CGJ|SP: EMOLUMENTOS – GRATUIDADE – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE EM INVENTÁRIO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA MEDIDA PARA REGISTRO DE CONTRATOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

CGJ|SP: Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2017/00176764

(335/2017-E)

Emolumentos – Gratuidade – Concessão dos benefícios da gratuidade em inventário – Pretensão de extensão da medida para registro de contratos particulares de compra e venda de imóveis – A concessão dos benefícios da justiça gratuita em demanda judicial estende-se ao registro imobiliário, com relação a títulos judiciais a serem registrados. Não, porém, quanto a contratos particulares de compra e venda de imóveis. Possibilidade de o Sr. Registrador condicionar os registros ao depósito prévio dos emolumentos, tal como previsto no art. 13 da Lei Estadual 11.331/02 e no item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ – Ausência de falta funcional a ser investigada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por inventariante, pretendendo apuração de falta funcional de Registrador que condicionou a efetivação de registros de contratos de compra e venda de imóveis ao depósito prévio dos emolumentos respectivos. Alega a recorrente ter obtido gratuidade judicial nos autos do inventário, que se estenderiam ao registro dos contratos firmados pelo de cujus, mas ainda não registrados.

Em primeiro grau, sustentou o Sr. Registrador que os contratos são particulares, e às dezenas, não guardando qualquer relação com os autos de inventário, em que concedida a gratuidade. Ponderou que os registros almejados não são de títulos judiciais, mas de atos privados. Defendeu a legalidade de sua conduta.

O Ministério Público, em primeiro grau, opinou pela improcedência do pedido.

O MM. Corregedor permanente julgou improcedente o pedido inicial, em sentença de que se interpôs o presente recurso.

E o breve relato.

Passo a opinar.

À luz do art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02:

Artigo 9º – São gratuitos:

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
A seu turno, dispõe o item 76 do Capítulo XIII das NSCGJ:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Vê-se, pois, que os dispositivos prevêem gratuidade para atos praticados “em cumprimento de mandados judiciais”, ou quando necessário à concretude da decisão judicial naqueles autos prolatada.

A orientação desta E. Corregedoria Geral da Justiça sedimentou-se no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade abrange também atos de averbação e registro, independentemente de específica menção judicial a tanto:

“Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justice gratuita – Precedentes – Recurso provido”. (Recurso 134.728/2013, Corregedor Des. Renato Nalini, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, DJ 11/11/13)
Essencial, porém, que o ato a ser praticado gratuitamente decorra da determinação judicial, como se passa com cartas de sentença, arrematação e adjudicação, autos de arresto e penhora, ou formais de partilha.

Na hipótese vertente, todavia, volta-se a apelante contra recusa a registro de contratos particulares de compra e venda. Não se tratava de cumprir ordem judicial, mas de praticar atos registrados concernentes a negócios jurídicos privados (fls. 49 a 149), a que o ofício de fls. 21 não faz qualquer alusão.

Os contratos que se quer registrar, ao que parece, versam sobre imóveis adquiridos pelo de cujus, alguns, inclusive, já negociados com terceiros.

Inaplicáveis, pois, o art. 9º, II, da Lei Estadual 11.331/02 e o item 76, do Capítulo XIII, das NSCGJ, de tal arte que o condicionamento do registro ao prévio pagamento dos emolumentos legalmente estipulados não configura falta funcional do Sr. Registrador. Com efeito, a mesma Lei Estadual 11.331/02, em seu artigo 13, expressamente admite exijam os registradores depósito prévio de emolumentos e despesas relativos ao ato a ser praticado:

Artigo 13 – Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.
A conduta também é autorizada pelo item 69 do Capítulo XIII das NSCGJ:

“69. Até o valor total previsto na tabela vigente, poderá o notário ou registrador exigir depósito prévio para a prática de atos solicitados, entregando recibo de depósito provisório”.
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 25 SET 2017, faço estes autos conclusos ao Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3, subscrevi.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 25 SET 2017

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 25/10/2017.

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COMUNICADO CG Nº 2325/2017- CGJ/SP: ATUALIZAÇÃO DOS MODELOS DE ATAS DE CORREIÇÃO

COMUNICADO CG Nº 2325/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2325/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2325/2017

O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância (artigo 28, inciso VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça);

CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos modelos de atas de correição ordinária, em especial em razão do avanço do processo digital;

COMUNICA que estão disponíveis no site do TJSP, na aba da Corregedoria Geral da Justiça (www.tjsp.jus.br/corregedoria/atasdecorreição), os modelos atualizados e específicos, nas diversas competências e combinações, das atas de correição a serem utilizadas pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição ordinária das serventias judiciais, a partir do corrente ano de 2017.

COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CG nº 435/1990. (DJe de 23.10.2017 – SP)

PROCESSO Nº 2007/28687

Espécie: PROCESSO
Número: 2007/28687
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2007/28687 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (512/2017-J)

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO – ATUALIZAÇÃO DOS MODELOS DE ATAS DE CORREIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 2º DAS NSCGJ – DISPONIBILIZAÇÃO DE 36 NOVOS MODELOS, NAS DIVERSAS COMPETÊNCIAS E COMBINAÇÕES – ADAPTAÇÃO À REALIDADE DO PROCESSO DIGITAL E AO CAPÍTULO XI DAS NSCGJ (ARTIGOS 1.189 A 1.289) – VALORIZAÇÃO DO QUADRO SINÓTICO, ELIMINAÇÃO DE FOTOS OBRIGATÓRIAS E DOS DADOS ESTATÍSTICOS E BALANÇOS ANUAIS ADVINDOS DO COMUNICADO CG 435/1990 – NOVAS FORMAS DE ANÁLISE DA PRODUTIVIDADE DAS UNIDADES CARTORÁRIAS – ADAPTAÇÃO DO FORMULÁRIO AO ENVIO ELETRÔNICO DOS DADOS, EM VIAS DE IMPLANTAÇÃO – PARECER PELA ADOÇÃO DOS NOVOS MODELOS DE ATAS DE CORREIÇÃO E PELA REVOGAÇÃO DO COMUNICADO CG Nº 435/1990.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente destinado não apenas à atualização dos modelos padrões de atas de correição (artigo 8º, § 2º das NSCGJ), como também de uma nova forma de recebimento e aproveitamento dos dados recebidos, através de formulário eletrônico, em detrimento do atual recebimento em PDF. A última alteração dos formulários padrões ocorreu em dezembro de 2013 (v. fls. 469/636), anterior à própria implantação do processo digital (filas e fluxos do processo digital) e às melhorias decorrentes das funcionalidades do sistema (abolição do registro de sentença, de livros obrigatórios, etc).

Não se olvida, ainda, que em 25 de agosto de 2014 foi editado o Provimento CG nº 21/2014, que disciplinou todo o processo digital nas NSCGJ (artigos 1.189 a 1.289).

Em razão disso, foi determinada à Equipe GTJud, que atua diretamente nas correições realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça nas unidades judiciárias de todo o Estado, a apresentação de novos modelos de atas.

As minutas ora apresentadas permitem que avancemos na forma de recebimento dos dados das unidades judiciárias, em sistema ou em módulo próprio em vias de implantação, a fim de permitir o melhor manuseio das informações e dos dados (atas eletrônicas/formulários eletrônicos).

E justamente por isso enxugamos as atas, privilegiamos o quadro sinótico e eliminamos as fotografias obrigatórias, reduzindo o tamanho do arquivo eletrônico.

Além disso, propomos igualmente a eliminação dos dados estatísticos advindos do Comunicado CG nº 435/1990, de pouca utilidade na atualidade, eis que a performance das unidades judiciárias são aferidas por indicadores mais atuais, obtidos inclusive no gerencial de vara do SAJPG5, em conformidade com a padronização estabelecida pelo C. CNJ.

Diante disso, propomos a revogação do Comunicado CG nº 435/1990 e a eliminação da exigência dos dados estatísticos e dos balanços anuais constantes dos modelos de atas.

Incorporamos também nos novos modelos os principais elementos da ata de correição virtual da Corregedoria Geral da Justiça, implementada na presente gestão.

Após diversas reuniões desta Assessoria com a equipe de servidores do GTJUD e da DICOGE, chegamos a 36 novos modelos, nas diversas competências e com várias combinações.

Diante do exposto, o parecer que submetemos respeitosamente à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da adoção dos novos modelos de atas de correição ordinárias pelos Juízes Corregedores Permanentes das unidades judiciárias do Estado. Sugerimos, caso aprovados os modelos, seja publicado o presente parecer e veiculado o comunicado anexo, após a disponibilização dos modelos no site TJSP, na aba da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 06 de outubro de 2017.

(a) Rodrigo Marzola Colombini

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Benedito Roberto Garcia Pozzer

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Fabio Coimbra Junqueira

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Leandro Galluzzi dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Maria de Fatima dos Santos Gomes Muniz de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) Maria Rita Rebello Pinho Dias

Juíza Assessora da Corregedoria

(a) Renato Hasegawa Lousano

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Silvana Malandrino Mollo

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer e os modelos de ata de correição ordinária sugeridos pelos MM Juízes Assessores da Corregedoria. Providencie-se a urgente inclusão no site do TJSP (aba da Corregedoria Geral da Justiça). Após, providencie-se a veiculação do parecer e do Comunicado, nos termos da minuta anexa, os quais deverão ser publicados por 3 vezes no DJE e encaminhado, por intermédio do e-mail institucional, aos Magistrados e Dirigentes das unidades cartorárias de primeiro grau do Estado de São Paulo. Encaminhe-se o arquivo com os modelos de atas à STI, para oportuna inclusão no módulo eletrônico de envio de atas (fls. 672). São Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 23/10/2017.

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Sergipe é o 19º Estado interligado para a transmissão de certidões do Registro Civil

Estado do Nordeste adere ao módulo de certidões eletrônicas da Central Nacional de Informações do Registro Civil, que avança por todo o País.

Os 76 cartórios de Registro Civil privatizados do Estado de Sergipe são os mais novos integrantes do módulo de transmissão de Certidões Eletrônicas da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional). A partir de agora já é possível aos cidadãos solicitarem certidões do Estado diretamente no cartório mais próximo, sem a necessidade de deslocamento ao cartório de origem ou gastos com intermediários.

Para a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Sergipe (Arpen-SE), Rejane de Sá Guimarães Silva, esta integração veio em excelente momento, em razão da sustentabilidade das serventias no Estado. “Sempre acompanhamos a evolução na área registral e notarial, e o nosso maior desejo era fazer parte desta Central”, destacou a diretora.

“Com esta integração, além do cidadão ter a possibilidade de obter um documento com rapidez e menos custo, os cartórios passam a ter uma fonte de sustentação, uma vez que ainda não possuímos uma renda mínima no Estado, o que faz com que muitas serventias passem por dificuldades. Esta interligação veio em muito boa hora”, comemorou

Já o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Sergipe (Anoreg-SE), Sérgio Abi-Saber Rodrigues Pedrosa, destacou que a população, devido ao prévio conhecimento, já estava indo aos cartórios solicitar certidões de outros Estados

“É um grande avanço para o Estado, pois neste momento em que os serviços notarias e registrais estão chegando cada vez mais próximos da vida do cidadão, esta integração era fundamental”, destacou. “Para se ter uma ideia, os sergipanos já estavam vindo aos cartórios perguntar se já emitíamos certidões de outros Estados, pois viam na internet que os cartórios brasileiros estavam sendo integrados, então era um processo que não poderia mais ser protelado”, afirmou.

Abi-Saber também adiantou que já estão sendo tomadas as devidas providências para que os oficiais recebam o treinamento para utilização da ferramenta. “Queremos o quanto antes começar a prestar este serviço, pois é uma demanda da população”, finalizou

Com a adesão do Estado de Sergipe agora são 19 Estados interligados para a transmissão eletrônica de documentos e outros módulos específicos da CRC Nacional. Os demais são: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Goiás, Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Piauí, Ceará, Pernambuco, Alagoas.

Fonte: Anoreg/BR | 25/10/2017.

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