Provimento n° 345/2017 – Altera o Código de Normas autorizando alienações fiduciárias por instrumentos particulares apenas às entidades integrantes do SFI ou cooperativas de crédito

PROVIMENTO N° 345/2017

Altera o art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, “dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que o art. 38 da Lei nº 9.514, de 1997, possibilita a opção da celebração da alienação fiduciária de coisa Imóvel por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, para as entidades previstas em seu art. 2º;

CONSIDERANDO que as cooperativas de crédito também fazem parte do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e estão sujeitas às regras gerais que disciplinam as instituições financeiras, conforme § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que “dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a contratação de alienação fiduciária por instrumento particular será concretizada apenas por pessoas autorizadas a operar pelo SFI, sendo as demais submetidas à regra do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2016/81319 – COFIR;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 4 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/81319 – COFIR,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 852 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou por Cooperativas de Crédito.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de usucapião extraordinária – Desapropriação amigável – Bem de domínio público – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DESAPROPIAÇÃO AMIGÁVEL – BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE

– A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

– Se o imóvel objeto dos autos foi desapropriado pelo Município de Caratinga, antes de transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, pois, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, bem de domínio público não pode ser objeto de usucapião.

Apelação Cível nº 1.0134.11.008324-0/001 – Comarca de Caratinga – Apelante: Frida Vingrim Gonçalves – Apelados: Vilma Maria da Cruz Oliveira, Márcio Cimini e outros, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, Britador São Geraldo Ltda., Adelino Brandão de Oliveira – Relator: Des. Luciano Pinto

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2017. – Luciano Pinto – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUCIANO PINTO – Frida Vingrim Gonçalves ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário em face de Márcio Cimini e outros.

Narrou que, há 18 anos, detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área do imóvel descrito na inicial.

Salientou que a posse do imóvel nunca foi reclamada por qualquer pessoa.

Diante disso, requereu a procedência da demanda, para que fosse declarado seu domínio sobre o bem, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis.

Juntou procuração e documentos às f. 07/25.

À f. 26, foi deferida a justiça gratuita.

Em contestação (f. 54/58), o requerido, Márcio Cimini, e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, levantaram preliminar de conexão com o processo nº 0134.11.005446-4. Afirmaram que o imóvel objeto da demanda foi desapropriado pelo Município de Caratinga. Assim, defenderam que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público. Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.

Juntaram documentos (f. 59/67).

Impugnação à contestação às f. 70/74.

Britador São Geraldo Ltda. também apresentou contestação (f. 96/102), batendo-se pela mesma tese da contestação apresentada por Márcio Cimini e sua esposa, Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, de que o bem não é suscetível de aquisição por usucapião, por se tratar de bem público.

Juntou procuração e documentos (f. 103/121).

Impugnação às f. 124/127.

João Ismar Roque e sua esposa, Maria Aparecida Roque, foram citados por edital. Foi nomeado curador especial que contestou por negativa geral às f. 157/161.

Impugnação às f. 164/169.

O Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público. Sobreveio sentença (f. 192/193) que julgou improcedente a demanda, em razão da natureza pública do bem. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformada, a autora manejou apelação (f. 198/203). Afirmou que o bem imóvel sub judice, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se registrado em nome dos requeridos. Afirmou que, em 2004, quando da desapropriação, já havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva; portanto, a seu aviso, a desapropriação foi realizada em face de pessoa errada. Assinalou que, desde a data da desapropriação, o Município de Caratinga não tomou nenhuma providência para cumprir a finalidade proposta.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença.

Contrarrazões pelos requeridos, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, às f. 207/209, pugnando pela manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público à f. 215, informando que não se evidencia nenhuma situação a exigir a atuação ministerial.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Vejo que não assiste razão à apelante.

A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

Prevê o art. 1.238 do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

No caso dos autos, é de ver que o Município de Caratinga se manifestou às f. 186/187, pedindo a improcedência do pedido, por se tratar de bem público.

Da análise dos documentos de f. 114/121, é de ver que o imóvel sub judice foi desapropriado pelo Município de Caratinga no ano de 2004. É o que está na “Escritura Pública de Desapropriação Amigável”, de 5/8/2004.

Nela consta que os então proprietários do bem, Márcio Cimini e Cristina de Lourdes Ferreira Cimini, receberam o valor de R$61.471,20 (sessenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) e por isso davam “plena e irrevogável quitação” (cláusula 3 – f. 116).

A meu ver, com o decreto que declarou a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação (f. 112), o eventual possuidor já não mais tinha direito à usucapião.

Com o pagamento da indenização, a desapropriação se aperfeiçoou. E, quando isso aconteceu, no ano de 2004, ainda não havia transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva. Vale ressaltar que somente no ano de 2007 a apelante adquiriu o direito de posse do imóvel.

Assim, por se tratar de bem de domínio público, não pode ser objeto de usucapião, conforme preceitua o § 3º do art. 183 da Constituição Federal, in verbis:

“§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

A propósito:

“Atualmente, portanto, não mais pairam dúvidas sobre a impossibilidade de usucapião de bens públicos, até porque o art. 102 do atual Código Civil, seguindo o disposto no § 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, preceitua que ‘os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 86).

Ressalto, por fim, que qualquer insurgência com relação à desapropriação realizada no imóvel sub judice deve ser discutida por meio de ação própria, e não nestes autos de ação de usucapião.

Com tais razões, estou que deva ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na fase recursal, que fixo em 5% do valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a justiça gratuita a ela deferida (f. 26).

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/09/2017.

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CNB/SP INTEGRA NOVO GRUPO DE ESTUDOS BLOCKCHAIN DO ITS RIO

O Grupo de Estudos Blockchain em Aplicações de Interesse Público do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), em parceria com o Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris), recebeu inscrições de todas as regiões do Brasil. Foram mais de 150 pessoas com interesses e experiências acadêmicas variadas, o que originou um grupo com conhecimentos interdisciplinares. Entre os escolhidos, está o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Andrey Guimarães Duarte. A lista abaixo está organizada por ordem alfabética.

Aprovados:

Adriana José Pereira do Nascimento

Andrey Guimarães Duarte

Bianca Kremer

Bruno Francisco

Denise Sampaio de Araujo

Diônifer Alan da Silveira

Felipe Araujo

Gaëlle Layet

Gladstone Moises Arantes Junior

Julia Davet Pazos

Kalina Ramos Porto

Liliane Tie Arazawa

Marcela Ribeiro Gonçalves

Marcelo de Castro Cunha Filho

Marco Tulio da Silva Lima

Marta Cabral Gonçalves

Natalia Langenegger

Nathalia Nicoletti

Pablo Tupinambá

Paula Berman

Renan Saisse

Renata Aquino Ribeiro

Rômulo Oliveira

Ronaldo Mota

Thiago Canellas

Uirá Porã

Vivianne O’Connor

*com informações do portal do ITS Rio

Fonte: CNB/SP | 12/09/2017.

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