CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido.

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1006009-07.2016.8.26.0161
Comarca: DIADEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Registro: 2017.0000625077

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que são partes é apelante MÁRCIO PASCHOAL GIUDICIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIADEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para determinar o registro do título, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1006009-07.2016.8.26.0161

Apelante: Márcio Paschoal Giudicio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Diadema

VOTO Nº 29.769

Registro de Imóveis – Usucapião – Ausência de parte dos coproprietários registrais no pólo passivo da lide – Questão processual, que escapa à análise do registrador – Vício que não macula a carta de sentença – Registro devido – Títulos judiciais não escapam à qualificação registral – Todavia, a qualificação limita-se a questões formais – Não compete ao Sr. Registrador recusar registro com base em suposta nulidade do procedimento, por não constar parte dos proprietários registrais no pólo passivo da lide – O caráter originário da aquisição por usucapião obsta questionamentos acerca da continuidade registral – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente da Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Diadema, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de sentença expedida em demanda com pedido de usucapião, de cujo pólo passivo não figurou parte dos proprietários registrais do imóvel.

O apelante afirma, em síntese, que usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, de forma que não haveria que se falar em afronta ao princípio da continuidade, ainda que distintos os réus e os titulares registrários do bem. Sustenta haver tentado sanar a falha processual, pedido indeferido pela MMª Juíza por ter sido formulado ao tempo em que a r. sentença já estava transitada em julgado.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante resta incontroverso nos autos, parte dos coproprietários do imóvel usucapido não figurou no pólo passivo da demanda com pedido de usucapião (fls. 1). Por conseguinte, da carta de sentença extraída daqueles autos, e cujo registro se almeja, não constaram os nomes de parte dos proprietários registrais do bem.

Eventual vício daí decorrente, porém, está adstrito à esfera processual, mácula intrínseca ao procedimento. E apenas aos órgãos jurisdicionais que atuam no feito é dado reconhecer suposta nulidade. À seara administrativa, como esta, correcional, escapam questões jurisdicionais. Segue sendo de rigor, indubitavelmente, a qualificação registral dos títulos judiciais, limitada, porém, a seus aspectos formais.

Trata-se de usucapião, reconhecida por sentença transitada em julgado. E, em demandas que tais, a coisa julgada opera-se erga omnes. Esta, aliás, a razão de se publicar edital de citação, ainda que pessoalmente citados os réus da usucapião. Somente ao Magistrado competente para processar e julgar a usucapião caberia dizer da legitimidade passiva da lide. Prolatada a sentença e finda a possibilidade de recurso, expediu-se carta de sentença, que fielmente espelhou o quanto definitivamente decidido nos autos.

Por se cuidar de forma originária de aquisição da propriedade, indagação alguma haverá de ser feita acerca da continuidade. Rompem-se todos os vínculos preteritamente havidos sobre o bem, de tal arte que prescindível a estrita observância da continuidade, diversamente do quanto afirmado pela Oficial.

Estes os magistérios do Eminente Desembargador Benedito Silvério Ribeiro:

“No referente ao cumprimento de mandado expedido em processo de usucapião, cabe ao oficial verificar se há menção ao trânsito em julgado da sentença transcribenda no seu aspecto formal, isto é, em relação às partes que foram chamadas e acudiram ao chamamento. Questões mais complexas, tais como aquelas derivadas de citações que deveriam ter sido feitas e não o foram, essas escapam ao âmbito da instância administrativa, sob pena de se erigir esta em obstáculo à força da coisa julgada, em seu aspecto material e formal.” (Tratado de Usucapião, São Paulo: Saraiva. 6ª ed., p. 1469)

Em seguida, versando especificamente acerca de eventual falta de citação de coproprietário do imóvel usucapido, pondera:

“A ausência de convocação edital verificada pelo oficial do registro não rechaça o trânsito em julgado e, portanto, não impede o cumprimento do mandado. Trata-se de ineficácia relativa da sentença, como assinala Pontes de Miranda, podendo ser rescindida por infração do art. 942 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (art. 485, V).

Da mesma forma, não cabe afastar o registro, se não foi citado no processo de usucapião o titular da transcrição constante do cadastro tabular, o cônjuge ou os confinantes” (Op. cit., p. 1470)

Desta feita, descabida a recusa da Oficial, dou provimento ao recurso, para determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1006009-07.2016.8.26.0161

Procedência: Diadema

Apelante: Márcio Paschoal Giudicio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca

VOTO (n. 48.966):

  1. Averbo, de início, que adoto o relatório lançado pelo insigne Relator deste recurso.
  2. Fez bem o ofício de registro de imóveis quando, desincumbindo-se do dever de qualificação de título (e os judiciais, como o mandado de registro de usucapião, não se furtam a esse exame), viu ponto duvidoso nas citações feitas e alertou o interessado na inscrição.

Se andou bem neste zelo, contudo, não por isto se deve denegar o pretendido registro stricto sensu como, de resto, salientou o r. voto de Relatoria.

Tem-se admitido que a usucapião dá causa a uma aquisição originária isto o diz, com efeito, a controversa communis opinio, pois contra ela erguem-se, no direito romano, ressalvas que, nada mais, nada menos, vêm abonadas, por exemplo, pelo magistério de Alexandre CORREIA e Gaetano SCIASCIA (Manual de Direito Romano. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1957, I, p. 171, § 71) e de Álvaro D’ORS (Derecho Privado Romano. 9.ed. Pamplona: EUNSA, 1997, p. 217, § 158). Daí deriva, portanto, que eventual defeito nas citações, se pode acaso prejudicar a regularidade do processo, passa, entretanto, ao largo do fato jurídico da aquisição mesma, no qual a existência do direito anterior (e, assim, a relação que o usucapiente pudesse ter ou não com o titular prévio do domínio) não entra em linha de conta.

Adicione-se a isto a circunstância de que, per fas et per nefas, o título está coberto com a égide da coisa julgada, de sorte que não é caso de dar-se por procedente a dúvida.

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: DJE/SP | 09/10/2017.

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ANOREG/SP: Manual de Atendimento ao Público

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Fonte: Anoreg/SP.

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CNJ Serviço: o que significam guarda, poder familiar e tutela

No mês de outubro, em que se comemora o Dia das Crianças, o CNJ Serviço esclarece alguns termos jurídicos relacionados às crianças e adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que é dever do Ministério Público promover e acompanhar os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar; nomeação e remoção de tutores; curadores e guardiães. As ações envolvendo a guarda, tutela e poder familiar de menores tramitam nas Varas de Infância e Juventude (VIJ).

Poder Familiar

O poder familiar está relacionado ao dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Ou seja, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos.

Trata-se do antigo poder pátrio, expressão do Código de 1916, que considerava que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. A mudança de nomenclatura se deu em 2009, pela Lei n. 12.010,e alterações no Código Civil. Dessa forma, o poder familiar é dever conjunto dos pais, e a Constituição federal estabelece, em seu artigo 226, que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Da mesma forma, o ECA determina que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe. A perda ou suspensão do poder familiar podem ser decretadas judicialmente, nos casso previstos em lei e na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais.

A falta ou carência de recursos materiais, no entanto, não representa motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar. A condenação criminal do pai ou da mãe também não é motivo para perda do poder familiar, exceto na hipótese de condenações destes por crimes dolosos contra o próprio filho.

Além da decisão judicial, a extinção do poder familiar também ocorre pela morte dos pais ou do filho. Ocorre, ainda, pela emancipação, maioridade do filho ou adoção. Embora a adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal da criança, esse consentimento é dispensado quando houve destituição do poder familiar.

Guarda

A guarda é uma das medidas jurídicas que legaliza a permanência de crianças ou adolescentes em lares substitutos, conferindo ao menor a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com o ECA, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

O poder familiar não pode ser confundido com a guarda já que nem sempre quem detém o poder familiar possui a guarda da criança. Em caso de divórcio, por exemplo, a guarda pode ser concedida de forma unilateral para um dos pais, enquanto ambos continuam a ser detentores do poder familiar. Em caso de guarda compartilhada, ambos os pais detêm a guarda e o poder familiar.

Em alguns casos, a guarda pode ser solicitada com objetivo de proteger uma criança ou adolescente que se encontra em situação de risco pessoal ou social.

A guarda pode ser provisória ou definitiva e pode ser revogada a qualquer tempo, podendo também ser concedida a abrigos, famílias guardiãs e famílias adotivas em estágio de convivência.

A medida permite a continuidade dos vínculos familiares, não altera a filiação e nem o registro civil. O guardião torna-se o responsável legal da criança, o que abrange a assistência material, afetiva e educacional até que ela complete 18 anos.

Família extensa

Conforme o ECA, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Tutela

A tutela tem por objetivo proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou foram destituídos do poder familiar.

As varas de Infância são competentes para a nomeação de um tutor para proteger e administrar os bens das pessoas menores de 18 anos que se encontrem em situação de risco. O deferimento da tutela pressupõe prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar, o que implica necessariamente o dever de guarda.

Fonte: CNJ | 09/10/2017.

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