CGJ/SP ALERTA PARA MUDANÇAS NA SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTOS DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA NO PORTAL DO EXTRAJUDICIAL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Comunicado CG nº 2211/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27 de setembro de 2017, e reproduz abaixo na íntegra:

“COMUNICADO CG Nº 2211/2017

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, em complementação ao determinado pelo Comunicado CG nº 1952/2017, que, a partir do dia 02 de outubro do corrente, os impressos de segurança (selos, papéis de segurança, cartões de assinatura, etiquetas e folha de livro – considerada a especialidade) adquiridos pelas unidades extrajudiciais serão alimentados automaticamente pelas distribuidoras RR Donnelley e JS Gráfica Editora e Encadernadora Ltda., junto ao sistema do Portal do Extrajudicial. Com a nova sistemática, as unidades deverão efetuar apenas o lançamento da quantidade de impressos utilizados, não sendo mais necessário o lançamento do saldo (estoque), bem como será liberado, a partir data supracitada, o lançamento das informações relativas à utilização das folhas de livro pelas unidades. Comunica, finalmente, que, após a automatização do referido sistema, o lançamento manual do estoque ainda existente nas unidades somente poderá ser efetuado mediante solicitação à Equipe de Suporte do Portal do Extrajudicial (Fale Conosco) pelo telefone (11) 3614-7950. Após a mensagem “Bem vindo ao Suporte E-Saj”, deverá ser escolhida a opção 3, de segunda a sexta-feira das 8h às 24h e, aos finais de semana, das 9h às 19h.”

Fonte: CNB/SP | 27/09/2017.

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ANOREG/SP lança Manual de Acessibilidade para deficientes

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) lança o “Manual de Acessibilidade ANOREG/SP” para auxiliar as unidades paulistas no atendimento aos deficientes.

Os cartórios devem, obrigatoriamente, oferecer acessibilidade plena aos deficientes e cumprir a Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto do Deficiente, em decorrência disso, o material possui informações detalhadas como: sinalização, símbolos, dimensão de portas e corredores, Sistemas de Libras, além de Decretos Federais e Leis Estaduais.

Clique aqui e tenha acesso ao manual.

Fonte: Anoreg/SP | 25/09/2017.

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TJMS: Mãe não pode “fugir com filho” quando a criança já tinha lar consolidado

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K.M.G., que pleiteava a reforma da sentença de primeiro grau a fim de que a guarda de seu filho retorne para ela, vez que a referida decisão determinou que o menor viva com o pai.

De acordo com os autos, a agravante viveu em união estável com T.R. de O. por dois anos e, nesse tempo, o casal teve um filho, que foi levado pela mãe para Ponta Porã, após diversas brigas em decorrência da separação. Diante desse fato, o pai da criança moveu ação para reconhecimento de dissolução de união estável e fixação da guarda do menor.

O juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência, estabelecendo que a criança deveria morar com o pai, porém sua guarda seria compartilhada entre os genitores, sendo que a mãe teria livre acesso à criança, conforme combinado entre as partes. Ordenou ainda o juiz que a criança retornasse a Campo Grande para ser entregue ao genitor.

Diante de tal decisão, a agravada interpôs recurso alegando que, ao contrário do que afirma T.R. de O., ela não fugiu com o filho para Ponta Porã, mas, sim, voltou para a casa de seus pais a fim de preservar sua integridade, bem como a de seu filho, diante das ameaças que partiam de seu ex-marido, sendo que a má-fé foi comprovada a partir de documentos juntados nos autos.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há o que reformar na decisão de primeiro grau, pois o bem-estar da criança deve vir em primeiro lugar e na decisão de primeiro grau, que determinou a tutela de urgência, estão presentes os pressupostos para tal concessão.

O relator esclareceu que, apesar de não serem vedadas mudanças de domicílio por parte dos genitores, mesmo sem ter determinações formais sobre a guarda do filho, é preciso que o diálogo e os acordos realizados entre as partes sejam preservados, inclusive em relação ao fato de o menor acompanhar ou não a mudança.

Dessa forma, o desembargador entendeu que não foram feitos acordos nesse sentido entre os pais da criança e, enquanto isso não for feito, o melhor interesse do menor deverá ser preservado, isto é, mantê-lo em sua rotina na Capital, com a qual está habituado, mantendo-o na comodidade, conforto e segurança do ambiente mais saudável.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS | 27/09/2017.

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