SEFAZ/SP: PORTARIA CAT/SP Nº 93/2017 DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS COM O ITCMD

Portaria COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT-SP nº 93, de 26.09.2017 – D.O.E.: 27.09.2017.

Ementa

Altera a Portaria CAT 15, de 06-02-2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 15, de 06-02-2003:

I – o item 3 do § 1º do artigo 8º:

“3 – DARE-SP, se houver apuração de imposto a pagar.” (NR);

II – do artigo 12-A:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

III – do artigo 12-C:

a) a alínea “c” do inciso I:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”” (NR);

b) a alínea “c” do inciso II:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação” (NR);

IV – o “caput” e o § 1º do artigo 13:

“Artigo 13 – O Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE/SP ou da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-DR, conforme definido pelo programa emissor de que trata o § 1º e segundo modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – O DARE-SP e a GARE-DR deverão ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:

1 – em se tratando de inventário, acessar a opção “emissão de GARE/DARE para inventário”, informando a data da intimação da homologação do cálculo;

2 – em se tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto Fiscal Eletrônico;

3 – em se tratando de doação, acessar a opção “Doação Extrajudicial” ou “Doação Judicial”, observando, se for o caso, as instruções indicadas no § 2º.” (NR);

V – o “caput” do artigo 14, mantidos os seus incisos:

“Artigo 14 – O pedido de retificação de informações relativas ao recolhimento do ITCMD será apresentado em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:” (NR);

VI – o item 11 do Anexo IX:

“11. Comprovante de recolhimento do ITCMD referentes à doação, se houver apuração de imposto a pagar;” (NR);

VII – o item 8 do Anexo X:

“8. Comprovante de recolhimento do ITCMD, se houver apuração do imposto a pagar;” (NR);

VIII – os Anexos XI a XVI:

ANEXOS

” (NR).

Artigo 2° – Fica revogado o artigo 19 da Portaria CAT 15, de 06-02-2003.

Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo(s), clique aqui.

Fonte: CNB/SP – Sefaz/SP | 29/09/2017.

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Câmara aprova participação de advogados na solução consensual de conflitos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei 5511/16, do deputado José Mentor (PT-SP), que torna obrigatória a participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e mediação, como as que são feitas em juizados especiais.

Mentor explica que a Constituição considera que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e por isso não se deveria permitir o afastamento do advogado dos processos, como preconizado em várias leis que preveem a conciliação e a mediação de conflitos.

“Métodos alternativos de pacificação de conflitos desempenham papel fundamental na sociedade, contudo, não podem afrontar direitos fundamentais como o acesso à Justiça, o direito ao devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, que são garantidos pela indispensabilidade do advogado a auxiliar a parte”, justificou o autor do projeto.

O relator da proposta, deputado Wadih Damous (PT-RJ), apresentou uma emenda para ressalvar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite aos empregados e empregadores demandarem pessoalmente junto à Justiça do Trabalho. “Sendo assim, se é facultada a presença do advogado, não seria razoável a obrigatoriedade prevista na presente proposta”, afirmou.

Damous defendeu a proposta, e lembrou que a Justiça já tem decidido pela necessidade da presença dos advogados em negociações, mas ainda não há uma regra geral que garanta sua participação em todos os processos. “A medida é importante para que não reste dúvida quanto a obrigatoriedade da participação do advogado na solução consensual de conflitos, tais como a conciliação e a mediação”, disse Damous.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, deve seguir para análise do Senado, a menos que haja recurso para que seja apreciada pelo Plenário da Câmara.

 ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/09/2017.

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Projeto de Lei que inclui devedor de alimentos no SPC é aprovado na Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou, na terça-feira, 26 de setembro, um Projeto de Lei que torna obrigatória a inclusão dos nomes dos devedores de pensão alimentícia na lista dos serviços de proteção ao crédito (PL 799/11). A proposta altera a Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos. O texto aprovado foi elaborado pelo relator, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), com base no Projeto de Lei 799/11, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG). Como tramita em caráter conclusivo, a matéria segue agora para análise do Senado.

De acordo com a defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do IBDFAM, o projeto de lei traz uma importante alternativa para os credores que encontram dificuldades para o recebimento da pensão alimentícia. “A inclusão nos cadastros de proteção ao crédito é medida com grande conteúdo coercitivo, de forçar o cumprimento da obrigação, ante a restrição de direitos que acarretará ao devedor”, explica.

Cláudia Tannuri lembra que, caso esteja com o nome negativado, o devedor terá restrições em vários direitos, notadamente na vida financeira e empresarial (abrir contas bancárias, obter cartão de crédito, empréstimos, financiamentos etc.), bem como para conseguir emprego, e até mesmo, em alguns casos, fazer concurso público. Enquanto não pagar a dívida de alimentos, o nome permanecerá “sujo”.

O deputado Antonio Bulhões disse que atualmente o devedor de pensão alimentícia já acaba inscrito em cadastros de inadimplentes, mas “por via transversa”, porque a última medida para tentar receber a pensão alimentícia é a Justiça determinar um protesto extrajudicial. Como todos que sofrem protesto são incluídos em listas de inadimplentes, na prática, os devedores de alimentos acabam inscritos. “Mas as proposições em exame tornam essa previsão normativa, para a determinação pelo juiz, de ofício, além do protesto extrajudicial, também a inclusão em cadastros de inadimplentes. Dessa forma será mais rápido o cadastro, e mais efetivo”, avaliou Bulhões.

Ainda conforme a defensora pública Cláudia Tannuri, o projeto poderia ser mais amplo, e acrescentar a possibilidade de aplicação de outras medidas, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte, proibição de frequentar determinados locais, obrigação do devedor de alimentos frequentar cursos de conscientização sobre paternidade responsável e planejamento familiar, entre outras, a ser aplicada pelo juiz em cada caso concreto, com fundamento no artigo 139, IV do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos.

“Tais possibilidades devem ser também incluídas, sempre se considerando a relevância e preponderância da obrigação de prestar alimentos, a qual se destina à garantia do direito à vida e à subsistência digna do credor, que, quase sempre, é uma criança ou adolescente, cujos interesses são tutelados com prioridade absoluta”, complementa.

Fonte: IBDFAM | 27/09/2017.

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