STJ: Recurso Especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público – Possibilidade

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Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.494.302 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 15.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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Contagem regressiva para o XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

Maior encontro nacional da atividade extrajudicial acontece entre os dias 15 e 19 de novembro na cidade Fortaleza, no Ceará. Clique aqui e faça já a sua inscrição.

Falta menos de um mês para o XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro. Promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg/CE), a edição deste ano acontece entre os dias 15 e 19 de novembro na cidade de Fortaleza no Ceará.

Durante todo o evento, especialistas e autoridades da área abordarão os panoramas e desafios para o segmento dos registros públicos e da atividade notarial. Para melhor dividir as palestras, cada dia do Congresso terá um tema (painel) específico.

Painel I “Atividade Notarial e de Registro na Realidade Socioeconômica Brasileira” contará com palestras sobre recuperação de crédito, perspectivas para o setor, e o papel social do serviço notarial e de registro. Já o Painel II terá como tema a “Regularização Fundiária: Garantia da Cidadania” e abordará o papel dos notários na regularização fundiária e na mediação e a globalização dos serviços notariais e de registro.

No último dia do evento, o tema do Painel III será “Cartórios e Tecnologia”, contará com a apresentação de palestras sobre atos notariais e registrais eletrônicos, uso de tecnologia pelos cartórios e as metas do Conselho Nacional de Justiça, além das mudanças globais e seu impacto na alta performance profissional.

Além das palestras, será realizado durante o XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, a entrega doPrêmio de Qualidade Total Anoreg PQTA 2017, que reconhece os melhores cartórios e tabelionatos do País em questão de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

Os participantes ainda terão a oportunidade de visitar a Feira Nacional de Produtos e Serviços Notariais e Registrais (ExpoCart) e a Feira Literária, onde estarão presentes os maiores escritores do segmento com sessões de autógrafos.

As inscrições para o XIX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro ainda estão abertas! Saiba mais em: http://anoreg.org.br/congresso2017

Fonte: Anoreg/BR | 17/10/2017.

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TST cancela pensões por morte a filhas de servidores com renda própria

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o cancelamento do pagamento de três pensões temporárias por morte a filhas maiores de idade, solteiras e sem cargo público permanente. Elas recebiam a pensão, que acabou após a Lei 8.112/90, porque o falecimento do familiar ocorreu antes da extinção do direito. O cancelamento do benefício segue a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU), que condiciona seu pagamento à existência de dependência econômica, critério que as pensionistas de servidores do TST deixaram de atender. Nos três casos, as filhas dos servidores tinham outra fonte de renda igual ou superior ao salário mínimo.

O relator de um dos processos administrativos em que se pedia o restabelecimento do benefício, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, se recebe renda própria igual ou superior ao mínimo legal, independentemente da fonte pagadora, a pensionista não se enquadra no conceito de “dependente econômico”, perdendo o direito à pensão temporária.

O ministro Dalazen assinalou que, de acordo com a Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos, desde que se mantivesse solteira, apenas perderia o direito à pensão se passasse a ocupar cargo público permanente. A partir da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, a filha de servidor nessas condições deixou de figurar no rol de dependentes habilitados à pensão temporária, mas sem prejuízo de direitos já consolidados durante a validade da legislação revogada.

Porém, a jurisprudência do TCU deu uma nova diretriz à regra no Acórdão 892/2012, decidindo que, para manutenção da pensão por morte, também era necessário comprovar a dependência econômica. O Acórdão 1.879/2014 do TCU também manteve essa diretriz, resultando na edição da Súmula 285. E, no Acórdão 2.780/2016, o Tribunal de Contas ficou como parâmetro para a dependência econômica o valor de um salário-mínimo mensal.

Segundo Dalazen, o novo requisito é fruto da evolução jurisprudencial sobre o tema, e não está expresso em lei, mas que, constitucionalmente, compete ao TCU examinar a legalidade da concessão de pensões. “As decisões que vier a proferir sobre a matéria são de caráter impositivo e vinculante para o administrador público”, concluiu.

Segurança jurídica

Em mais dois processos, em que foi relatora a ministra Maria Helena Mallmann, o Órgão Especial tomou decisões no mesmo sentido. Nos dois casos, as pensionistas recebiam valores bem acima do salário mínimo. Uma é pensionista da Universidade Federal Fluminense e do Regime Geral de Previdência Social, e a outra recebe o soldo integral e benefícios de um capitão do Exército e exerce atividade privada, como sócia de uma construtora.

A ministra observou que a aplicação do entendimento do TCU em relação a situações já consolidadas “é de difícil compatibilização com os postulados da segurança jurídica e da legalidade estrita, que vinculam a Administração Pública”. Isso porque, segundo ela, em âmbito administrativo, a lei veda a aplicação retroativa de nova interpretação legislativa. “Tanto que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a se manifestar acerca da legalidade e constitucionalidade do Acórdão 2.780/2016 do TCU”, destacou, referindo-se ao mandado de segurança coletivo MS 34677, em que o ministro Edson Fachin concedeu medida cautelar para suspender, em parte, os efeitos do acórdão do TCU.

Segundo a ministra, a questão deve ser apreciada em caráter definitivo pelo Supremo. “O Acórdão 2.780/2016 enseja consequências graves a pensionistas que, ao que parece, possuíam situações estabilizadas e protegidas da evolução interpretativa da Corte de Contas”, afirmou.

Mas Maria Helena Mallmann ressaltou que não seria possível restabelecer as pensões porque o cancelamento está amparado em determinação do TCU, e o Regimento Interno daquela corte é expresso ao prever sanções em caso de descumprimento das suas decisões.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST | 17/10/2017.

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