Provimento simplifica titulação de terras de assentamentos no Tocantins

Provimento Nº 6 baixado pela Corregedoria Geral da Justiça, na terça-feira (17/10), irá facilitar a regularização das terras particulares e de terras públicas, especialmente os imóveis rurais destinados à reforma agrária.

Assinado pelo corregedor Geral da Justiça, desembargador Helvécio de Brio Maia Neto, o provimento, na prática, elimina algumas exigências para que o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) possa agilizar a regularização de assentamentos, com a expedição dos títulos de domínio para os assentados.

Tecnicamente, a nova norma regulamenta o procedimento de retificação administrativa de matrícula do imóvel para inserção do georreferenciamento (as coordenadas dos vértices definidores dos limites de cada imóvel) pelo Sistema Geodésico Brasileiro.

Segundo o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, o provimento é uma resposta do projeto Corregedoria Cidadã às demandas de órgãos públicos e dos jurisdicionados. O projeto percorre todo o Estado para aproximar a Corregedoria das Comarcas, abrindo um canal permanente de diálogo e colaboração.

O provimento foi debatido com a União, com Incra e com a Anoreg-TO (Associação dos Notários e Registradores do Tocantins) “para encontrar formas simplificadas de facilitar o registro e a expedição de títulos de domínio a favor de assentados”, reassalta o corregedor.

Estimativa do juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Océlio Nobre, prevê que o provimento irá simplificar a regularização de mais de 350 assentamentos, correspondendo a mais de 20 mil títulos e pessoas beneficiadas com a medida.

O superintendente do Incra no Tocantins, Carlos Alberto da Costa, o Carlão da Saneatins, avalia que o provimento “será um marco histórico na titulação dos lotes às famílias beneficiadas do Programa Nacional da Reforma Agrária (PNRA) no Tocantins” e fomentará a economia.

“Após a titulação, as famílias com o domínio de suas terras contribuirão com o desenvolvimento socioeconômico dos seus municípios, também, fazendo com que a terra tenha a sua função social”, complementa.

O Provimento Nº 6

O documento lista, em apenas sete artigos, todo o procedimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural. Conforme o provimento, o processo começa com um requerimento do titular do domínio. Se o requerimento para mudança da matrícula for feito pelo INCRA, não será preciso ter anuência dos confrontantes do imóvel.

Este requerimento deve conter alguns documentos, entre eles estão: os documentos pessoais do titular; planta e memorial descritivos do imóvel, narrados pelo proprietário e um técnico credenciado pelo Incra; declaração de responsabilidade técnica; certidão de inteiro teor da matrícula, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e Certidão Negativa do ITR (Imposto Territorial Rural).

Uma vez aprovada a retificação, decorrente do georreferenciamento, será feita uma averbaçãoque encerrará a matrícula anterior do imóvel e será aberto uma nova matrícula, com as regras atuais para descrição, caracterização e os dados do imóvel, além da qualificação completa do proprietário, entre outros detalhes previstos pela legislação.

Confira o Provimento Nº 6.

Fonte: Anoreg/BR | 23/10/2017.

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ANOREG/SP lança Manual de Atendimento à Pessoa com Deficiência

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) lança o “Manual de Atendimento à Pessoa com Deficiência” com o objetivo de auxiliar as unidades paulistas no atendimento e disponibilização de acessibilidade.

A publicação da cartilha demonstra a busca constante da entidade pelo aprimoramento que reflete em uma melhor experiência dos cidadãos com os serviços cartorários.

Clique aqui e tenha acesso ao manual.

Fonte: Anoreg/SP | 23/10/2017.

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STJ: Não compete ao Ministério Público a função de curadoria especial de interditando

O atual sistema jurídico brasileiro não permite mais a possibilidade de o Ministério Público exercer, simultaneamente, as funções de fiscal da lei e de curador especial em processos de interdição.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão da primeira instância que havia nomeado a Defensoria Pública de São Paulo para atuar como curadora especial de interditando.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou que o curador deve sempre buscar a promoção dos interesses do interditando, podendo existir conflito de interesse se o Ministério Público acumular as funções de fiscal da lei e curador.

“A função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra”, explicou a magistrada.

Constituição

A ministra ressaltou que a jurisprudência da Terceira Turma do STJ atribui o exercício de curadoria especial à Defensoria Pública, como estabelece o artigo 4º da Lei da Defensoria Pública.

Nancy Andrighi lembrou que, apesar de os artigos 1.182, parágrafo 1º, do CPC/73 e 1.770 do Código Civil estabelecerem o Ministério Público como representante do interditando em ações de interdição, eles contrariam o artigo 129, IX, da Constituição Federal, que veda a representação judicial por parte da instituição, visto que há uma incompatibilidade entre a função de fiscal da lei e os interesses particulares envolvidos.

Consequências graves

A ministra destacou que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, as consequências da interdição são graves, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada. E, portanto, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei, competindo à Defensoria Pública ser o seu curador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 20/10/2017.

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