Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66

A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento hábil para pôr fim ao matrimônio.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.

O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.

O ministro afirmou que “a supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.

Distinções

O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.

Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”.

Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.

A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/09/2017.

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CRC Nacional e CRC-MG devem ser acessadas diariamente pelos registradores civis

Centrais realizam troca de certidões entre serventias de registro civil e são de acesso obrigatório para registrador civil

Os registradores civis de Minas Gerais devem acessar diariamente e obrigatoriamente as duas centrais: a CRC-MG e a CRC Nacional, para solicitar certidões de outras serventias e para atender aos pedidos realizados por outros cartórios ou pelo próprio cidadão.

Fonte: Recivil | 14/09/2017.

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Senado aprova projeto que simplifica renegociação do crédito rural

O Senado aprovou o projeto que institui um procedimento menos burocrático para a renegociação do crédito rural. De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 354/2014, agricultores inadimplentes poderão renegociar suas dívidas de forma mais ágil, diretamente com as instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), como o Banco do Brasil. A proposta segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

A autora, senadora Ana Amélia (PP-RS), afirma que muitos produtores rurais são levados a contrair novos empréstimos para quitar débitos anteriores, sendo frequente a necessidade de renegociação. Em muitos casos, segundo a senadora, a falta de ambiente para entendimento leva à judicialização dos conflitos relativos ao crédito rural, atrasando a solução e prejudicando a produção de alimentos.

Ela diz ainda que os problemas de endividamento dos produtores serão solucionados com mais agilidade e menor custo se as instituições financeiras forem incentivadas a promover acordos por meio de processos administrativos. O texto define regras para esses acordos, como o estabelecimento de prazos. Para a conclusão de um processo de renegociação prevê até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período, “mediante comprovada justificativa”.

Determina ainda que, após receber do agricultor o pedido de negociação da dívida, o banco terá até 60 dias para responder. Serão analisadas, entre outros aspectos, a proposta de quitação apresentada pelo credor e sua capacidade de cumprimento do novo acordo.

O banco poderá pedir perícias técnicas e sugerir mudanças na proposta, caso o agricultor seja devedor de outros empréstimos rurais. Se aprovada, a proposta terá força de título extrajudicial. Se for indeferida ou rejeitada, o agricultor poderá reapresentá-la desde que haja mudança em alguns dos fatores que orientaram sua análise.

O PLS 354/2014 foi acatado pelos senadores com emenda do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), que estabelece critérios específicos e indispensáveis, como comprovação de prejuízos e perdas, para a prorrogação de caráter obrigatório, ou seja, não haverá indeferimento se os pré-requisitos forem todos cumpridos, nem haverá necessidade de intervenção do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A emenda de Moka também estabelece que a inadimplência ficará suspensa até a conclusão da análise da renegociação, assim como as restrições cadastrais e impeditivas ao produtor rural. E em caso de prorrogação, os encargos normais da operação serão mantidos, livre de multas, moras e outros encargos previstos no contrato original. E permite a recomposição de dívidas mesmo nos casos em que o prejuízo não decorrer de perdas de receitas por fatores adversos à vontade do produtor.

“A nossa proposta garante a prorrogação automática quando decretado estado de calamidade pública, quando laudo técnico, inclusive coletivo ou da Secretaria de Agricultura Municipal ou Estadual, comprove que o evento afetou a rentabilidade da atividade no município ou no estado”, explica Moka na justificação de sua emenda.

O projeto foi relatado em Plenário pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE), que apresentou voto favorável ao projeto e à emenda em nome das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Agricultura (CRA). Para ele, o PLS 354/2014 é fundamental para o setor rural.

Ana Amélia afirmou que as novas regras darão mais transparência à renegociação das dívidas dos agricultores atingidos por calamidades. Moka acrescentou que as ajustes que apresentou em sua emenda foram sugeridos pelo Banco do Brasil e entidades de classe.

A proposta também foi apoiada pelo senador José Serra (PSDB-SP), segundo o qual a agricultura brasileira tem o maior saldo comercial do mundo e conseguiu aumentar sua produtividade em mais de 200% nos últimos três anos.

Fonte: Agência Senado | 12/09/2017.

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