TRF1: Metade dos bens da esposa em regime parcial de bens deve ser excluído da constrição judicial

Metade dos bens da esposa casada no regime de comunhão parcial de bens deve ser excluída da constrição judicial para reparação de danos

Não havendo nos autos notícia de qualquer imputação criminosa à cônjuge casada em regime de comunhão parcial de bens, sua meação deve ser excluída do sequestro incidente sobre imóvel rural decretado com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.613/98 (medidas assecuratórias sobre bens e valores que sejam produto ou proveito de crime). Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou improcedente embargos de terceiro opostos para desconstituir sequestro incidente sobre imóvel rural decretado a pedido da autoridade policial, em inquérito que apura crime de lavagem de dinheiro.

A apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do período de investigação dos fatos relatados no inquérito policial, razão pela qual há irregularidade do sequestro do imóvel, sob o fundamento de que não se cuida de bem adquirido com produto de crime.

Consta dos autos que o inquérito referiu-se à operação denominada Príncipe da Beira, deflagrada com o objetivo de investigar associação criminosa que levou à interceptação e a apreensão de diversos carregamentos de drogas e armas, culminando com a prisão de grande parte do bando. No decorrer da investigação evidenciou-se que a organização possuía papel de destaque no tráfico de entorpecentes e armas no país, tendo como principal atividade a aquisição de droga na Bolívia e no Peru e a distribuição em diversos estados, tendo ligações com o Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital (PCC).

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que não há nada que indique que o imóvel sequestrado foi adquirido com produtos provenientes da atividade criminosa. No entanto, ainda que se considere lícita a aquisição do imóvel, legitima-se a apreensão do imóvel para fins de reparação dos danos, devendo ser mantida a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

O magistrado observou que, por ser a embargante casada em regime de comunhão parcial de bens com o acusado, conforme consta no registro imobiliário, e não havendo nos autos notícias de qualquer imputação criminosa à embargante, sua meação deve ser excluída da constrição judicial.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001119-56.2014.4.01.4101 / RO

Fonte: Anoreg/BR – TRF1 | 11/10/2017.

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Lei que obriga inclusão do nome do corretor de imóveis na escritura é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acatou, por unanimidade, pedido do MPDFT e declarou inconstitucional a Lei 5.747/2016, que obriga cartórios do Distrito Federal a incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa responsável pela intermediação do negócio imobiliário. A decisão ocorreu nesta terça-feira, 10 de outubro, durante sessão do Conselho Especial do Tribunal.

O MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a norma em março deste ano. Para o Ministério Público, a lei contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF ao legislar sobre registros públicos e direito civil, matérias de competência privativa da União.

Além disso, argumentou o MP, exigir que o nome do corretor de imóveis constasse em escritura pública, mesmo ele não sendo necessariamente parte no ato, poderia gerar direitos e obrigações ao profissional, inclusive tributárias, sem que ele houvesse firmado qualquer ato jurídico. Segundo o Ministério Público, haveria, dessa forma, uma espécie de estipulação de obrigação contra terceiro.

“A lei é inegavelmente inconstitucional, pois contraria a Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e a legislação civil”, afirmou o procurador-geral de Justiça do DF, Leonardo Bessa, durante sustentação oral no TJDFT.

De autoria do Deputado Lira (PHS-DF), a lei foi vetada pelo governador do Distrito Federal, mas posteriormente mantida pela Câmara Legislativa.

Fonte: Anoreg/BR – Ministério Público do Distrito Federal  e Territórios | 11/10/2017.

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Nepotismo em cartório: decisão entre lei e Constituição

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que a aplicação dos princípios constitucionais também deve nortear decisões de órgãos administrativos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Se eu tenho a Constituição de um lado e uma lei que com ela não se compatibiliza, ao julgador compete decidir se aplica a Constituição e nega a aplicação da lei – que os órgãos administrativos, como o CNJ, podem fazer – ou se aplica a lei e nega a Constituição”.

A declaração foi feita durante o julgamento, pelo Plenário, de liminar no Procedimento de Controle Administrativo 0007449-43.2017.2.00.0000, analisada na 260ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada nesta terça-feira (10/10). No processo, relatado pelo conselheiro Henrique Ávila, foi solicitada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não referendou portaria de designação da requerente para responder pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranavaí/PR até o provimento da vaga. Ela assumiria o posto diante do falecimento do marido, antes titular da vaga.

Ao citar o jurista John Marshall, ex-presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos e um dos fundadores do Direito Constitucional norte-americano, Cármen Lúcia salientou que, no caso em análise, se aplica o nepotismo, proibido pela Constituição,  pois os cartórios prestam um serviço público. “Vinte e nove anos depois da promulgação da Constituição, conseguimos implementar uma grandessíssima parte da Constituição e, no que se refere às serventias [cartórios], não”, disse a presidente. Ela destacou ainda que levantamento em elaboração no CNJ aponta que assuntos relacionados a cartórios representam um terço dos processos recebidos pelo Conselho.

De acordo com o relatório da liminar, o órgão máximo do TJPR analisou, por duas vezes, recurso no caso e, por maioria absoluta de votos, refutou a portaria, por considerar “caracterizada hipótese de nepotismo, consubstanciada pela condição de parentesco da requerente [designada] e do titular falecido [cônjuge]”. Em seu voto, o conselheiro relator, Henrique Ávila, defendeu que o nepotismo não poderia ser aplicado no caso em questão uma vez que a Lei n. 8.935, no tocante à extinção de delegação de notário, não impõe qualquer restrição à designação de substituto que tenha vínculo de parentesco com o titular morto, autorizando expressamente a livre escolha e contratação, pelo titular, dos escreventes/substitutos e funcionários.

Ao divergir desse entendimento, o conselheiro Fernando Mattos citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, destacando que o interino não se confunde com o titular da serventia, já que este é o delegado do serviço notarial de registro, enquanto o interino é o preposto do poder público. Mattos observou que, seguindo essa interpretação, “será designado o substituto mais antigo desde que não viole a aplicação da Súmula Vinculante n. 13”. Com esse entendimento, o conselheiro decidiu não ratificar a liminar. A divergência foi acompanhada ainda pelos conselheiros Arnaldo Hossepian, André Godinho, Iracema Vale, Márcio Schiefler, Valdetário Monteiro, Rogério Nascimento e Maria Tereza Uille. Vencidos, Daldice Santana e Aloysio Corrêa da Veiga seguiram o entendimento do relator.

Fonte: CNJ | 10/10/2017.

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