2ª VRP DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL CONSTAR O NOME SOCIAL NA ABERTURA DE CARTÃO DE ASSINATURA PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA

Processo 1007866-43.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C. – J.H.M. – VISTOS,Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, solicitando manifestação desta Corregedoria Permanente quanto da abertura de ficha-firma utilizando o nome social do usuário do serviço delegado.

A Promotoria de Justiça Criminal encaminhou aos autos Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).

A Defensoria Pública, representando os interesses do usuário em questão, ratificou que, além de lhe negada a abertura de firma com o nome desejado, o Sr. Representante foi vítima de conduta discriminatória (fls. 51/53).Realizaram-se audiências para a oitiva do Sr. Representante, bem como dos Escreventes que presenciaram o atendimento (fls. 92/94 e 121/125).

A Defensoria Pública, pelo Sr. Representante, ofertou alegações finais às fls. 133/135.O Sr. Interino, responsável pela delegação vaga do Tabelião de Notas, apresentou manifestação final às fls. 138/139.

O Ministério Público acompanhou o feito e opinou, conclusivamente, às fls. 143/144.É o relatório.Decido.Cuida-se de expediente iniciado a partir de informação enviada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, suscitando dúvida quanto ao correto procedimento em relação à abertura de ficha-padrão de T. M. M. e B., cujo nome social é J. H. M..Extraem-se dos autos duas questões que merecem apreciação desta Corregedoria Permanente. Primeiramente, o Sr. Interino levanta dúvida quanto ao procedimento a seguir em relação à abertura de cartão de assinatura, figurando nome social de usuário. Quanto ao mais, relata-se, neste mesmo expediente, tratamento discriminatório pelo Tabelião de Notas quando da negativa de confecção da ficha-padrão, constando o nome solicitado pelo Sr. Representante.

Bem assim, passo à análise da abertura de firma, tal qual solicitada.Ocorreu que, no dia 22 de janeiro de 2017, o Sr. Representante dirigiu-se à Serventia do Tabelião de Notas da Capital e solicitou a abertura de cartão de assinatura, fazendo dele constar seu nome social.Em dúvida quanto ao procedimento a ser seguido, o Sr. Interino obstou o ato, posto que entendeu que, feito à maneira desejada, atentaria contra a segurança jurídica que reveste a atividade notarial. Ainda, em defesa do óbice, o Sr. Notário juntou aos autos certidão de nascimento e documento de identidade em nome do Sr. Representante, indicando que não houve alteração judicial de seu prenome.

Conforme bem aduziu a n. Representante do Ministério Público, em seu esmerado parecer, é permitida a opção livre, por parte do interessado, em relação a sua assinatura, podendo o usuário escolher, do modo que melhor lhe convier, a forma pela qual exteriorizará sua firma. Neste ponto, não há qualquer regulamentação.

Em relação a este tópico, note-se que o Sr. Representante assina seu documento de identificação com seu nome social. No entanto, a qualificação inscrita no cartão de assinaturas deve ser fiel à documentação apresentada, posto que somente dessa maneira pode-se garantir a segurança jurídica dos atos praticados. Assim, o que se obstou não foi a assinatura, da maneira que melhor exteriorizasse a firma do Sr. Representante, mas a qualificação, requisito necessário à ficha-padrão, em dissonância com os documentos de identificação apresentado para o ato (conferir cota do Ministério Público às fls. 21/23).Ressalte-se, neste quesito, que a regulamentação do uso do nome social, disciplinado pelo Decreto Federal nº 8727/2016, Decreto Estadual 55.588/2010 e Decreto Municipal 57.559/2016, abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos do Poder Judiciário e, consequentemente, as delegações públicas de registros e notas (a respeito desse tema, há discussão no CNJ acerca da utilização do nome social no âmbito do Poder Judiciário http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/82517-regulamentacao-para-dispor-sobre-o-uso-do-nome-social-pelas-pessoastrans-travestis-e-transexuais). Bem assim, correta a recusa aventada pelo Tabelião de Notas da Comarca da Capital, posto que, nos moldes do requerido, sobrepondo-se o nome social à qualificação documental, no momento, não é possível a falta de regulamentação administrativa específica.Quanto ao mais, tomo em exame a questão do tratamento discriminatório do Sr. Representante, ocorrido perante a Serventia do Tabelião de Notas da Capital.Neste tópico, a Promotoria de Justiça Criminal solicitou providências quanto à Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos funcionários do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).Na mesma seara, adveio manifestação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando apuração, por parte desta Corregedoria Permanente, acerca de eventual conduta discriminatória por parte dos prepostos afetos à delegação mencionada (fls. 51/53).

O Sr. Representante, em depoimento pessoal perante esta Corregedoria Permanente, aos 31 de maio de 2017, declarou que foi constrangido pelos prepostos da unidade, por conta de que se apresentava com nome diferente de seu documento de identificação. Informou, ademais, que o Sr. Interino, Substituto à época dos fatos, lhe fez diversas perguntas desnecessárias e, por fim, negou-se a efetuar a abertura do cartão de assinaturas como requerido. Ademais, o Sr. Representante aduziu que não foi informado acerca do procedimento de suscitação de dúvidas que poderia ser encaminhado a esta Corregedoria Permanente. O Sr. Tabelião Interino negou tratamento discriminatório e as demais imputações, referindo correto atendimento do Sr. Representante.Durante os depoimentos dos escreventes que participaram do atendimento do Sr. Representante, os prepostos afirmaram não terem concedido tratamento discriminatório ao usuário, sendo que a demora e a extensa análise dos documentos ocorreu por conta da questão notarial que se configurou quando do pedido aduzido pelo interessado. Sopesando o conjunto probatório produzido nestes autos, a par da gravidade da imputação, compete concluir por não estar demonstrado o alegado tratamento discriminatório; porquanto os depoimentos existentes nos autos são contraditórios e se excluem.

Aliás, essa situação, de fragilidade do conjunto probatório, também foi destacada, em sede de parecer, pelo Ministério Público, ao opinar pelo arquivamento do feito.

Destarte, considerando-se a insuficiência de provas bem como o falecimento do Tabelião, responsável pela Serventia à época dos fatos, o que esvazia a atuação desta Corregedoria Permanente no aspecto disciplinar, compete o arquivamento do presente expediente.

Por fim, faço observação ao Sr. Interino no sentido de evitar a repetição de ocorrência desta natureza, prestando todas as informações necessárias, observada a intimidade dos usuários; bem como para o fim de orientar os prepostos quanto ao procedimento ideal que deve ser adotado em todas as situações similares.

Ciência ao Sr. Representante, por meio da Defensoria Pública, ao Sr. Designado, ao Supervisor da Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público (fls. 17/20) e à Promotoria de Justiça de Registros Públicos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.P.R.I.C. – ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP). (DJe de 14.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 14/09/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000532-89.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000532-89.2016.8.26.0100

(193/2016-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca em garantia de financiamento imobiliário sucedida pela caução dos direitos da credora hipotecária em favor da CEF – Extinção da hipoteca em razão da adjudicação dos bens imóveis pela credora hipotecária – Registros cancelados – Subsistência, contudo, da eficácia da caução – Falta de anuência da credora caucionada e de prova da quitação do financiamento garantido – Cancelamento das correspondentes averbações então desautorizado – Pertinência da exigência impugnada – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer o cancelamento das cauções averbadas nas matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14.° RI desta Capital. Sustenta que a extinção das hipotecas, resultante da adjudicação judicial dos imóveis descritos naquelas matrículas, leva ao pretendido ato registral[1], recusado pelo Oficial, que exige a anuência da caucionada Caixa Econômica Federal[2].

Irresignada com a sentença que rejeitou seu pedido[4], a interessada, reiterando suas alegações anteriores e, assim, a extinção da caução, interpôs apelação[5], recebida como recurso administrativo[6]. Após, com a resposta da caucionada, que, em nova manifestação, reafirmou sua discordância quanto aos assentos pleiteados[7], os autos foram enviados a esta E. CGJ, abrindo-se vista, em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso[8].

É o relatório. OPINO.

Arnaldo Antonio Ramos, ao adquirir os imóveis identificados nas matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital, deu-os em hipoteca à recorrente, antes denominada Sul Brasileiro SP Crédito Imobiliário S/A em Liquidação Extrajudicial, com vistas a garantir o cumprimento das obrigações assumidas por meio do financiamento imobiliário que contraiu.[9]

Diante do inadimplemento do mutuário, a credora hipotecária deflagrou a execução hipotecária[10] e, ao final do processo, adjudicou judicialmente os bens imóveis dados em garantia[11]. Destarte, registrada a carta de adjudicação[12] e extinta a hipoteca (art. 1.499, VI, do CC/2002), os correspondentes cancelamentos foram averbados[13]. Nada obstante, a excussão não repercutiu sobre a eficácia da caução.

A credora hipotecária, ao tempo da instituição da hipoteca, deu em caução seus direitos creditórios oriundos do contrato de financiamento imobiliário, garantido pela hipoteca, à CEF – Caixa Econômica Federal, com ciência inclusive do mutuário, pois ajustada essa nova garantia no mesmo instrumento no qual convencionadas a venda e compra e a hipoteca.[14]

Ou seja, a CEF, em operação de mútuo imobiliário, abriu um crédito à recorrente, garantido por caução, que, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, constitui, uma vez inscrita, direito real de garantia sobre os bens imóveis adquiridos por meio do financiamento imobiliário.

Desse modo, fica sem razão a recorrente quando sustenta a extinção da caução com base na extinção da hipoteca. Não há, aqui, entre essas garantias reais, uma relação de acessoriedade; foram estabelecidas para garantir o adimplemento de obrigações diferentes. Em suma: o desaparecimento da obrigação garantida pela hipoteca não importa a automática e necessária extinção da caução.

A extinção da dívida hipotecária, resultante, no caso vertente, da adjudicação dos bens imóveis hipotecados (art. 7° da Lei n° 5.471, de 1° de dezembro de 1971), não implicou, in concreto, e por si, a extinção do débito garantido pela caução, que, por conseguinte, subsiste. Daí a indispensabilidade da anuência da CEF, ou da comprovação da quitação da dívida, para fins de cancelamento das cauções averbadas.

Ademais, ao lado da norma extraída do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70/1966 – suficiente, insista-se, para levar à confirmação do juízo negativo de qualificação registral –, impõe situar, em reforço, como fundamento bastante para o desprovimento do recurso, a sub-rogação operada por força da adjudicação.

Ora, em razão dessa aquisição judicial, o objeto da caução, antes os direitos creditórios da recorrente caucionante, passou a ser, por força da sub-rogação, os bens por ela adjudicados, imóveis que, atualmente em seu poder, garantiram a satisfação daqueles direitos caucionados. Enfim, também sob esse prisma, justifica-se a exigência impugnada pela recorrente.

Ressalvo, em arremate, que a hipótese discutida não envolve emissão de cédula hipotecária nem endosso-caução (observo, a propósito, que não consta, nas matrículas dos bens imóveis, quaisquer averbações a respeito deles); não trata de cancelamentos de hipoteca e caução pretendidos pelos mutuários adquirentes dos imóveis dados em garantia; na situação dos autos, a eficácia da caução perante os mutuários adquirentes é indiferente.

Logo, os pareceres n°s 226/2012-E e 227/2012-E, de minha autoria, aprovados em 31.7.2012, nos autos dos processos CG n°s 21.385/2012 e 36.541/2012, e a Súmula n° 308 do STJ não servem de parâmetro para o desenlace do presente recurso.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 08 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS, OAB/SP 269.830 e ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA, OAB/SP 172.647.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.09.2016

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 1-5.

[2] Fls. 168-173.

[4] Fls. 217-221.

[5] Fls. 228-234.

[6] Fls. 239.

[7] Fls. 190-192 e 241-245.

[8] Fls. 252-255.

[9] Fls. 51-63, 64-65 e r. 2 das matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital (fls. 174-175, 179-180 e 184-185)

[10] Fls. 40-42 e 73.

[11] Fls. 97 e 101.

[12] Fls. 38-144 e r.8 das matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14° RI desta Capital (fls. 176, 181 e 186-187).

[13] Av. 9 das matrículas n°s 93.564, 93.565 e 93.566 do 14° RI desta Capital (fls. 176-177, 182 e 187).

[14] Fls. 51-63 (cf., em particular, cláusula vigésima terceira, parágrafo único, e cláusula adicional – fls. 61 e 63) e av. 3 das matrículas nºs 93.564, 93.565 e 93.566 do 14º RI desta Capital (fls. 175, 180 e 185).

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Delegação de serventia – Recorrente que ocupava por concurso público, mas foi retirado em função de cancelamento de aposentadoria do titular anterior – Pretensão de reingresso após a morte do titular que teve a aposentadoria cancelada – Impossibilidade – Investidura anterior revogada tacitamente após a recondução do antigo titular – Inexistência da vaga na época da opção – Nova investidura ocupada pelo recorrente – Inexistência do direito líquido e certo à recondução.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 51.922 – São Paulo – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 09.08.2017

Fonte: INR Publicações.

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