CNB/SP REALIZA REUNIÃO DE ASSOCIADOS EM OUTUBRO

No dia 16 de outubro, o  Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou em sua sede mais uma Reunião de Associados. O encontro também foi transmitido via streaming tanto pelo site oficial do CNB/SP (área restrita/transmissão ao vivo) quanto pelo App Debates Notariais.

Na ocasião, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, iniciou a reunião com uma homenagem ao 7º Tabelião de Notas de São Paulo e ex-diretor do CNB/SP, Aldemir Reis, que faleceu no dia 17 de setembro. Foram relembradas as suas grandes conquistas para a trajetória notarial e prestadas condolências aos familiares.

Em seguida, foram apresentados os resultados de mídia referentes ao mês de setembro: 60 reportagens relacionadas à entidade, 1.580 seguidores novos na página oficial do Facebook e 74.847 pessoas alcançadas.

O presidente do CNB/SP introduziu as pautas jurídicas de maior relevância para o notariado no último mês: o comunicado CG nº 2211/2017 que alerta para mudanças na sistemática de lançamentos dos impressos de segurança no Portal do Extrajudicial; a formação da Comissão de Estudo para Usucapião Extrajudicial organizada pelas Varas de Registros Públicos da Capital; e a legalização de documentos entre Brasil e Argentina que passou a ser realizada exclusivamente por Apostila de Haia desde o dia 13 de setembro.

Ainda no âmbito jurídico, foi mencionado o afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) da multa do ITCMD sob a justificativa de que uma escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias, conforme o subitem 105.2 do Cap. XIV das NSCGJ/SP. “Foi uma construção importante de vários tijolinhos até chegar nessa decisão. A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e a OAB, juntamente com o Colégio Notarial, entrou com um pedido e conseguimos a inclusão do subitem 105.2 do Cap. XIV das NSCGJ/SP. A ideia era de que quando surgisse um problema, tivéssemos uma base normativa, para assim brigar e lutar por essa situação. Essa decisão já é um resultado dessa construção toda. Houve aplicação da multa e o próprio TJ/SP, com um mandado de segurança, afastou a multa em decorrência do artigo por ter respeitado o subitem 105.2. É um ótimo exemplo de como as coisas são formadas a longo prazo”, ressaltou Andrey Guimarães Duarte.

Também foram destacadas algumas novidades: o novo módulo do Entrenotas que aborda a (in)capacidade civil e seus reflexos no tabelionato, ministrado pelo  Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos de SP, Ralpho de Barros Monteiro Filho; e o novo modelo de operação de Certificação Digital que aumentou em até 200% o repasse ao tabelião.

O CNB/SP compareceu ao III Seminário Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro,  no dia 29 de setembro, representado pela diretora Laura Vissotto; à Futurecom 2017, representado na figura do presidente do CNB/SP Andrey Guimarães Duarte, no dia 3 de outubro; e no Seminário de Agrimensura, Registros Públicos e Sistema Nacional de Gestão de Informações (Sinter), promovido pela Amira – Agrimensura e Registros Públicos, também no dia 3 de outubro, no qual o CNB/SP esteve representado pelo diretor Daniel Paes de Almeida.

Por fim, os presentes foram convidados a participar do lançamento do livro “Registro de Imóveis – Princípios”, do Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, no dia 18 de outubro; da palestra “Testamento e Convenção de Haia” que ocorrerá no dia 19 de outubro, com a participação da 17ª Tabeliã de Notas de São Paulo, Jussara Citroni Modaneze; do III Congresso de Direito Notarial e Registros Públicos promovido pela OAB/SP, no dia 21 de outubro; do Seminário Nacional Desjudicialização: Divórcios, Separações, Inventários e Partilhas que ocorrerá no dia 24 de outubro e será promovido pela Academia Notarial Brasileira (ANB), pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), com apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) e da Corregedoria Nacional de Justiça; e do Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmasem Presidente Prudente, no dia 28 de outubro.

Fonte: CNB/SP | 17/10/2017.

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Provimento da Corregedoria da Paraíba dispõe sobre protesto de custas judiciais

O Provimento nº 28/2017, que dispõe sobre os procedimentos cartorários de protesto das custas judiciais, será publicado no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (17). O documento revoga e acresce dispositivos ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. A medida visa à padronização dos procedimentos para a cobrança dos débitos decorrentes das custas e a sua remessa ao tabelionato de protesto, e entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da publicação.

Os dispositivos foram acrescentados ao artigo 418. De acordo com o Provimento, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 418-A).

Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita (artigo 418-B).

Antes do arquivamento do processo, o devedor deverá ser intimado via DJe ou portal do PJe, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. O pagamento do débito deve ser feito diretamente no Tabelionato de Protesto competente, que repassará ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).

O provimento prevê, ainda, que, decorrido os 15 dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição na dívida ativa. Realizado o pagamento, o devedor deverá comprová-lo perante a unidade, que ficará responsável pelo encaminhamento de autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título (artigo 418-C).

O documento também revogou o § 3º do artigo 418 do referido Código, assim como aprovou modelos de certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), de notificação, de autorização de cancelamento de protesto (carta de anuência, de pedido de retirada), solicitação de desistência e solicitação de cancelamento de protesto.

A criação, adaptação ou otimização do sistema para a interoperabilidade da execução do Provimento ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia de Informação do TJPB.

Já o Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, por meio da Central de Remessa de Arquivo (CRA-PB) deverá participar do programa fornecendo os elementos técnicos para a comunicação entre os sistemas.

Ao editar o documento, o corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador José Aurélio da Cruz, levou em consideração o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que define o protesto como sendo ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Fonte: Anoreg/BR – TJPB | 17/10/2017.

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Cartórios não podem cobrar taxas para registrar imóveis da administração pública

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a isenção do pagamento de custas e emolumentos para registro, averbação e fornecimento de certidões de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pela Procuradoria Federal no Maranhão (PF/MA) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS – unidades da AGU que atuaram no caso – contra a tabeliã de Carutapera, a 240 quilômetros de São Luís, que não havia concedido à autarquia a isenção desses pagamentos em relação a um imóvel destinado à instalação de uma agência da Previdência Social no município.

Os procuradores federais destacaram que o Decreto 1.537/77 isentou a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de atos pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis – isenção que se estende também às autarquias.

A 3ª Vara Cível Federal do Maranhão acolheu os argumentos da AGU e garantiu ao INSS a isenção. A decisão abrange também quaisquer imóveis de propriedade ou de interesse da autarquia ou que por ela venham a ser adquiridos em Carutapera.

Jurisprudência

O juiz entendeu que o pleito do INSS estava amparado não só pelo Decreto 1.537/77, mas também pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais regionais federais.

“Na esteira do que os tribunais vêm decidindo, afigura-se indevida a cobrança de taxas e emolumentos da autarquia previdenciária como condição para que sejam levados a efeito o registro, averbação e transcrição da transferência do imóvel em questão”, resumiu trecho da decisão.

Ref.: Ação Ordinária nº 1001729-41.2017.4.01.3700 – SJMA.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 16/10/2017.

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