Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Isenção – Imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs – Pretensão, para fim de concessão da isenção, que se considere somente o valor da parte do imóvel transmitida aos sucessores – Inadmissibilidade – A isenção tributária decorre de lei de iniciativa do poder público competente para exigir o tributo, e na esteira do inciso II do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispõe sobre a “outorga de isenção” – Recurso desprovido.


  
 

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Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2040655-87.2017.8.26.0000 – Campinas – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior – DJ 14.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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