empresas de proteção ao crédito e comerciantes, que criticavam a eficiência e os custos da notificação. O PL, entretanto, é visto como um retrocesso pelas associações de proteção ao consumidor.

Após a sanção do governador e autor do projeto, Geraldo Alckmin, as empresas não precisarão mais notificar os consumidores sobre a inclusão no cadastro de proteção ao crédito mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).

“Sem o AR o consumidor é prejudicado porque quando ele ficar sabendo que está negativado, provavelmente já estará com crédito reduzido. É um prejuízo moral e financeiro”, explica Henrique Lian, diretor de relações institucionais e mídia da Proteste.

Com a sanção do governador, as empresas continuarão fazendo comunicação via carta mas sem o aviso de recebimento. Segundo Liam “não basta a presunção de que o consumidor foi notificado, a comunicação deve ser inequívoca”.

A pauta é um pleito das empresas da área de proteção ao crédito, como Serasa Experian e SPC Boa vista, além de associações de comerciantes, que reclamavam dos custos de envio dessa carta registrada, o que segundo eles inviabilizava o processo de negativação dos consumidores.

Alencar Burti, presidente da Facesp e da ACSP, defende que as empresas entrarão em contato com o inadimplente, com ou sem AR, a questão é que, segundo ele, esse tipo de notificação é ineficiente e tem custos que são repassados para o consumidor. “Não queremos liquidar o consumidor inadimplente. Sem consumidor, não tem comércio”, diz.

Segundo Burti, com o AR, a taxa de sucesso de entrega da correspondência é menor, uma vez que pode haver recusa em assinar o protocolo de recebimento e a entrega é feita em horário comercial, mais difícil de encontrar o consumidor em casa.

Burti defende ainda que a carta com AR seja uma das alternativas para os empresários comunicarem a pessoa. A primeira opção seria via telefone, em seguida por e-mail e carta simples, que, segundo ele, é muito mais eficaz que as cartas com AR.

O modelo AR de postagem custa entre R$ 10 e R$ 12. Caso o consumidor não fosse encontrado e assinado a AR, as empresas também precisavam fazer uma notificação no cartório, o que gerava mais custos.

Os custos para as empresas, entretanto, podem ser maiores caso o consumidor proteste a dívida na Justiça, reforça, Liam, da Proteste. A medida vai afetar mais ainda, segundo Liam, os consumidores de baixa renda, já que para ter o nome limpo, ele precisaria recorrer a defensoria pública, o que pode levar tempo.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 24/11/2017.

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