Corregedoria regulamenta procedimento da usucapião extrajudicial na Paraíba


  
 

O corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, regulamentou, por meio do Provimento n. 31/2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 16 deste mês, o procedimento da usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, com as alterações dadas pela Lei 13.465/2017.

Ao expedir o provimento, que entra em vigor no dia 15 de dezembro, o desembargador-corregedor levou em consideração que os notários e registradores têm o dever de contribuir com a política de desjudicialização dos conflitos por força da atividade pública exercida em decorrência de delegação estatal, fiscalizada constitucionalmente pelo Poder Judiciário.

Considerou, também, o que dispõe a Lei n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que orienta no sentindo de que o preço dos emolumentos cartoriais deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

O corregedor-geral observou, ainda, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no procedimento da usucapião extrajudicial.

“O usucapião extrajudicial promovido junto ao cartório de registro de imóveis representa excelente medida de desjudicialização de demandas envolvendo o direito de propriedade”, ressaltou corregedor-geral.

O Provimento n. 31/2017 classifica a ata notarial que serve para identificar os fatos concernentes à posse mansa e pacífica do imóvel como sendo ato sem conteúdo econômico, portanto, devendo ser cobrado do interessado valor fixo instituído na Tabela de Emolumentos, igual a qualquer outra ata notarial.

Segundo o provimento, levada a ata a registro, com a planta do imóvel e a documentação exigida pelo referido art.216-A, o registrador segue com as intimações e publicações dos editais. A ausência de impugnação é interpretada como ato de concordância dos supostos proprietários e confrontantes em relação ao pedido e, em seguida, será efetivada a abertura de matrícula com o consequente registro da propriedade adquirida mediante aquisição originária, sem incidência de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Ainda de acordo com o provimento, a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo extrajudicial de usucapião.

“A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba sai na frente de outras corregedorias e disciplina questões procedimentais locais em torno do instituto, a exemplo da forma de publicação dos editais para ciência de terceiros eventualmente interessados no pleito e o alinhamento da cobrança da ata notarial e do próprio procedimento de registro da usucapião extrajudicial, conforme tabela de emolumentos”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Herbert Lisboa, responsável pela matéria de registros públicos.

Fonte: TJPB | 21/11/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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