Projeto que autoriza MP a pedir exclusão de herança é aprovado na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje (11) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 9/2017, que autoriza o Ministério Público a pedir a exclusão do direito à herança do legatário ou herdeiro autor de homicídio doloso, ou tentativa de homicídio, contra aquele que deixa os bens.

O autor, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), diz que o texto do Código Civil de 1916 mencionava expressamente que a exclusão poderia ser pedida apenas por pessoas com “interesse legítimo” na sucessão – outros herdeiros e credores que se sintam prejudicados, por exemplo.

Segundo ele, como a legislação atual não fez essa ressalva, restam dúvidas quanto à atuação do Ministério Público, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter decidido que o Ministério Público tem legitimidade para promover ação, “desde que presente o interesse público”. O relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), deu parecer favorável à aprovação do projeto, que ainda precisa ser examinado em plenário da Casa.

Fonte: Anoreg/BR | 16/10/2017.

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OAB/SP realiza III Congresso de Direito Notarial e Registros Públicos

No próximo dia 21 de outubro, a partir das 8 horas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) realizará o III Congresso de Direito Notarial e Registros Públicos, no Teatro CIEE – Espaço Sociocultural, localizado na Rua Tabapuã, 445 – Itaim Bibi, na zona Sul da cidade de São Paulo.

Fonte: Anoreg/SP | 16/10/2017.

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Caixa é condenada a pagar aluguéis por ter entregado imóvel sem condições de moradia

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) arque com o pagamento dos aluguéis suportados pelos autores no período entre a data da efetiva notificação do agente financeiro acerca da inabitabilidade de imóvel (2004) e a data da assinatura de rerratificação do contrato de arrendamento, ocasião em que houve a substituição por outro imóvel em plenas condições de habitação, em 2007. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença de primeiro grau no mesmo sentido.

Na apelação, a CEF requer, em preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios de construção, bem como pela conservação do imóvel arrendado, pois seria responsável, tão somente, pela liberação dos recursos financeiros, e nunca por eventuais danos construtivos.

No mérito, argumenta que não há nos autos qualquer evidência dos alegados vícios de construção, haja vista que as mencionadas infiltrações não podem ser consideradas como tal e muito menos o Relatório de Ocorrência de Bombeiro Simplificado que diz respeito ao fato de o corrimão não ser contínuo e o piso não ser antiderrapante. Afirma que propôs a substituição do imóvel em março 2005, tendo os apelados se negado a assinar o termo de rerratificação, o que veio a ocorrer somente em 2007 por determinação do Juízo, “não podendo, por isso, ser tida como culpada pela demora na substituição do imóvel arrendado”.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “A atuação da CEF, nos contratos de arrendamento residencial, não se limita à qualidade de mero agente financeiro, uma vez que assumiu a obrigação de substituir o imóvel arrendado, caso este ostente vícios de construção que o tornem inabitável. Assim, lícito é concluir pela legitimidade da aludida empresa pública para figurar no polo passivo da demanda”, explicou o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em resposta à preliminar.

O magistrado salientou em seu voto que a própria CEF, ao insistir que não há nos autos provas da inabitabilidade do imóvel, admite a existência dos vícios construtivos indicados pelos autores. “Comprovados os alegados vícios de construção, deve a instituição financeira responder pelos prejuízos suportados pelos autores, quais sejam, os aluguéis pagos entre a ciência da ré e assinatura do termo de rerratificação, deduzindo-se tais valores do débito apurado no mesmo período, relativamente ao contrato de arrendamento residencial firmado pelas partes, inclusive as taxas de condomínio”, finalizou.

Processo nº: 0002759-42.2005.4.01.3800/MG

Fonte: iRegistradores – TRF1 | 16/10/2017.

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