Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Número do processo: 0005040-21.2013.8.26.0288

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 219

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005040-21.2013.8.26.0288

(219/2016-E)

Registro de Imóveis – Cédula rural pignoratícia e hipotecária registrada – Aditamento por escritura pública – Cabimento da averbação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 66/68, que, acatando as razões apresentadas pelo Oficial, impediu a averbação de escritura pública de confissão, assunção e composição de dívida em cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida anteriormente.

O recorrente sustenta que a escritura pública apresentada a registro foi o único meio encontrado para a renegociação da dívida representada pela cédula rural registrada; que se a escritura fosse incabível, o tabelionato deveria ter se negado a lavrá-la; que o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não pode ser interpretado de modo literal; e que o próprio credor está de acordo com a modificação das condições inicialmente pactuadas (fls. 109/116).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159/160).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Conforme consta dos autos, Sueli Yassuko Mine Ho, em 26 de outubro de 2005, emitiu cédula rural pignoratícia e hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A.

O título de crédito foi registrado nos livros n° 2 (R.198 da matrícula 7.755) e 3 (R.19.594) da Serventia Imobiliária de Ituverava. Em 23 de outubro de 2006, com a finalidade de alterar vencimento e a forma de pagamento, bem como liberar garantias, a cédula foi retificada por aditivo, de acordo com a Av.1 do R.19.594 do Livro n° 3 e Av.211 na matrícula n° 7.755 (fls. 12).

Por meio de escritura pública lavrada em 30 de julho de 2013, os interessados pretenderam novamente modificar as condições do negócio (fls. 11/16). O Oficial, porém, sob o argumento de que a cédula somente poderia ser alterada por meio de um aditivo cedular, apresentou a nota devolutiva de fls. 23.

A exigência foi mantida pela sentença de fls. 66/68, contra a qual agora se insurge o recorrente.

No mérito, repito, aqui, o parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, nos autos n° 2016/12308, devidamente aprovado por Vossa Excelência, e que representou alteração de posicionamento anterior:

“Imperioso lançar uma observação sobre precedentes que receberam solução diversa da Corregedoria, apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflexão dos juízes sobre a matéria discutida e pode ocorrer, pela própria evolução do debate que se engrandece a cada argumentação, uma mudança de pensamento. Foi o que sucedeu na hipótese, até porque a decisão tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura pública como título perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de dúvida no espírito do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a garantia jurídica dos negócios jurídicos. A nova e diferente decisão é fruto do amadurecimento e não representa contradição ou incoerência.

As partes compareceram perante o 04° Tabelião de Notas de Ribeirão Preto, ocasião em que foi lavrada a Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de Dívidas com o fim de materializar o reconhecimento do débito de R$ 3.120.086,29, calculado até 29/05/13, correspondente ao valor referente ao principal e acessórios, objeto das cédulas de crédito agrícola n°s 40/00471-6, 40/00546-1, 40/00472-4 e 40/00158-X registradas à margem da matrícula n° 7.755, contendo garantia pignoratícia e hipotecária (fls. 11/17).

A cédula rural n° 40/00471-6, emitida por ROSA SHIGEKU NAGATA MINE em 18/10/2005, em favor do credor BANCO DO BRASIL S/A (fls. 39/42), foi registrada no livro 03 sob o n° 19.562 (R-194, matrícula 7.755) perante Serventia Imobiliária de Ituverava e, em 24/10/2006, emitiu-se aditivo cedular com a finalidade de alterar vencimento e forma de pagamento, o que resultou na retificação do título através da averbação (AV-204).

O D. Oficial Registrador qualificou negativamente o título (escritura), devolvendo-o ao apresentante (fl.10), por não ter sido observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 167/67. A qualificação negativa do título está relacionada com o descumprimento do requisito de forma, tendo em vista que o mencionado dispositivo legal condiciona a averbação à apresentação de um aditivo cedular.

Preceitua o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67: “A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor. Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular”.

Ainda, o art. 77 do Decreto-Lei n° 167/67 estabelece que as cédulas de crédito rural obedecerão aos modelos anexos que acompanham a normatização, trazendo os requisitos específicos que devem constar, respectivamente, na cédula rural pignoratícia e na cédula rural hipotecária (arts. 14 e 20).

Cabe reforçar o propósito do veto ao ingresso da escritura pública, por traduzir uma posição construída para impedir que se cometam fraudes e violações ao princípio da legalidade, através da banalização das formas previstas na legislação. A jurisprudência interpreta com severidade para que os interessados não percam o foco e cumpram as solenidades exigidas no momento da realização dos atos jurídicos, notadamente nos casos de títulos de créditos regidos por legislação específica (o Decreto-Lei n° 167/67), com a previsão de um modelo de padronização e um sistema próprio de circulação por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei n° 167/67).

Todavia, em certas hipóteses, evidencia-se a total inocorrência desse risco e, embora a norma tenha condicionado a averbação ao aditivo cedular, fica difícil ou quiçá impossível sustentar sua incidência, até porque a questão em análise retrata o acertamento (confissão e assunção de dívida) efetivado pelas partes, através de escritura pública, com intenção de consolidar o valor devido (saldo devedor), sem modificar os elementos essenciais da relação jurídica, facilitando a liberação de crédito destinado ao incremento e à continuidade da atividade rural ou agrícola.

A instituição financeira realizou transações sucessivas com os produtores agrícolas e esta é a razão da emissão das inúmeras cédulas bancárias descritas na escritura pública. As operações creditórias realizadas em continuação trouxeram dúvidas e incertezas sobre a definição do quantumdevido, conduzindo o interesse pela renegociação que terminou no acertamento objeto da escritura.

Com isso, as partes celebraram o negócio jurídico atípico que, embora não se confunda com a transação ou novação, unificou o valor devido, por meio da confissão (cláusula primeira), e acertou os limites da responsabilidade de cada devedor (assunção da dívida), permitindo a prorrogação do vencimento (cláusula sexta) e a manutenção das garantias, possibilitando, ainda, eventual renovação futura do crédito.

O registrador atua de maneira racional e a ele não se outorga poderes para superar obstáculos, sejam grandiosos ou pueris. O juiz não, por ser o derradeiro recurso da parte. Não é oportuno manter a recusa e tornar inócuo o título quando a determinação de sua averbação passa por cima de algo (exigência) que pode ser cumprido através de um documento particular simples, superficial e restrito, se confrontado com a escritura pública emitida pelo tabelião.

A insurgência da instituição financeira sobre a amplitude da escritura pública justifica excepcionar a opção prevista na legislação especial (Decreto-Lei n° 167/67), liberando o interessado do cumprimento da forma sugerida, porque o ato notarial (art. 7 da Lei n. 8.935/94) possui maior abrangência e confere presunção (relativa) de veracidade sobre a declaração de vontade emitida pelas partes. Aliás, vale lembrar que os tabeliães, conforme asseverou EDUARDO COUTURE, são agentes vinculados à lei “siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigência sobre la forma de ciertos actos jurídicos”.

O Código Civil adotou, como regra, o princípio do consensualismo e a liberdade da forma, conforme definido em seu art. 107. Com isso, o ato jurídico não será invalidado quando a manifestação de vontade dirigida para obtenção de efeitos jurídicos (aquisição, modificação ou extinção de direitos) estiver em conformidade com o sistema normativo vigente.

Não bastasse, o artigo 12 do Decreto-Lei n° 167/67 não declara a nulidade do ato, nem tampouco proíbe sua prática por escritura pública. Pelo contrário, a norma dispõe expressamente que a cédula poderá ser aditada, ratificada ou retificada por menções adicionais e aditivos, afastando por completo a hipótese de nulidade (art. 166, VII do Código Civil). Assim, não havendo proibição, permite-se a averbação, ainda que contra a vontade do Oficial.

É preciso ressaltar que a escritura não foi outorgada para contornar princípio ou norma cogente, por meio de alteração deliberada da real situação de fato e, assim, alcançar resultado vedado pela lei (art. 166, VI do Código Civil). Conforme já salientado, o acerto não foi produzido contra legem,isto é, com o intuito de fraudar lei imperativa ou prejudicar terceiros, mas somente para afastar os efeitos do inadimplemento, mantendo íntegra a relação jurídica entre as partes.

Poder-se-ia argumentar que o óbice ao ingresso da escritura encontra fundamento no modelo padrão no qual está submetido o aditivo cedular. No entanto, a discussão somente tem relevância no campo da circulação do crédito por endosso, sem afetar a aptidão legal do título, até porque o juízo de qualificação feito pelo registrador imobiliário não pode avançar sobre questões ligadas aos requisitos cambiais da cédula, como se fosse possível ignorar a autonomia da vontade das partes, especialmente a escolha da cessão de crédito, em caso de eventual transferência do direito (cláusula décima sexta – fl.6 v°).

Portanto, a presença do aditivo cedular na legislação não constitui forma especial prevista como da substância do negócio jurídico (ad solemnitatem), o que é suficiente para permitir sua substituição pela escritura pública. O acesso do título, em um caso recheado de especificidades, irá garantir a função social da atividade desenvolvida através de capital obtido pela emissão da cédula agrícola, com garantia real, sem comprometer a estabilidade jurídica e a segurança dos usuários do serviço extrajudicial.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo provimento do recurso, determinando-se a averbação.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, determinando a averbação. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIEL SEGATTO DE SOUSA, OAB/SP 176.173 e EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO, OAB/SP 240.694.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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