IPESP – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Portarias – (IMESP)

Portaria Ipesp 50/2017, de 19-09-2017

Retifica a Portaria 02/2017 de 20-01-2017 que disciplina o recadastramento dos beneficiários, aposentados e pensionistas das Carteiras Autônomas vinculadas ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo no ano de 2017

O Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na qualidade de liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro,

Com fundamento no artigo 14, da Lei 14.016/2010 e artigo 30, § 3º e 4º da Lei 13.549/2009, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro de todos os beneficiários, aposentados e pensionistas das referidas carteiras, para evitar pagamentos indevidos e considerando ser pertinente a edição de nova portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Artigo 1º – Os artigos 4º e 8º da Portaria 02/2017 de 20-01- 2017 passam a vigorar com a seguinte redação.

I – Artigo 4º – Os segurados e pensionistas inválidos ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão apresentar a Declaração de Vida e Estado Civil, prevista no artigo 3º, acompanhados de cópia dos documentos elencados no § 2º do artigo 2º, ambos da presente portaria, ou procuração lavrada por instrumento público na presença de serventuário, ainda que em diligência à residência do beneficiário impossibilitado de locomoção, mas mantida a lucidez do mesmo. A procuração será lavrada de forma atualizada em cada recadastramento, não sendo admitida certidão de procuração anterior.

Parágrafo único – Em caso de perda de discernimento, deverá ser encaminhado juntamente à Declaração de Vida e Estado Civil, atestado médico descritivo da enfermidade, original e emitido com no máximo um mês de antecedência à data do aniversário do beneficiário, lavrado em papel timbrado que identifique o subescritor, assinatura e número do CRM.

II – Artigo 8º – A critério exclusivo do IPESP, os segurados e pensionistas poderão ser convocados para realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.

Artigo 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: INR Publicações – Imprensa Oficial | 27/09/2017.

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Parecer CGJ SP: Tabelião de Notas – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido.

Número do processo: 168671

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 229

Ano do parecer: 2016

Ementa

Tabelião de Notas – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/168671

(229/2016-E)

Tabelião de Notas – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que determinou o arquivamento de procedimento administrativo, absolvendo o 1º Tabelião de Notas de Guarulhos das faltas disciplinares narradas na portaria inicial.

A absolvição deveu-se, em síntese, à constatação de que, embora as irregularidades tivessem ocorrido, não houve participação do acusado e os fatos não poderiam ser por ele evitados.

A recorrente, terceira interessada, alega, em resumo, que houve falha na segurança dos serviços prestados, com participação de escrevente do Tabelionato em fraude perpetrada e que, portanto, o Tabelião deve responder objetivamente.

Sobrevieram contrarrazões.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Para bem entender o panorama dos autos, é de bom alvitre transcrever, parcialmente, os termos de meu parecer, que fundamentou a decisão de afastamento do arquivamento da apuração preliminar e determinou a instauração de procedimento administrativo:

“(a apuração) se iniciou por instância de terceira prejudicada, que narrou que sua avó teve as assinaturas falsificadas nos documentos de fls. 16, 18/21 e 22/24. Não obstante, tais assinaturas foram reconhecidas, por semelhança, por preposta do Tabelião.

Os reconhecimentos datam de 07 de dezembro de 2010 – mesma data da lavratura dos documentos –, ao passo que sua avó faleceu em 01 de janeiro de 2011. A escrevente que assina os reconhecimentos é Gisele Ferreira Dionísio.

Verificou-se, porém, pelos números de série, que os selos constantes nos reconhecimentos de firmas foram, de fato, utilizados no dia 07 de janeiro de 2011. E quem os utilizou foi outra escrevente, Emanuelle Souza Cavalcanti.

A escrevente Gisele foi ouvida e negou que as assinaturas apostas nos selos de autenticidade sejam suas.

A prova pericial comprovou, a uma, que as assinaturas da avó da recorrente, em todos os documentos, são falsas; a duas, que as assinaturas da escrevente Gisele, ao contrário de sua alegação, são verdadeiras.

A MMa. Juíza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do procedimento.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso comporta provimento.

A decisão que determinou o arquivamento é contrária à prova produzida nos autos e parte de presunções que, da mesma forma, não encontram supedâneo na apuração. Vejamos.

São três os documentos investigados: o recibo de fl. 16, cujo selo de autenticidade de firma é o de n. 0370AA727552; e os contratos de fls. 18/21 e 22/24. Embora se trate, em seu conteúdo, do mesmo negócio jurídico, são dois instrumentos diversos: no primeiro, foram utilizados os selos 0370AA727548 e 0370AA727549; no segundo, os selos 0370AA727550 e 0370AA727551. É importante deixar isso claro, pois, por diversas vezes, por se tratar de um mesmo contrato – mesmo negócio jurídico –, os documentos foram examinados como se fossem um só. E não são. Cuida-se de dois instrumentos. As noções de contrato – negócio jurídico – e instrumento do contrato não se confundem.

Nesses três documentos, conforme prova pericial grafotécnica, as assinaturas da avó da recorrente são falsas. Logo, não poderiam ter sido reconhecidas. Daí uma primeira falta disciplinar.

É incontroverso, dado o sistema de controle de selos, que, na verdade, os cinco selos acima mencionados foram utilizados, de fato, no dia 07 de janeiro de 2011, pela escrevente Emanuele, que já não trabalha no Tabelionato.

No entanto, de alguma maneira – que não restou esclarecida – supostamente os mesmos selos foram utilizados nos reconhecimentos de firmas dosdocumentos de fls. 16 e 18/21, 22/24, datados de 07 de dezembro de 2010.

Nesses reconhecimentos constam as assinaturas da escrevente Gisele, que, ouvida, negou que os tenha assinado. Não reconheceu suas assinaturas. Porém, o laudo grafotécnico de fls. 958/1004 concluiu o contrário. Concluiu que as assinaturas são, sim, da escrevente Gisele.

No entanto, desprezando a prova técnica, a MMa. Juíza Corregedora Permanente asseverou: “Os documentos foram nitidamente falsificados sem a participação do Tabelionato. Os selos foram reaproveitados, o carimbo foi forjado (consta endereço incorreto, e antigo). A assinatura da escrevente GISELLE foi falsificada com maestria, e provavelmente assim foi feito de posse de outras assinaturas da escrevente em outros documentos.” (fl. 1051).

Em primeiro lugar, não há qualquer elemento nos autos que sustente a afirmação de que os selos foram reaproveitados. Aliás, pelo contrário. A presunção é de que não possam ou, ao menos, não devam ser, dada a necessidade de segurança dos serviços do Tabelionato. Assim dispõe o item 26, do Capítulo XIV, das NSCGJ:

26. Os selos de autenticidade serão dotados de elementos e característicos de segurança.

Se houvesse algum indício de reaproveitamento de selo – repito, não há –, seria de se investigar a falta de segurança dos utilizados pelo Tabelião.

Em segundo lugar, a menos que se afaste, por algum fundamento concreto, a conclusão do laudo pericial, a assinatura da escrevente Gisele é verdadeira. Não se vislumbra de onde a MMa. Juíza Corregedora Permanente tirou a conclusão de que a assinatura “foi falsificada com maestria”.

É preciso esclarecer – e isso se faz com a abertura de procedimento administrativo, mediante regular Portaria – de que forma selos utilizados em 07 de janeiro de 2011 foram parar em documentos datados de 07 de dezembro de 2010 e por qual razão constam as assinaturas verdadeiras, de preposta do Tabelião nas autenticações apostas nesses documentos.

É necessário verificar a segurança dos serviços prestados, valendo ressaltar, a título de exemplo, que a ficha de abertura de firma de fl. 1017 – em nome de José Teixeira de Queiroz – está absolutamente irregular. Ela está em desconformidade ao que determina o item 178, do Capítulo XIV, das NSCGJ. Não consta a data do depósito da firma nem a identificação de quem a tomou.

Os fatos acima expostos configuram, em tese, a inobservância de prescrições legais e normativas (art. 31, I, da Lei n. 8.935/94) e a quebra da segurança jurídica que se espera dos serviços extrajudiciais.

O eventual esclarecimento – e não o arquivamento baseado em conjecturas – demanda a abertura de procedimento administrativo, para a regular produção de provas e o exercício do contraditório.”

Pois bem. Em primeiro lugar, deve ficar assentado que a determinação anterior, para a abertura de processo administrativo, não significou nem poderia, em hipótese alguma, significar pré-julgamento. O que se determinou foi, apenas, melhor apuração dos fatos. Nada impedia, assim, que, à vista dessa melhor apuração, o juízo de primeiro grau concluísse pela absolvição. E nada impede, como se verá, que a decisão seja mantida.

Em segundo lugar, ressalte-se que os fatos estão sendo apurados na esfera criminal e que a terceira interessada ajuizou ação indenizatória em face do Tabelião. No entanto, as esferas criminal, cível e administrativa – são independentes.

Dito isso, entendo que a absolvição deva ser mantida. A prova produzida depois de aberto o processo administrativo não trouxe grandes novidades. De fato, a assinatura de Nilda de Lima Nogueira é falsa e a assinatura da preposta do Tabelião, Giselle Ferreira Dionyzio, é verdadeira. E, possivelmente –, embora não haja como se afirmar , os selos foram reutilizados, por maneira que não se esclareceu exatamente qual tenha sido.

Porém, não há qualquer comprovação de que: 1) o Tabelião tenha alguma participação na fraude; 2) a fraude tenha ocorrido no Tabelionato; 3) a fraude tenha algo a ver com o serviço regularmente prestado no Tabelionato.

Houve, sem dúvida, falsificação da assinatura de Nilda nos documentos. O responsável por essa falsificação não se sabe quem foi. Os selos foram, possivelmente, reutilizados, em ato de um fraudador, que, da mesma forma, não foi identificado. Importante ressaltar que, conforme interrogatório do acusado, o Tabelionato sequer se utilizava mais de carimbos, mas, sim, de etiquetas eletrônicas. E nem mesmo o carimbo, ao lado de onde está aposta a assinatura da preposta, corresponde aos utilizados no Cartório.

Não obstante a assinatura da preposta seja autêntica, não restou configurada responsabilidade do Tabelião. Como bem ressaltado na sentença, não se sabe, nem mesmo, se a fraude foi perpetrada no Cartório.

Essa Corregedoria Geral da Justiça permanece com o entendimento sobre a responsabilidade objetiva, na seara administrativa, dos titulares de delegação. No entanto, essa responsabilidade se liga a atos praticados pelos prepostos no exercício das funções afetas à serventia. Trata-se de falhas inerentes à atividade cartorária, à cadeia de serviços extrajudiciais.

O que ocorreu aqui foi uma fraude, cuja autoria não foi, ao menos até o momento, esclarecida e cuja execução nada tem que ver com a atividade cotidianamente executada na serventia. Mesmo a participação da preposta Giselle Ferreira Dionyzio, cuja assinatura é verdadeira, não induz à conclusão de que ela tenha agido no exercício de função afeta à serventia. Sua conduta, contudo, poderá ser apurada na esfera criminal. O que importa, aqui, é analisar a responsabilidade do Tabelião.

Por fim, a irregularidade na abertura de ficha de José Teixeira Queiroz é fato de menor relevância, que não leva, isolada e necessariamente, à imposição de pena disciplinar.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.11.2016

Decisão reproduzida na página 164 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: RCPJ- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado. Vistos.

Processo 1072206-93.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1072206-93.2017.8.26.0100

Processo 1072206-93.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – Serviço Social Autônomo – Lei municipal que determina sua criação – Eventual inconstitucionalidade por instituir ente diverso daqueles previstos no Art. 44 do Código Civil que não pode ser declarada por este Juízo administrativo – Havendo previsão legal permitindo sua criação, esta deve ser aceita – Aplicação subsidiária dos Arts. 46 e 54 a 61 do Código Civil, tendo em vista a segurança jurídica – Exceção com relação as exigências incompatíveis com o regime previsto na lei municipal – Não havendo impugnação específica quanto a este ponto, fica o pedido prejudicado Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pleiteando o registro da constituição da empresa “São Paulo Negócios – SP Negócios”, que visa dentre outros objetivos identificar e articular novos investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.Esclarece que o modelo de entidades escolhidos pelo Poder Executivo, qual seja, serviço social autônomo, de direito privado, com fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, constitui-se entidade sui generis, cuja natureza juridica não está prevista nas normas gerais de direito civil, qualificando-se como entes paraestatais. Alega que a natureza juridica do serviço social é determinada pelo próprio Decreto que a criou. Por fim, salienta que a averbação pretendida tem fundamento no art. 114 da Lei nº 6015/73 como associação de utilidade pública, devendo o termo “associações” ser entendido como “associação civil”. Juntou documentos às fls.09/58.O Registrador informa que os entraves para para a averbação tiveram origem nos comandos dos artigos 46, 54 e 59 do Código Civil, tendo sido a pessoa jurídica instituída por Decreto Municipal, com seu Estatuto Social aprovado pelo Conselho Deliberativo e ratificado por Decreto Municipal. Aduz que, de acordo com o artigo 44 do CC, há cinco espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que a entidade em questão, não se enquadra no rol legal. Por fim, aduz que se o serviço social autônomo caracterizar-se como associação civil, deverá apresentar a documentação e preencher os requisitos legais desse tipo associativo ( fls.62/75 e 76/191).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.195/199).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Na presente hipótese não houve impugnação das exigências formuladas pelo Registrador de maneira específica. Denota-se que a Municipalidade não justificou as razões pelas quais entende que as exigências do Oficial são descabidas, apenas pleiteou, pura e simplesmente, o registro da entidade.A concordância parcial ou a não impugnação às exigências do Oficial prejudica a dúvida ou o pedido de providências, que só admite duas soluções: a determinação do registro ou averbação do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.E ainda que assim não fosse, entendo que a pretensão da Municipalidade de São Paulo não subsiste, senão vejamos:A “São Paulo Negócios SP Negócios” configura serviço social autônomo destinado, dentre outros objetivos, a identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos e oportunidades de negócios no Município de São Paulo.Trata-se de entidade paraestatal, de cooperação com o Poder Público, realizando atividade privada de interesse público, logo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado. Tais entes podem ser criados por lei, ou ter sua criação autorizada por esta, sendo que no segundo caso, a personalidade juridica do ente dependerá da inscrição dos atos constitutivos no registro civil.Como ensina Hely Lopes Meirelles:”Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos em lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias.” (Direito Administrativo Brasileiro. 16a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 331). Como destaca o doutrinador, deve o Serviço Social autônomo optar por uma das fôrmas de instituições particulares convencionais fundações, sociedades civis ou associações. O que se vê dos autos, contudo, é que foi utilizada, para a SP Negócios, uma formatação sui generis, que não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas na legislação civil.Assim, teria o legislador municipal, por meio da Lei 16.665/2017 e dos Decretos 57727/17 e 57765/17, instituído nova modalidade de ente privado. Ainda que de forma específica ao criar o mencionado Serviço, em tese o Município teria usurpado competência da União, a quem compete privativamente legislar sobre direito civil (Art. 22, I, Constituição Federal). Há, assim, margem para que se alegue a inconstitucionalidade da entidade organizada de tal forma.Contudo, não é este juízo administrativo competente para declarar eventual inconstitucionalidade. Cito o decidido na Apelação nº 1123982- 06.2015.8.26.0100, j. 18/10/16, Rel. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (grifei)Em que pese o mencionado precedente tratar de tema tributário, foi ali estabelecido que não pode o juízo administrativo declarar inconstitucionalidade de lei, assim como em outros precedentes (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8)Conclui-se, portanto, que o registro ora pretendido não pode ser declarado ilegal apenas pela forma em que a entidade foi instituída, uma vez que há lei específica determinando sua criação desta forma. Se a lei invade competência da União, cabe ao interessado impugná-la pelas vias adequadas. O que não se pode é obstar o registro, neste âmbito administrativo, apenas pela forma utilizada, quando há legislação que permita que isso ocorra.Contudo, não há como reconhecer a aplicação de um Decreto Municipal que institui seu próprio Estatuto Social sem observar as regras contidas nos artigos 46, 54 e 59 do CC, em especial pela segurança jurídica esperada dos registros públicos, princípio este que deve tanto o Registrador como este juízo observarem quando da realização de atos registrais.Isso porque tal regramento civil tem caráter genérico, sendo o Art. 46 relativo a todas as pessoas jurídicas e os Arts. 54 a 61 relativo às associações. Uma vez que a lei municipal cria regime novo, este deve ser subsidiariamente regido pelo Código Civil, tendo em vista que, à míngua de regramento específico, permitir o registro apenas da forma prevista no decreto representaria ofensa à segurança jurídica, pois não se saberia ao certo de que modo a entidade funcionaria em determinas circunstâncias. Tendo o Código Civil disciplinado tais questões nos artigos citados, sua aplicação é essencial para que se garante um mínimo de confiabilidade no ente a ser registrado.Neste contexto, de acordo com os ensinamentos do Desembargador Nestor Duarte:”O Estatuto encerra a disciplina fundamental da associação e a caracteriza, por isso deve conter sob pena de nulidade os elementos que a identificam e requisitos acerca da admissão e demissão de associados, direitos e deveres destes em relação à entidade; as fontes de onde retirará os recursos para manutenção e atingir os fins a que se destina; o modo de constituir-se e funcionar os órgãos deliberativos e diretivos, bem como as condições para sua própria alteração; e, por fim as regras para a dissolução. A lei nº 11.127, de 28.06.2005, alterou a redação do artigo 54 CC para destacar o requisito pelo qual, também, deve o estatuto conter a disciplina de gestão administrativa e da aprovação das contas respectivas, de modo que tanto os órgãos deliberativos como os mera gestão devem ter, no âmbito de suas atribuições, a atuação delimitada claramente no Estatuto. A falta de alguma dessas disposições invalida o estatuto” (Código Civil Comentado, Doutrina e Jusrisprudência, Coord: Ministro Cézar Peluso, 2ª Edição Revisada e Atualizada, Ed: Manole).Ainda que a entidade ora discutida não seja uma associação, todo o embasamento jurídico previsto para elas existe para que não só seus membros mas a própria sociedade civil possam saber como seu funcionamento será regido. Assim, naquilo em que não for incompatível com a forma criada pela lei municipal, deve ser aplicado o regramento das associações, garantido a segurança jurídica com relação ao funcionamento do Serviço Social Autônomo.Ainda, de acordo com a explanação da D Promotora de Justiça, com a qual coaduno: “no registro de pessoas jurídicas, ao registrador não cabe qualquer margem de discricionariedades, ao contrário, cabe a ele a exata aplicação da lei e correta qualificação do título, avaliando a possibilidade do registro com a preservação da essência da pessoa juridica, exatamente de acordo com o estatuto social e com a legislação vigente, portanto vinculado ao princípio da legalidade estrita, o que impede o registro pretendido”.Em outras palavras: I- não há óbice ao registro apenas pela forma e denominação adotada pois, em que pese o rol do Art. 44 do Código Civil, há lei municipal que permite a criação na forma em que pretendida, não podendo o juízo administrativo afastar sua aplicação; II- Sendo pessoa jurídica de direito privado, aplicam-se os requisitos do Art. 46 do Código Civil, e por assemelhar-se mais a associação que outras formas de pessoa jurídica, aplicam-se subsidiariamente os requisitos dos Arts. 54 a 61 da mesma lei, III- Tais requisitos das associações devem ser aplicados no que não for incompatível com o regime criado pelo legislador municipal.Contudo, uma vez que as razões do pedido de providência não adentraram o mérito de todos os requisitos expostos da nota devolutiva, fica prejudicada uma análise deste juízo quanto tal compatibilidade. Pelo exposto, fica mantida a nota devolutiva, devendo o requerente alterar o estatuto para fins de adequá-lo ao acima mencionado, reservada sua opção de demonstrar, perante o Oficial, que as exigências relativas as associações não se aplicam ao ente que se pretende ver registrado, com eventual remessa a este juízo de divergências específicas existentes quanto a estes pontos. Não obstante, para o registro, o estatuto deve conter todas as previsões exigidas pelo Art. 46 do Código Civil relativas às pessoas jurídicas.Por fim, a simples alegação da requerente da efetivação do registro de outras entidades pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital não vincula a automática efetivação do ato pelo 1º RTD, já que o registrador tem plena liberdade de qualificar o título que lhe foi apresentado. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de providências formulado pela Municipalidade de São Paulo, em face do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, com observação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: RAPHAEL ANDRADE PIRES DE CAMPOS (OAB 257112/SP).

Fonte: DJE/SP | 26/09/2017.

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