TRF1: Falecimento de titular de firma individual causa a extinção da execução fiscal

O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. “Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou”, afirmou.

A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: “A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0049221-44.2014.4.01.9199/MG
Decisão: 10/10/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 16/11/2017.

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TJGO: Sem cirurgia, transexual consegue direito de mudança de nome e sexo em documento de identidade

Mesmo antes de se submeter à cirurgia para mudança de sexo, uma mulher conseguiu, na Justiça, o direito de alterar seu nome e o gênero presentes em seus registros de identidade. Nascida homem, ela contou que, desde criança, se identifica com a imagem feminina. A sentença é do juiz João Corrêa de Azevedo Neto, da 2ª Vara da comarca de Ipameri.

Na petição, a autora alegou que todos a conhecem, apenas, pelo nome feminino e que, inclusive, planeja realizar a operação para mudança de sexo. Como sua imagem se difere das informações que constam nos documentos pessoais, ela alegou que passa, frequentemente, por inúmeros constrangimentos.

Para o magistrado, o deferimento do pedido está em consonância com os conceitos de dignidade e adequação social. “A situação de fato demonstra a complexidade da vida humana, o que não deve, jamais, ser ignorada, sob pena de se marginalizar e condenar os transexuais a se enclausurarem em um mundo no qual nem mesmo se reconhecem e não são, obviamente, reconhecidos. Assim o fazendo, estaríamos retirando-lhes não só o senso, mas também a noção de pertencimento, essencial à plena existência, sem falar no cerceamento da própria fruição do mais elementar sentido de cidadania”.

João Corrêa endossou que a autorização para mudança de nome e sexo não pode ser atrelada à cirurgia de transgenitalização, sendo consideradas, apenas, a apresentação e a identificação social do postulante. “Não se reveste de qualquer razoabilidade condicionar a pretensa retificação do prenome a uma intervenção cirúrgica, já que a identidade de gênero deve ser vista como a forma em que a pessoa se veste, se apresenta e se identifica, o que é bem mais importante que o ato biológico alicerçado nos caracteres sexuais em si”.

O posicionamento adotado pelo juiz está em consonância com julgado só Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, inclusive, com projeto de lei proposto pelos deputados Jean Wyllys e Érica Kokay, cujo documento prevê alteração de nome sem requisitos como intervenção cirúrgica ou terapias hormonais. “Entendo, assim como o STJ, que a mera alteração de prenome, sem alteração de gênero nos assentos de nascimento da parte requerente não é, por si só, suficiente para culminar na pretendida proteção à sua dignidade, já que nada mais fará além de manter a incongruência dos dados assentados, mantendo todos os constrangimentos da vida civil, em evidente ofensa aos seus direitos de personalidade”.

Fonte: INR Publicações – TJGO | 16/11/2017.

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STJ: Recurso Extraordinário – Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica – Desnecessidade de alteração registral – Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte – Tema 622/STF – Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RE nos EDcl no REsp nº 1.417.598 – Ceará – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 05.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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