CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001760-05.2016.8.26.0584
Comarca: SÃO PEDRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Registro: 2017.0000623411

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584, da Comarca de São Pedro, em que são partes são apelantes VAGNER JOSÉ MIRANDA, ANTONIO RICARDO DUARTE, PAULO ANDRÉ DUARTE (ASSISTIDO POR MATILDE APARECIDA TROFINO DUARTE), MARIA CRISTIANE PEREIRA DUARTE GOMES (ASSISTIDA POR DANIEL CLAUDINO GOMES) e ANTONIA MARIA CRISTINA PEREIRA DUARTE RIGO (ASSISTIDA POR ANTONIO APARECIDO RIGO), é apelado OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO PEDRO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 3 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001760-05.2016.8.26.0584

Apelantes: Vagner José Miranda, Antonio Ricardo Duarte, Paulo André Duarte (assistido por Matilde Aparecida Trofino Duarte), Maria Cristiane Pereira Duarte Gomes (assistida por Daniel Claudino Gomes) e Antonia Maria Cristina Pereira Duarte Rigo (assistida por Antonio Aparecido Rigo) Apelado: OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO PEDRO

VOTO Nº 29.793

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner José Miranda e outros contra a sentença de fls. 164/165, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do pedido de regularização fundiária junto à transcrição nº 8.538 do Registro de Imóveis e Anexos de São Pedro.

Sustentaram os apelantes, em resumo, que as exigências não devem prosperar, pelos seguintes motivos: incumbiria ao próprio registrador realizar as diligências necessárias à verificação da atual situação do CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”; não seria necessária a apresentação de anuência da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.” ou tampouco sua notificação, pois os imóveis estão quitados e inexiste ação judicial que tenha por objeto a posse ou a propriedade do imóvel.

Pedem, assim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 167/181).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento (fls. 196/198).

É o relatório.

Verifica-se que a nota devolutiva decorrente do título apresentado para registro é datada de julho de 2016 (fls. 118).

De acordo com referida nota, o título denominado de “projeto de regularização fundiária” não comportaria registro pelos seguintes motivos: a) não foi apresentado o CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.” e o número que consta da planta é inválido; b) ausência da anuência da proprietária

“Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”, providência necessária já que o projeto de regularização fundiária foi apresentado pela compromissária compradora do imóvel; não sendo possível a apresentação de anuência da proprietária, não houve requerimento para sua notificação.

As duas exigências prevalecem, motivo pelo qual a qualificação negativa do título deve subsistir.

Em consulta realizada pelo registrador, constatou-se que o CNPJ da proprietária “Sobral Sociedade Brasileira de Administração Ltda.”, indicado no mapa apresentado pelos recorrentes, é inválido.

E diante da invalidade do número apresentado, incumbe aos apelantes e não ao registrador a realização das diligências necessárias à indicação do CNPJ válido da última adquirente e proprietária do imóvel objeto do pedido de regularização fundiária (item 291.1, II do Capítulo XX das NSCGJ).

Além da não indicação do CNPJ válido da proprietária, os recorrentes não comprovaram a sua anuência quanto ao pedido ou tampouco requereram a sua notificação.

Como o próprio pedido de regularização fundiária foi apresentado pelos compromissários compradores do imóvel, é necessária a apresentação da anuência ou a notificação da proprietária, nos exatos termos do inciso III do artigo 28 da Medida Provisória 759/2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana.

Não se trata de inovação ou criação do registrador, mas de requisito da própria legislação que trata do tema.

Como não houve o registro do projeto de regularização fundiária, a apresentação de prova de quitação pelos compromissários compradores não é suficiente. Daí porque inaplicável o item das NSCGJ invocado pelos recorrentes (287.4 do Capítulo XX).

Em suma, reconhecida a correção das duas exigências, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.