Comissão aprova projeto que atualiza regras sobre emissão de RG após mudança de sobrenome

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que atualiza as regras para expedição de carteira de identidade quando há mudança de sobrenome após o casamento.

O Projeto de Lei 6785/16, do deputado Alessandro Molon (Rede-RJ), muda a redação da Lei 7.116/83 para determinar que qualquer pessoa – homem ou mulher – que tenha mudado de sobrenome após casamento deverá apresentar a certidão de casamento para pedir a identidade.

A lei atual exige que apenas a mulher apresente a certidão de casamento. À época da edição da lei, apenas as mulheres podiam incorporar o sobrenome do marido. A regra mudou com o novo Código Civil, em 2002, que autorizou homens a incorporar o nome da esposa.

O relator, deputado Marcelo Matos (PHS-RJ), disse que a proposta torna a lei atual compatível com a evolução da sociedade. “Não cabe mais a manutenção de dispositivos arcaicos como o que se pretende agora alterar”, disse.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Anoreg/SP – Câmara dos Deputados | 16/11/2017.

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Perspectivas para notários e registradores em destaque no Congresso Nacional da Anoreg/BR no Ceará

Fortaleza (CE) – A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg/CE), Helena Borges, mediou na manhã desta quinta-feira (16.11), o 2º painel do XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral que está sendo promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), na cidade de Fortaleza, no Ceará. Em foco as “Perspectivas para Notários e Registradores” brasileiros diante das constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais em sua área.

Coube ao juiz de Direito em São Paulo, Vitor Kumpel, abrir as exposições sobre o tema, destacando os diferentes tipos de sistemas registrais existentes, sua introdução no Brasil e as discussões em torno da origem do sistema pátrio. Para o magistrado, embora se afirme com constância que o sistema brasileiro encontra suas bases no sistema alemão, o tema merece reflexões mais profundas.

“O sistema alemão só tem a ver com o Brasil na questão da obrigatoriedade do registro do título”, disse para na sequencia falar sobre os princípios da separação e da abstração no registro alemão. “O título original não tem nada a ver com o registro”, afirmou. Para Kumpel, algumas previsões que se supõe como verdadeiras no registro brasileiro, nunca acontecerão. “Por exemplo, a prescrição aquisitiva em usucapião no Brasil nunca mais haver, é impossível de ocorrer”, afirmou.

Outro aspecto destacado por Kumpel foi com relação à desvalorização da noção da propriedade privadas no Brasil. “Primeiramente, já que o registro é que determina a propriedade, trabalhamos no Brasil com um número pequeno, já que o é grande é a quantidade de posse e não a de propriedade. Depois temos a prevalência de uma ideologia, que diminui o valor dos direitos naturais, que deveriam ser mais prestigiados e, por fim, uma grande quantidade de invasões onde o proprietário não consegue retomar seus imóveis”, afirmou.

Kumpel também comentou sobre duas importantes novas leis relacionadas ao Registro de Imóveis: a da concentração dos dados na matrícula e a que prevê a regularização urbana e rural. “A concentração nos atos da matrícula veio com uma ideia boa, de desburocratizar, resolvendo o problema entre o credor e o terceiro, mas precisará de muita sensibilidade do tabelião para que ele tome as precauções necessárias com relação às demais documentações que podem não estar na matrícula e vir a prejudicar seu cliente”, destacou.

“Já quanto à lei de regularização fundiária, vejo um esforço sincero e enorme do legislador em buscar atualizar o sistema para o recebimento de novas matrículas e para que novos atos possam ser praticados, principalmente na questão das regularizações urbanas e rurais, mas demandará um enorme esforço da administração pública que, espero, seja realmente efetivado”, finalizou.

Em seguida, foi a vez do advogado e professor Rodrigo Toscano de Brito, que apresentou um panorama geral sobre as principais novidades relacionadas ao Direito de Família e suas repercussões na atividade notarial e registral. Inicialmente falou sobre as repercussões dos 10 anos de prática da Lei 11.441/07, que levou separações, divórcios, inventários e partilhas para o seio da atividade notarial.

“Ao todo, foram 1,7 milhão de atos que deixaram de ingressar no Poder Judiciário e outros R$ 4 bilhões de economia aos cofres públicos. Divórcios que demoravam meses, e inventários que se estendiam por anos no Poder Judiciário, passaram a ser realizados no mesmo dia ou em poucas semanas em Cartório. Não vejo como o legislador não se balizar nestes números para que novos atos sejam delegados à atividade notarial e registral, como a mudança de regime de bens, a conciliação e a mediação”, disse.

Em seguida, falou sobre as principais mudanças no Direito de Família, em particular aquelas relacionadas à paternidade socioafeitva e possibilidade de registro diretamente em cartórios e a multiparentalidade, uma realidade cada vez mais presente nos balcões das unidades notariais e registrais. “A reprodução assistida gerou fenômenos que muitas vezes não estão tão bem regulamentados, o que gera até um estranhamento inicial, por isso, na questão das famílias, o maior valor a ser considerado deve ser aquele relacionado ao afeto”, disse o palestrante.

Rodrigo Toscano ainda discorreu sobre os novos atos que estão sendo lançados pelo registro de títulos e documentos no Brasil, como o registro de animais e de bicicletas. “Trata-se de uma novidade, que provoca amplas discussões no aspecto doutrinário – se são sujeitos de direito, objetos de direito, mas tem encontrado ampla receptividade na sociedade e também na doutrina, no chamado conceito de família multiespécie que estamos defendendo aqui”, afirmou.

Fonte: Anoreg/BR | 16/11/2017.

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Comissão Gestora publica Ato Normativo nº 006/2017

Texto define critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil conferidas pela Lei nº 13.484/2017.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais definiu, na reunião ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2017, critérios para a compensação das retificações administrativas do registro civil previstas no art. 110 da Lei nº 6.015/1973 com a redação conferida pela Lei nº 13.484/2017.

Nos termos da atual redação as retificações não serão encaminhadas ao Ministério Público, sendo que, depois de colhido o requerimento da parte interessada e identificado o erro, o registrador providenciará a averbação.

Ainda, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 15.424/2004, não é devido a cobrança de emolumentos quando o erro for imputável ao serviço registral.

Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao antigo oficial, por si ou por seus prepostos, haverá compensação da retificação. Enquanto que, se a origem do erro for do atual oficial, por si ou por seus prepostos, o ato não será compensado pelo RECOMPE-MG.

Ainda, as retificações feitas de ofício, sem requerimento de interessado, não serão compensadas pelo RECOMPE-MG.

Por fim, a Comissão ressalta que, quando o erro for imputável à parte, caberá a ela o pagamento dos emolumentos.

A Comissão Gestora renova o compromisso de trabalhar com ética, transparência e responsabilidade.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora | 16/11/2017.

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