Corregedoria do CNJ realizará inspeção no Rio Grande do Sul

Entre os dias 23 e 31 de outubro, uma equipe de magistrados da Corregedoria Nacional da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estará realizando inspeção no Judiciário Estadual do Rio Grande do Sul.

Serão realizadas inspeções nos setores administrativos e judiciais de 1º e 2º graus de jurisdição, além das serventias extrajudiciais em todo o Estado.

A equipe que fará a inspeção é composta pela Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do CNJ, pelos Desembargadores Luiz Fernando Tomasi Keppen e Octávio Campos Fischer, do TJ do Paraná, Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, do TJ de São Paulo, Desembargador Ronei Danielli, do TJ de Santa Catarina, Juiz Substituto de 2º grau Carlos Vieira Von Adameke, Juízes de Direito Ricardo Felício Scaff, Márcio Antonio Boscaro e Marco Antonio Martin Vargas, todos do TJSP, Márcio da Silva Alexandre e Lizandro Garcia Gomes Filho, do TJ do Distrito Federal e o Juiz Nicolau Lupianhes Neto, do TJ de Minas Gerais, além de seus assessores.

A Presidência do TJRS expedirá ofício ao Procurador-Geral de Justiça do RS, aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB, ao Defensor-Geral do Estado, convidando-os para acompanhar os trabalhos de fiscalização, caso haja interesse.

Durante a inspeção, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

A Portaria da Corregedoria do CNJ foi publicada no dia 28/9, no Diário da Justiça Eletrônico. Para ler a íntegra, acesse a publicação: Portaria nº 27/CGJ.

Fonte: TJRS | 18/10/2017.

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TJSC entende que paternidade não pode ser anulada por terceiros depois de 32 anos

A 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de uma comarca do Sul do Estado e reconheceu a decadência do direito de um homem que pretendia anular certidão de nascimento de sobrinha em cujo registro aparecem os genitores do autor como os pais da jovem. Manter a filiação inexistente e fraudulenta, argumentou, favoreceria a sobrinha em relação aos filhos biológicos do casal, principalmente na esfera econômica. O pleito não prosperou, contudo, pois foi formulado 32 anos após a ocorrência do fato.

Para o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, diretor nacional do IBDFAM, o tribunal agiu bem. De acordo com ele, esse tio que ajuizou a ação não tinha legitimidade para a causa, isto é, apenas os pais registrais teriam legitimidade para impugnar o ato de reconhecimento de filho, pois se trata de ação de estado que protege direito personalíssimo e indisponível dos genitores, no caso em questão, já falecido o pai à época do ajuizamento da ação pelo seu filho biológico. Porém, considerando que em decisão interlocutória a carência de ação por ilegitimidade foi afastada, a Câmara preferiu não revolver o assunto, sob pena de ofender a preclusão havida e gerar insegurança jurídica.

“O tio, legalmente irmão da investigada, aos 25 anos, soube dos fatos quando do nascimento e registro de sua sobrinha, que foi criada pelos avós maternos, a fim de preservar a ‘moral da família’ na comunidade que viviam. Ele também foi beneficiado por essa alegação de preservação da honra da irmã. Provou-se também que a investigada era conhecida por todos como filha dos seus pais registrais, ou seja, havia a paternidade socioafetiva, que durava à época do ajuizamento da ação mais de três décadas em relação a avó (mãe registral), sobrevivente ao avô já morto”, afirma.

Conforme o TJSC, a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, explicou que o prazo legal para demandar é de quatro anos. A neta foi registrada pelos avós como se fosse filha em 1982. Segundo se apurou nos autos, a decisão foi tomada em nome de pretensa “preservação moral” do núcleo familiar, conforme seus costumes. A ação do tio, entretanto, foi ajuizada tão somente em 2013. A relatora lembrou que, na época do fato, o autor já contava 25 anos, de forma que poderia ter se oposto ao ato naquela oportunidade.

Rodrigo Pereira Fernandes entende que, nos casos em que o demandante tem legitimidade para a causa, ou seja, o pai registral, o prazo de quatro anos é absolutamente suficiente, inclusive pela preservação dos interesses jurídicos de todos os envolvidos e, quase sempre, o vínculo socioafetivo entre pai e filho. A desembargadora que atuou no caso também disse que a legislação que rege a matéria prevê a imprescritibilidade da ação unicamente quando manejada por filho e/ou pais – e não por qualquer interessado – em busca da declaração da chamada verdade parental.

Todavia, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira defende a tese da prescritibilidade em alguns casos, quando por exemplo, a ação é ajuizada por adultos, aos 40, 50 anos de idade, exclusivamente para fins econômicos, geralmente hereditários. “O acórdão fez triunfar o desejo do pai registral já falecido e da avó, ainda viva, ao acolherem a sua neta como filha, por nobres razões à época do nascimento. Já o tio, filho deles, ao ajuizar a ação, tinha por escopo fins exclusivamente econômicos, esquecendo-se que por mais de 30 anos não se opôs – como se pudesse – ao status. Foi a vitória da família, do afeto, da felicidade e da dignidade das pessoas envolvidas”, conclui o advogado.

Fonte: IBDFAM | 18/10/2017.

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Firmado acordo para criação do Dicionário Jurídico em LIBRAS

Foi assinado, na última segunda-feira (16), convênio entre a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para a produção do Dicionário Jurídico em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais). O projeto, inédito no Brasil, visa a criação de uma plataforma on-line no site do TJ-SC, a qual disponibilizará vídeos com as traduções em LIBRAS. Os sinais que integrarão o dicionário foram definidos a partir de pesquisas realizadas junto à comunidade surda brasileira.

“O dicionário atende à população surda sinalizada, e certamente será bem recebido por ela, tendo em vista o pleito de material didático em Língua Brasileira de Sinais em todos os níveis, fases e etapas do ensino. Beneficiará os estudantes e advogados surdos sinalizados, que vivenciam o contexto da comunidade surda. Estimulará o interesse pelo direito e carreiras jurídicas”, opina Cláudia Grabois, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Conforme a advogada, todos os recursos que facilitem ou possibilitem o acesso à educação superior são necessários. “Dentro do marco do Decreto Executivo 6949/09 e da Lei 13.146/15, pode ser considerado um direito fundamental, tendo em vista que, para parcela das pessoas surdas, trata-se de recurso de acessibilidade, talvez imprescindível para o ensino e a aprendizagem adequados”, determina.

Grabois finaliza: “O projeto, realizado em parceria e inédito no Brasil, inovará com a criação da plataforma on-line no site do TJ-SC, contendo vídeos com traduções em Libras. Ou seja: será de grande utilidade para pessoas surdas sinalizadas e pessoas com outras deficiências que fazem uso de Libras”.

Fonte: IBDFAM | 18/10/2017.

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