2ª VRP/SP: Usucapião: Possibilidade do Autor optar pela via extrajudicial (usucapião administrativo).

Processo 1084676-59.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1084676-59.2017.8.26.0100

Processo 1084676-59.2017.8.26.0100 Usucapião Usucapião Extraordinária Pedro Azevedo Moreira e outro – Por determinação das Juízas Auxiliares desta 2ª Vara de Registros Públicos, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta e Dra. Vivian Labruna Catapani, reproduzo o que segue: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, no nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial dos direitos reais imobiliários. O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, que trata do procedimento extrajudicial da usucapião, assim dispõe: “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por meio de advogado”, incumbindo-lhe instruir o pedido administrativo com os documentos elencados nos incisos do artigo.A usucapião extrajudicial, inserida no fenômeno da desjudicialização verificado a partir da Emenda Constitucional 45/04, exsurge da necessidade de desafogar o Poder Judiciário e evidencia a tendência legislativa de impulsionar aos serviços notariais e registrais a solução dos conflitos (relacionados a direitos disponíveis). Deste modo, a usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos danosos decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e registrais e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, por conseguinte, mais célere, em benefício da parte interessada.A recente alteração legislativa da matéria (a Lei 13.465/17 que alterou o 216-A da Lei de Registros Públicos) deixou evidente a preocupação do legislador em impulsionar a solução da usucapião pela via extrajudicial. Sendo crível ponderar que a tramitação pela via judicial, a partir de agora, sem embargo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve-se restringir às hipóteses de litígio ou inviabilidade do reconhecimento do direito pela via extrajudicial. Sob o enfoque destas recentes modificações trazidas pela Lei 13.465/17, que alavancaram a usucapião extrajudicial, destacam-se: (1) a alteração na redação do § 2º, do artigo 216- da LRP, que passou a estabelecer: “se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância”; (2) a importantíssima inovação contida no § 13º, do artigo 216- da LRP, que dispõe: “Para efeito do § 2odeste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância”. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta Juíza antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Feitos esses breves esclarecimentos, no intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, faculta-se à parte autora que manifeste se tem interesse em optar pela via administrativa, em dez dias. Em caso positivo, o interessado deverá providenciar o necessário diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (o Juízo disponibilizará a senha de acesso aos presentes autos digitais ao respectivo Oficial de Registros de Imóveis), nos moldes do artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos, e o presente processo poderá ser suspenso por até quarenta e cinco dias. Importante ressaltar que, se a parte optar pela via extrajudicial e, depois, ocorrer alguma situação que demande o prosseguimento pela via judicial, todos os documentos que instruíram o pedido administrativo poderão ser aproveitados na ação judicial. O silêncio da parte quanto à presente deliberação implicará no prosseguimento do feito.Intimem-se.” ADV: GERSINO DE FREITAS BARBOSA (OAB 250838/SP)

Fonte: DJE/SP | 08/11/2017.

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2ª VRP|SP: TABELIONATO DE NOTAS – ATA NOTARIAL – DESLOCAMENTO ATÉ OUTRO MUNICÍPIO

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Ata Notarial – Deslocamento até outro município – Ilícito administrativo – Instauração de Processo Administrativo.

Processo 1057228-14.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Vistos,

Trata-se de representação apresentada por SEHAL Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC, em face do Sr. Tabelião de Notas da Comarca da Capital, referindo a lavratura irregular de ata notarial na Comarca de São Bernardo do Campo (a fls. 02/23).

O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade do ato notarial, o qual foi lavrado na Comarca de São Paulo, cuidando-se de escritura pública e não ata notarial (a fls. 31/35).

A representante reiterou suas proposições anteriores (a fls. 38/49).

O parecer do Ministério Público foi no sentido do arquivamento do expediente (a fls. 55/56).

É o breve relatório.

DECIDO.

Seja qual for a classificação adotada, a escritura pública tem a finalidade precípua de colher declarações, especialmente, de um negócio jurídico, redundando em efeitos jurídicos. De outra parte, a ata notarial envolve a constatação de um fato, a partir dos órgãos sensoriais do Tabelião.

Na presente representação, apesar dos documentos de fls. 14/18 e 48/49 serem formalmente nominados de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, envolvem declaração de escreventes da unidade que compareceram no município de São Bernardo do Campo em Assembleia de Sindicato; descrevendo o constatado.

Desse modo, ainda que os atos notariais em questão tenham sido realizados nesta Comarca de São Paulo; substancialmente, encerram atas notarias nas quais houve deslocamento de escreventes para além do município da Capital.

Diante disso, patente a irregularidade dos atos notarias em questão, competindo a abertura de processo administrativo disciplinar.

Ante ao exposto, presente os indícios de ilícito administrativo, instauro processo administrativo disciplinar em face do Sr. D. E. D., Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

Determino ainda o bloqueio administrativo dos atos notariais acima referidos, de forma que não sejam expedidas certidões sem expressa autorização desta Corregedoria Permanente.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Sr. Tabelião e ao Ministério Público.

No mais, cumpra-se o determinado na Portaria.

P.R.I.C.

(DJe de 07.11.2017 – SP)

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Processo 1057228-14.2017.8.26.0100 –

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

S.S.E.H.A.G.A.

Portaria no 07 /2017 – TNO

Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando o apurado na representação nº 1057228-14.2017.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente no deslocamento de escreventes para Comarca diversa da Capital e a realização de atos notariais com conteúdo substancial de ata notarial, situação irregular;

Considerando que em 29 de agosto de 2011, no livro 3290, fls. 23 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que que em 04 de outubro de 2010, no livro 32170, fls. 225 e ss., houve a lavratura de “Escritura de Comparecimento e Constatação”, na Comarca de São Paulo, cujo conteúdo substancial foi de ata notarial envolvendo o deslocamento de escrevente para a Comarca de São Bernardo do Campo, referindo os fatos presenciados em assembleia de sindicato;

Considerando que os fatos chegaram ao conhecimento desta Corregedoria Permanente em 14 de junho de 2017 por meio de representação;

Considerando o dever funcional do Sr. Tabelião em manter adequado sistema de controle e fiscalização dos atos praticados na unidade extrajudicial, impedindo a realização de atos notarias fora do fora do Município para o qual recebeu delegação, em conformidade aos dispostos no item 05, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e no artigo 9º da Lei n. 8.935/94;

Considerando o dever do Sr. Titular da Delegação em cumprir as normas administrativas e legais incidentes em sua atividade, notadamente o limite de suas atribuições, evitando a prática de atos passíveis de nulidade;

Considerando que o procedimento em questão configura em tese infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e inciso II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94;

Considerando que a falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94;

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo, contra o Tabelião de Notas da Comarca da Capital, o Sr. D. E. D., pelas infrações capituladas nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas) e II (a conduta atentatória às instituições notariais e de registro), do artigo 31 da Lei 8.935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. III, c.c. o art. 33, inc. III, da lei n. 8.935/94.

Designo o próximo dia 21 de novembro de 2017, às 14.30 h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório da Sr. D. E. D., ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais.

Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

(DJe de 07.11.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 08/11/2017.

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STJ: Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros necessários, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

O documento não foi assinado pelas testemunhas que alegaram ter presenciado a sua lavratura e que tiveram conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

Pedido rejeitado

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que “ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular”.

O Tribunal de Justiça manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem.

Súmula 7

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu a decisão acertada. Ele reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de testar. No entanto, observou, as instâncias de origem consignaram que o documento elaborado de próprio punho não seria válido e que a alegação unilateral das testemunhas de que presenciaram o ato não seria suficiente para tal comprovação.

O relator salientou ainda que a ausência de assinaturas não foi o único vício a ensejar a invalidade do testamento, pois não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas e nem mesmo se observou a vontade expressa da testadora de que fosse realizado o registro do ato em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever todas essas conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 08/11/2017.

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