MG: Apostilamento nos cartórios extrajudiciais

Prestação de serviço autorizada a partir de 1º setembro em cartórios cadastrados

A partir de 1º de setembro de 2017, a prestação do serviço de apostilamento está autorizada a iniciar nas serventias que manifestaram expressamente interesse em realizá-lo e foram cadastradas no Sistema Sei – Apostila do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na 5ª etapa de inclusão.

O cadastramento e a prestação de serviço de apostilamento são obrigatórios para todos os serviços de notas e de registro das capitais, e facultativos para serventias do interior, embora sejam recomendáveis para conferir mais abrangência ao serviço.

Os cartórios que não manifestaram expresso interesse em realizar o apostilamento devem aguardar o próximo cadastramento, que será designado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O serviço de apostilamento realiza a autenticação de documentos emitidos no Brasil que devem ser reconhecidos no exterior.

Leia a íntegra das informações no Aviso 40/CGJ/2017, disponibilizado na edição do DJe de 28/08/2017.

Fonte: TJMG | 30/08/2017.

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Congresso derruba veto à lei que cria regras para regularização fundiária

O Congresso Nacional rejeitou, nesta quarta-feira (30), o veto parcial ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 759/2016, sobre regularização fundiária rural e urbana. Na Câmara dos Deputados, foram 346 votos contrários e apenas um voto pela manutenção do veto. No Senado, foram 41 votos contrários.

O ponto do veto que causou mais polêmica entre os parlamentares foi o que atingiu dispositivos relacionados a refinanciamentos de dívidas, como o que perdoava a quitação de créditos concedidos para a instalação do ocupante em terras de reforma agrária que somassem até R$ 10 mil em uma ou mais operações.

O governo argumenta que isso aumentaria o alcance do perdão de dívidas prevista no texto original, com possível “aumento significativo de custo fiscal”.

Com a justificativa de que o tema tem vício de iniciativa, foi vetado o dispositivo que mudava os parâmetros para o financiamento na compra de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) realizados a partir da nova lei.

Vistoria

Outro ponto vetado determinava a realização de vistoria nos imóveis rurais regularizados com base na medida provisória se a análise de documentação não se mostrasse suficiente para atestar o cumprimento de condições resolutivas, como a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; o respeito à legislação ambiental; a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e as condições e forma de pagamento.

Segundo o Executivo, o tema será “melhor regulamentado em legislação infralegal”.

Fonte: Agência Senado – Com informações da Agência Câmara | 30/08/2017.

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Direito Civil: Você sabe qual a diferença entre posse e propriedade? Confira!

Olá, colegas. Precisei escrever um pense rápido para me ajudar a estudar esse assunto. Compartilho aqui para quem se encontrar na mesma situação, seja por necessidade acadêmica, curiosidade ou ferrugem.

Posse

Primeiramente, vamos lembrar que posse não é um Direito Real, estando inserida no estudo geral sobre o Direito das Coisas. Em outras palavras, a posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre a coisa (óbvio, mas vale a pena frisar).

Para a definição de posse no direito brasileiro foi adotada a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves temos uma explanação bem simples:

“Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.”

Conforme a teoria objetiva, temos em nosso Código Civil de 2002:

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.

Propriedadade

Agora a propriedade, um Direito Real. Em nosso Código Civil de 2002 consta que:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Extraindo dessa definição, utilizando a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, temos os seguintes elementos constitutivos:

  1. Direito de usar
  2. Direito de gozar
  3. Direito de dispor da coisa
  4. Direito de reaver a coisa

O direito de usar também é chamado de jus utendi, sendo a faculdade de utilizar a coisa e de servir-se dela. O direito de gozar, também chamado de jus fruendi, é o poder de usufruir dos frutos da coisa. O direito de dispor (jus abutendi) é a faculdade de transferir, alienar a coisa. Por fim, o direito de reaver a coisa (rei vindicatio) é a prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente; esse direito tem base no jus persequendi, o direito de sequela, que é uma característica dos Direitos Reais.

Vale a pena fazer mais leituras sobre o assunto para melhorar o entendimento e esclarecer outras possíveis dúvidas.

 

Fonte: Anoreg/SP – Jusbrasil | 31/08/2017.

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