IBDFAM solicita que STF revogue exigência do uso de blazer ou casaco para mulheres que estejam na Corte

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), assumindo sua responsabilidade institucional, enviou requerimento à Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia, solicitando que seja revogada a proibição de entrada das mulheres que não estejam vestidas de acordo com o padrão atualmente adotado no Tribunal.

Para o IBDFAM, a exigência quanto ao uso de blazer ou casaco, vestimentas essencialmente masculinas, constrange a mulher a travestir-se de homem, ferindo o princípio da igualdade e desrespeitando o direito à diferença.

“Não é possível que as advogadas, para ingressarem no Plenário do Supremo Tribunal Federal, tenham que se travestir de homens. Essas são vestimentas masculinas. De todo, o descabido seria o ‘fiscal dos costumes’ na Casa maior da Justiça, onde as mulheres não podem entrar na sua condição feminina. Essa exigência é muito absurda”, diz Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.

De acordo com o documento elaborado pelo Instituto e enviado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que se compreenda a intenção de regulamentar quanto à adequação das vestimentas, a proibição revela-se abusiva em relação aos preceitos constitucionais, que tão reiteradamente são guardados pela Corte.

Fonte: IBDFAM | 01/11/2017.

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Resolução do Contran institui o CRV eletrônico em todo o Brasil

Resolução CONTRAN Nº 712 DE 25/10/2017

Institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe e estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I e X, art. 121 e art. 134, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e de padronizar os procedimentos de comunicação de venda de veículos;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.115683/2016-11,

Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo – CRVe, a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPVe e estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados para o preenchimento e autenticação da ATPV e realização da comunicação de venda de veículo de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV.

Parágrafo único. A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.

Art. 3º A ATPV poderá ser preenchida e autenticada tanto em meio físico quanto em meio eletrônico, a depender do suporte, físico ou eletrônico, do CRV.

Art. 4º A autenticidade da declaração feita pelo antigo proprietário será verificada pelo reconhecimento de firma na ATPV, realizada por entidades públicas e privadas com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quando em meio físico; ou por meio do ingresso e preenchimento da ATPVe em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

1º No caso de inscrição do veículo no Sistema RENAVE, com a respectiva emissão de NF-e de entrada do veículo, será dispensado o reconhecimento de firma do comprador no ATPV físico;

Art. 5º O antigo proprietário poderá realizar o preenchimento e autenticação da ATPVe apenas se o veículo possuir CRVe.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO

Art. 6º O encaminhamento da ATPV, em seus meios físico ou eletrônico, ao órgão executivo de trânsito, é denominado comunicação de venda de veículo, sendo obrigatório para o antigo proprietário, nos termos do art. 134 do CTB.

Seção I
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Físico

Art. 7º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data declarada na ATPV, cópia autenticada da ATPV devidamente preenchida, datada e assinada com reconhecimento de firma.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput, ensejará a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação de venda do veículo.

Art. 8º A comunicação de venda em meio físico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, protocolada no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, devidamente preenchida, ou em meio eletrônico, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM, utilizando certificado digital, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de propriedade da respectiva parte, ou por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de autorização do DENATRAN para tanto, ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Seção II
Da Comunicação de Venda do Veículo em Meio Eletrônico

Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe.

1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo.

2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico.

Art. 10. A comunicação de venda em meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo antigo proprietário, através do ingresso em sistema do DENATRAN, utilizando certificado digital, conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade ou por entidades públicas e privadas com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que possuam Termo de Autorização do DENATRAN para tanto, ou por terceiro munido de procuração eletrônica emitida por entidade pública ou privada com atribuição legal em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, em nome da parte para a realização do procedimento.

CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO ELETRÔNICO DE REGISTRO DO VEÍCULO – CRVE

Art. 11. O Certificado Eletrônico de Registro do Veículo – CRVe constitui documento eletrônico, com as mesmas informações constantes no documento físico, sendo sua geração de competência do DENATRAN, bem como sua expedição.

1º O acesso dado ao proprietário e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao sistema DENATRAN, será feito com utilização de certificado digital conforme padrão ICP-Brasil.

2º A chancela do dirigente máximo do órgão emissor existente no documento físico será substituída no CRVe pela assinatura eletrônica do dirigente máximo do órgão emissor, a qual conferirá validade jurídica ao documento eletrônico.

Art. 12. O CRVe será expedido apenas a partir da entrega do antigo CRV, com o verso, a ATPV, devidamente preenchida e assinada pelo antigo proprietário com reconhecimento de firma, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo, no caso de o antigo CRV ser documento físico.

Art. 13. A transferência de propriedade do veículo será realizada com a emissão do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em meio físico ou eletrônico, conforme for solicitado pelo novo proprietário.

Parágrafo único. Para solicitar a emissão de CRVe, o novo proprietário deverá utilizar sistema do DENATRAN destinado para tal finalidade, utilizando certificado digital conforme padrão ICP-Brasil, de sua propriedade.

CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS AUTORIZADAS

Art. 14. O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN.

1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade.

2º O acesso das empresas privadas que trata a segunda parte do parágrafo anterior somente será liberado após a comprovação de realização de contrato de prestação de serviço de comunicação de venda de veículos com as entidades previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

3º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN.

4º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito da União, dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem a comunicação de venda de veículo nas formas previstas nesta Resolução, farão constar obrigatoriamente em seus sistemas, com acesso público, a informação de “Comunicação de Venda Ativa”, a qual constará no registro do veículo, até que seja realizada a emissão do novo CRV ou CRVe.

Art. 16. O novo proprietário adotará as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRV ou CRVe, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. A data a ser considerada como data de transferência do veículo é a data declarada no campo “DATA” da ATPV.

Art. 17. O descumprimento do prazo disposto no art. 16 desta Resolução configura infração prevista no art. 233 do CTB.

Art. 18. Os procedimentos estabelecidos pela presente Resolução poderão ser normatizados por meio de portarias, manuais e demais formas de orientação adotadas pelo DENATRAN.

Art. 19. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adotar todas as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para viabilizar o cumprimento do disposto na presente Resolução ou em normas que a complementem.

Art. 20. Em caso de descumprimento de qualquer das disposições estabelecidas na presente Resolução, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal será considerado em situação de irregularidade perante o Sistema Nacional de Trânsito e ficará impedido de obter o código numérico de segurança a ser utilizado na emissão do CRV, até que sane a irregularidade e passe a cumprir com os deveres e obrigações estipulados na presente Resolução.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 398, de 13 de dezembro de 2011 e a Resolução CONTRAN nº 476, de 20 de março de 2014.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Pelo Ministério das Cidades

Fonte: Anoreg/BR | 01/11/2017.

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Mulher grávida pode realizar divórcio em cartório?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento. O Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
  • escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
  • imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
  • bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
  • descrição da partilha dos bens.
  • definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
  • definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.

  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Atenção: Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio. Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto custa?

Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

Fonte: iRegistradores | 01/11/2017.

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