Parecer CGJ SP: Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/9115

(101/2016-E)

Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José Antônio Gossen interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 64/66, que indeferiu o pedido de providências iniciado pelo recorrente.

Alega no recurso que embora o desdobro de imóvel não exija a anuência dos confrontantes, a divisão da gleba contra a qual se insurge não condiz com a realidade fática constatada por perito judicial no processo n° 0036860-72.2010.8.26.0576, em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Pede, assim, o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto (fls. 71/72).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 71/72 e 79/81).

É o relatório.

Opino.

O recorrente ingressou com reclamação administrativa contra o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, alegando que os confrontantes deveriam ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de desdobro do imóvel matriculado sob o n° 109.154 (fls. 15/20).

A sentença de fls. 64/66, ressaltando que a desnecessidade da anuência dos confrontantes para a realização de desmembramento de imóvel rural já havia sido decidida em outro expediente administrativo que tramitou naquela Corregedoria Permanente, indeferiu o pedido formulado.

No recurso, convencido de que sua anuência na qualidade de confrontante era mesmo desnecessária, pede o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI, sob o argumento de que as divisas desse imóvel estão sub judice.

De início, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrontantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1° RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para “reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada no procedimento administrativo 43 do 1º CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas‘” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.

Em primeiro lugar, dois recursos interpostos contra a sentença pendem de análise, de modo que a decisão acerca da retificação da divisa ainda não é definitiva (fls. 49).

Depois, mesmo que a sentença que determinou a retificação parcial da divisa do bem prevaleça, não há motivo para o cancelamento do desdobro. Isso porque a modificação da divisa dos imóveis implicará a alteração de dados constantes no registro imobiliário. Com desdobro ou sem.

Dito de outra forma: caso mantida a sentença de fls. 9/12, que alterou parcialmente a divisa do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 – fls. 32/33) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 – fls. 27/28), sejam as informações que constam na matrícula originária, sejam os dados das matrículas resultantes do desmembramento, haverá modificação das informações que se encontram no fólio real.

Percebe-se que não obstante exista discussão judicial acerca da divisa dos imóveis, isso, por si só, não é motivo a impedir a realização do desdobro.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto por José Antônio Gossen.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por José António Gossen. Publique-se. São Paulo, 02 de maio de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

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TJDFT REALIZA CORREIÇÕES EM QUATRO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO DF

A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial realiza, a partir desta segunda-feira, 4/9, correições em serviços notariais e de registros. As correições serão realizadas, sempre das 9h às 17h, nos seguintes cartórios: 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, nos dias 4 e 5/9; 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, 11 e 12/9; 5º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal, 18 e 19/9 e o 6º Ofício de Notas de Taguatinga, 25 e 26/9.

A iniciativa cumpre as normas da  Portaria GC 127, publicada no dia 31 de agosto de 2017. A atividade de correição tem por objetivo fiscalizar, inspecionar e acompanhar o bom desempenho das atividades cartorárias, bem como verificar a regularidade e a legalidade da atividade notarial e registral.

Portaria GC 127 determina que a ação deverá ser acompanhada pelo Oficial Titular ou seus prepostos, a fim de que prestem esclarecimentos a respeito do andamento e regularidade dos serviços e rotinas de trabalho. Ainda, fixa o prazo de quinze dias, contado do encerramento das correições, para o encaminhamento de relatório circunstanciado dos trabalhos à Corregedoria.

Fonte: TJDFT | 04/09/2017.

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Plenário da Câmara aprova Medida Provisória da naturalidade do registro de nascimento

Certidão de nascimento poderá indicar como naturalidade do filho o local de moradia da mãe

Brasília (DF) – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (05.09) a Medida Provisória 776/2017, que altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73). A partir de agora, recém-nascidos poderão ter como naturalidade na certidão de nascimento o município onde mora a mãe, mesmo que o parto tenha ocorrido em um local diferente. O texto segue agora para sanção presidencial.

A medida visa permitir aos moradores de cidades que não possuem maternidades a terem seus filhos registrados como nascidos na cidade de residência dos pais. De acordo com dados da Confederação Nacional dos Municípios e do Datasus, 41% dos munícipios brasileiros não possuem hospitais ou maternidades.

A MP, que já tinha sido aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado, voltou ao Plenário para a votação de algumas emendas.

Uma delas autoriza os cartórios a prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população como a emissão de carteiras de identidade, de trabalho, benefícios e ações sociais.

“O que prevê essa medida, única e exclusivamente, é a desburocratização. Na realidade, as prefeituras já têm a possibilidade de fazer a carteira de trabalho e o CPF. Entretanto, por questões de organização e de custos, não o fazem, obrigando os cidadãos a se locomoverem até os centros, onde estão disponíveis as agências do Ministério do Trabalho e as agências da Receita Federal para tirar documentos como o CPF”, afirmou o deputado Júlio Lopes (PP-RJ) durante a votação.

O texto aprovado também permite que os cartórios realizem correções nas certidões sem a necessidade de autorização judicial. A mudança visa facilitar a correção de erros evidentes, como a escrita incorreta do nome. Com a alteração, o parecer do Ministério Público só será solicitado pelo oficial do cartório quando houver suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada.

Fonte: Arpen/BR | 06/09/2017.

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