O direito real de laje é analisado no Encontro Regional do IRIB

O painel reuniu o registrador de imóveis Ivan Jacopetti do Lago e integrante da Comissão Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP, Marc Stalder

O 36º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, que é realizado na cidade de São Paulo, recebeu na tarde desta quinta-feira, 26/10, o painel com o tema: Direito real de laje. Participaram o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista, Ivan Jacopetti do Lago (palestrante) e o advogado e membro da Comissão Notarial e de Registros Públicos da OAB/SP, Marc Stalder (debatedor).

Diretor de Relações Internacionais do IRIB, Ivan Jacopetti do Lago explicou que o direito de laje brasileiro surgiu como mais uma maneira de se dissociar a propriedade exclusiva de uma construção da propriedade do solo, com características próprias que o distinguem da superfície e do condomínio.

Ivan Jacopetti analisou a natureza jurídica do instituto introduzido no ordenamento  jurídico pela Lei n. 13 465/2017. Segundo a nova legislação  o direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

Para o conferencista, trata-se de  um “direito real que, mediante o afastamento da regra da acessão,  une, de maneira indissolúvel, a oneração de uma construção-base com a propriedade exclusiva de seu espaço aéreo, ou subsolo, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, bem como das construções que neles se fizerem”.

Ainda na visão do registrador de imóveis, a conversão da lei traz a ampliação, que é efetivamente uma regularidade de direito real. “O direito de lage é uma ferramenta que pode tornar mais útil o aproveitamento dos imóveis, pois começa a criar um novo substrato para o direito, que agora não é somente no solo, mas também na laje, onde é possível constituir outros direitos”, explicou.

Palestra

Fonte: IRIB | 27/10/2017.

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Painel discute as novas regras para a usucapião extrajudicial

Tema apresentado pelo registrador Luis Gustavo Montemor foi debatido pelos juízes Marcelo Benacchio e Tânia Ahualli

O segundo dia da 36ª edição do Encontro Regional do IRIB propiciou aos mais de 400 participantes do evento um rico debate acerca do instrumento da usucapião extrajudicial, sob a luz da Lei 13.456/2017. O painel contou com as participações do registrador de imóveis Luiz Gustavo Montemor e dos juízes Tânia Ahualli e Marcelo Benacchio , que atuam na 1ª e na 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, respectivamente.

O oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP, Luiz Gustavo Montemor fez um estudo minucioso da matéria, construindo um paralelo entre as leis anteriores e a atual, além de apresentar diferentes linhas de pensamento. Segundo ele, agora finalmente é possível se falar em desjudicialização ou extrajudicialização na solução de conflitos, a exemplo do que já ocorria com a retificação administrativa e separações, divórcios e partilhas extrajudiciais.

“Com as alterações trazidas pela Lei 13.465/17, podemos dizer que a usucapião extrajudicial será um sucesso”, afirmou o palestrante. De acordo com Montemor, no novo diploma legal, a  legitimação de posse  é convertida automaticamente em título de propriedade, desde que atendidas as condições do artigo 183 Constituição Federal ou então as condições da usucapião da lei civil.

Em sua opinião, a norma atual corrigiu o vício formal no processo legislativo, pois houve alteração significativa do texto no Senado Federal. Também  foi corrigido o vício material, pois “a interpretação do silêncio como discordância rompe com a tradição do ordenamento jurídico brasileiro”.

Do modo como a usucapião estava prevista no art.216-A LRP (redação originária) o procedimento estava fadado ao fracasso, no entendimento do conferencista. “Teríamos um negócio jurídico anômalo, próximo a um contrato, uma vez que o silêncio era interpretado como discordância”, argumentou.

De acordo com o palestrante, atualmente, 50% dos pedidos de usucapião em São Paulo decorrem de contratos de compromisso de compra e venda. Além disso, cerca de  90% dos pedidos de usucapião não são conflituosos, segundo dados do TJSP. Tais números, para Montemor, reforçam  a tese de que a via extrajudicial  poderá representar um grande avanço, desafogando o Judiciário.

Os debatedores Tania Ahualli e Marcelo Benacchio, que atuam em Varas de Registros Públicos, também destacaram o aspecto inovador na lei, se comparada com outras tentativas de solucionar a questão, inclusive o novo Código de Processo Civil, de 2015.

“O CPC não resolveu a questão e criou um difícil entrave. A necessidade de anuência expressa dos confrontantes praticamente inviabilizou a usucapião extrajudicial”, afirmou Tânia Ahualli.  Segundo a juíza, a grande maioria das ações sobre a usucapião, que tramitam na Vara de Registros Públicos, poderiam ser resolvidas na esfera extrajudicial.

Os juízes também alertaram que é necessário encontrar uma solução para a gratuidade dos emolumentos. Para Marcelo Benacchio, a questão é complexa, pois não há previsão legal de cobrança nem da dispensa do pagamento da taxa cobrada pelos cartórios. “O Código de Processo Civil mitigou o direito à gratuidade e poder público não pode transferir esse ônus para os registradores, sob o risco de inviabilizar a atividade. A solução pode estar no parcelamento dos emolumentos ou no ressarcimento por meio dos fundos públicos”, finalizou.

Palestra 

Fonte: IRIB | 27/10/2017.

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Estado do Maranhão se integra à CRC e inicia transmissão de certidões eletrônicas

Com a adesão do Maranhão, agora são 21 Estados interligados para a transmissão eletrônica de documentos e outros módulos específicos da CRC Nacional

Em rápida expansão, a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), conta a partir de agora com a integração dos 200 cartórios do Estado do Maranhão que passam a realizar a transmissão eletrônica de certidões, sendo possível aos cidadãos solicitarem certidões do Estado diretamente no cartório mais próximo, sem a necessidade de deslocamento à unidade de origem, evitando gastos com intermediários.

O diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, Devanir Garcia, destacou dois avanços importantes com a inserção do Estado na CRC. “Além da melhoria na prestação de serviço ao cidadão, dois aspectos precisam ser destacados: o primeiro é a sustentabilidade dos cartórios, uma vez que aqui no Maranhão não há uma renda mínima, e a maioria é deficitário; a segunda e mais importante, porque envolve o cidadão, e o enfraquecimento dos intermediários, que cobram valores absurdos do usuário por uma simples certidão. A população é que sai ganhando com mais este avanço das serventias”, destacou.

Com a adesão do Maranhão, agora são 21 Estados interligados para a transmissão eletrônica de documentos e outros módulos específicos da CRC Nacional. Os demais são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Goiás, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Piauí, Ceará, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Fonte: Arpen Brasil | 27/10/2017.

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