Corregedoria regulamenta procedimento da usucapião extrajudicial na Paraíba

O corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, regulamentou, por meio do Provimento n. 31/2017, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 16 deste mês, o procedimento da usucapião extrajudicial, prevista no art. 216-A da Lei n. 6.015/73, inserido pelo Código de Processo Civil de 2015, com as alterações dadas pela Lei 13.465/2017.

Ao expedir o provimento, que entra em vigor no dia 15 de dezembro, o desembargador-corregedor levou em consideração que os notários e registradores têm o dever de contribuir com a política de desjudicialização dos conflitos por força da atividade pública exercida em decorrência de delegação estatal, fiscalizada constitucionalmente pelo Poder Judiciário.

Considerou, também, o que dispõe a Lei n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que orienta no sentindo de que o preço dos emolumentos cartoriais deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

O corregedor-geral observou, ainda, a necessidade de ajustar e definir, segundo a Tabela de Emolumentos Estadual vigente, o alinhamento dos valores cobrados à realização dos atos notariais e de registro no procedimento da usucapião extrajudicial.

“O usucapião extrajudicial promovido junto ao cartório de registro de imóveis representa excelente medida de desjudicialização de demandas envolvendo o direito de propriedade”, ressaltou corregedor-geral.

O Provimento n. 31/2017 classifica a ata notarial que serve para identificar os fatos concernentes à posse mansa e pacífica do imóvel como sendo ato sem conteúdo econômico, portanto, devendo ser cobrado do interessado valor fixo instituído na Tabela de Emolumentos, igual a qualquer outra ata notarial.

Segundo o provimento, levada a ata a registro, com a planta do imóvel e a documentação exigida pelo referido art.216-A, o registrador segue com as intimações e publicações dos editais. A ausência de impugnação é interpretada como ato de concordância dos supostos proprietários e confrontantes em relação ao pedido e, em seguida, será efetivada a abertura de matrícula com o consequente registro da propriedade adquirida mediante aquisição originária, sem incidência de ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis.

Ainda de acordo com o provimento, a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba disponibilizará, gratuitamente, a todos os registradores de imóveis local adequado e de fácil acesso ao público para a publicação dos editais do processo extrajudicial de usucapião.

“A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba sai na frente de outras corregedorias e disciplina questões procedimentais locais em torno do instituto, a exemplo da forma de publicação dos editais para ciência de terceiros eventualmente interessados no pleito e o alinhamento da cobrança da ata notarial e do próprio procedimento de registro da usucapião extrajudicial, conforme tabela de emolumentos”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Herbert Lisboa, responsável pela matéria de registros públicos.

Fonte: TJPB | 21/11/2017.

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Quando a prestação de alimentos se torna responsabilidade dos avós

Diante da impossibilidade total ou parcial do cumprimento da obrigação alimentar por parte dos pais, o compromisso recairá sobre os avós. Assim decidiu a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aprovar a súmula 596, a partir da proposta de redação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A deliberação, conforme Maria Luiza Póvoa, presidente da Comissão do Idoso do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “veio para confirmar a solidariedade que existe entre os parentes, os descendentes e os ascendentes em segundo grau”, ou seja: avós paternos ou maternos.

Tal pensamento, de acordo com Póvoa, se dá em decorrência do amparo que une todos os parentes, que é a obrigação alimentar. “O que, por sua vez, se embasa na solidariedade e na dignidade da pessoa humana”. “O dever de manter os netos surge em decorrência da impossibilidade dos pais de prestarem os alimentos aos filhos. Tal impossibilidade pode se dar por várias situações, como por problema de ordem econômica, quando os pais não têm condições financeiras para honrar com a manutenção e educação dos filhos”, esclarece a advogada.

Póvoa salienta que a impossibilidade também pode ocorrer porque os pais se encontram doentes ou presos. “Situações excepcionais”, define. “Esse tipo de obrigação é de ordem subsidiária, pois a obrigação primeira é pela ordem cronológica, ou seja, é dos pais”, comenta. Quando surgirá, então, a obrigação dos avós? “Só surgirá em caso de impossibilidade dos pais. O alimentado não deve manejar a ação diretamente contra os avós. Há a possibilidade de a ação ser proposta contra os avós apenas quando se demonstrar, no início da ação, que quem deverá figurar no polo passivo são eles próprios, e descrever o porquê da impossibilidade dos pais”, revela.

Conforme Maria Luiza Póvoa, propor uma ação de alimentos diretamente contra os avós, sem ter uma justificativa para tal procedimento, é “inadmissível nos termos do Código Civil e também com relação à súmula do STJ”.

“O avô demandado pode chamar os demais avós para suportar a obrigação”

Póvoa afirma que, tendo sido a ação manejada contra os avós paternos – ou um, isoladamente -, os avós maternos poderão ser chamados no polo passivo da ação pelos avós paternos. “Uma vez proposta uma ação contra um avô, esse avô demandado pode chamar os demais para suportar em conjunto a obrigação alimentar”. Todavia, o Código não diz textualmente o que são alimentos. A advogada esclarece: “Estes devem ser compreendidos como os alimentos propriamente ditos: educação, saúde, moradia e lazer. E quem dá a definição de alimentos não é o Código: é a doutrina”, conclui.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Migalhas | 22/11/2017.

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Especialistas avaliam Provimento que autoriza reconhecimento da socioafetividade em cartórios

O Provimento n° 63, publicado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última sexta-feira (17), que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito a serem adotadas pelos ofícios de registro civil, continua gerando debates no meio jurídico. Entre as principais novidades está uma antiga reivindicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família: o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva em cartório. Até então, o reconhecimento só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que adotavam normas específicas. O IBDFAM sempre buscou a padronização em todo o País. Por isso entrou com um Pedido de Providências junto ao CNJ. Sem dúvida, uma vitória do IBDFAM.

Para Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, este Provimento vem em um bom momento, pois pode beneficiar um grande número de pessoas. “O Provimento acolhe um Pedido de Providências do próprio IBDFAM, no qual o Instituto demandava a unificação nacional da possibilidade de reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente nos cartórios de Registro Civil. Esta normativa consagra acolhimento extrajudicial do princípio da afetividade, de modo que é possível dizer que ele chega aos balcões dos cartórios. O fato de permitir que as filiações socioafetivas sejam consagradas diretamente nos ofícios registradores, sem necessidade de ação judicial, é mais um evento representativo do fenômeno da extrajudicialização que estamos vivendo no Direito brasileiro”, afirma.

Para Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e membro do IBDFAM, o Provimento 63 trouxe benefícios importantes à sociedade, na medida em que viabiliza maior concretude ao exercício dos direitos dos cidadãos. Segunda ela, o maior destaque é mesmo a possibilidade de Reconhecimento Administrativo da Paternidade/Maternidade socioafetiva, e lembra que essa inclusão somente era permitida através das vias judiciais.

“Como toda situação fática, a falta de um documento formal que comprove a relação, causa dificuldades para o convívio, mormente quando se trata de menor, que precisa de assistência/representação. O filho socioafetivo (de fato) é tratado diferente na escola porque o pai que vai na reunião de pais e nas festas da escola não consta ou não é o mesmo que está mencionado em seus documentos. O pai/mãe socioafetivo, que despende ao filho todo o amor, todo o cuidado, todos os deveres que às vezes nem o pai/mãe registral o faz, fica impedido de exercer, de direito, prerrogativas do Poder Familiar. Situações simples como: assinar contrato na escola, autorização de passeios escolares, protocolos de correspondências endereçadas ao filho menor, viagem sozinho com o filho (que depende da autorização de quem detém o Poder Familiar), todas essas situações fáticas, quando enfrentadas por um adulto (como na União Estável), já criam grande constrangimento e sofrimento. Quando se trata de criança ou adolescente a situação requer maior cuidado e se agrava ainda mais, podendo criar consequências que refletirão na vida adulta desse menor”, argumenta.

Ricardo Calderón diz que houve um importante avanço com a facilitação do registro dessa filiação socioafetiva. Entretanto, algumas questões ainda demandam uma maior reflexão de toda a comunidade jurídica e da efetiva extensão deste Provimento. Uma delas, para ele, é a abertura da discussão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento da multiparentalidade diretamente nos ofícios de registro civil, que atualmente está em debate, principalmente a partir do disposto no artigo 14: “O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo FILIAÇÂO no assento de nascimento”.

Para Márcia Fidelis, esse reconhecimento foi restringido a dois pais ou duas mães. Ou seja, um filho com filiação biológica completa (pai e mãe – genitores), somente pode ser reconhecido como filho unilateralmente, completando dois pais ou duas mães, dependendo se o reconhecimento tenha sido feito por pai ou mãe, respectivamente.

De acordo com Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, muitas pessoas ainda estão interpretando o dispositivo de maneira equivocada. “Precisamos observar o Art. 14 onde consta a expressão ‘mais de dois’, que significa três ou quatro, mas inclui o dois. Logo, no meu entendimento, o que este Provimento não quer é uma multiparentalidade excessiva, de três ou quatro pais, mas está admitindo que haja sim dois pais ou duas mães”, destaca. Ainda segundo Zeno Veloso, tabelião de notas no Estado do Pará, o Provimento n° 63 não poderia revogar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 898060, em que fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, julgada em 22 de setembro de 2016.

“Finalmente, após uma análise sistemática do próprio Provimento 63, observamos que ele exige no ato do reconhecimento da paternidade socioafetiva as assinaturas do pai e da mãe do reconhecido (Art. 11, 3°), logo, está francamente admitindo a multiparentalidade”, complementa.

CNJ

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo constituído com o filho. Geralmente isso acontece nos casos em que a madrasta ou padrasto da criança foi o responsável por sua criação por conta do óbito de um dos genitores. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo. Agora, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. O reconhecimento espontâneo da paternidade não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica.

Ainda conforme a matéria publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais não poderá ser feito extrajudicialmente. Isso significa que em casos como, por exemplo, o reconhecimento de uma mãe biológica e socioafetiva em uma mesma certidão de nascimento só será possível mediante uma decisão judicial.

Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impediria o reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Fonte: IBDFAM – Com informações do CNJ | 22/11/2017.

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